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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000036-04.2016.8.18.0067
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, II, 110, § 1º, 115 e 117, I; CPP, art. 581, VIII; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ (jurisprudência consolidada sobre prescrição e causas de aumento); TJ-RN, Ação Penal nº 00046299220178200000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, j. 24.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do processo nº 0000036-04.2016.8.18.0067, que declarou extinta a punibilidade dos réus Eduardo dos Santos Marinho e José de Lima Carvalho Neto, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Consta dos autos que os réus foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 288 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA). Sobreveio sentença que reconheceu a extinção da punibilidade dos acusados, ao fundamento de que, em relação ao crime de roubo majorado, a prescrição deveria ser aferida com base na pena máxima cominada ao tipo simples, desconsiderando-se a causa de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, entendimento que conduziu ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao não considerar a causa de aumento do concurso de pessoas para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que, uma vez imputada na denúncia a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a pena máxima em abstrato poderia atingir 15 (quinze) anos, atraindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. Aduz, ainda, que, embora os acusados fossem menores de 21 anos à época dos fatos, circunstância que enseja a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP), não teria transcorrido o lapso temporal necessário entre o último marco interruptivo e a data da sentença para o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de roubo majorado. Ao final, o órgão ministerial requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com o consequente prosseguimento da ação penal em relação a esse delito, mantendo-se a extinção da punibilidade apenas quanto aos crimes dos arts. 288 do Código Penal e 244-B do ECA. Em suas contrarrazões, EDUARDO DOS SANTOS MARINHO e JOSÉ DE LIMA CARVALHO NETO pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão ao Ministério Público. A controvérsia recursal cinge-se à correta aferição da prescrição da pretensão punitiva estatal, especificamente quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, diante da alegação ministerial de que a causa de aumento do concurso de pessoas deveria ser considerada para fins de cálculo do prazo prescricional. Inicialmente, cumpre assentar que não há, nos autos, sentença penal condenatória, circunstância que define, de forma determinante, o critério jurídico aplicável à análise da prescrição. Com efeito, nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se exclusivamente pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito em abstrato, sem incursão em juízo de dosimetria. Vale aqui transcrever o citado artigo: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” Somente após a prolação de sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, é que a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase pré-sentencial, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve observar a moldura penal abstrata do tipo, sendo inviável a consideração de majorantes de aplicação eventual, sob pena de indevida antecipação da dosimetria da pena. As causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, como o concurso de pessoas, não integram o preceito secundário do tipo penal, possuindo natureza eventual e dependente de valoração judicial, razão pela qual não devem ser computadas para fins de prescrição em abstrato, enquanto inexistente sentença condenatória. Tal entendimento encontra reforço em recente precedente do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cuja ratio decidendi se harmoniza integralmente com a orientação do STJ, ao firmar a seguinte tese: “DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . I. CASO EM EXAME Ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, imputando a Carlos Eduardo Nunes Alves a prática do tipo penal previsto no art. 1º, XXI, do Decreto-lei 201/67 (captação antecipada de receita tributária). O Tribunal Pleno rejeitou a denúncia, decisão contra a qual o Ministério Público opôs embargos de declaração, rejeitados pela Corte de Justiça . Após recurso especial e agravo regimental, o STJ determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça integrasse o acórdão que rejeitou a denúncia, manifestando-se sobre a alegação de que os tributos antecipados foram usados para pagamento de dívidas vencidas, o que poderia configurar dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido desde os fatos e a pena máxima cominada ao delito imputado. III . RAZÕES DE DECIDIR O tipo penal imputado tem pena máxima de 03 (três) anos de detenção. Transcorreram mais de 08 anos desde a data dos fatos (dezembro de 2015 e dezembro de 2016) sem ocorrência de causa interruptiva da prescrição. O prazo prescricional para o delito é de 08 anos, conforme o art. 109, IV, c/c art . 111 do Código Penal. A integração do acórdão determinada pelo STJ para fins de análise do dolo resta prejudicada, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Declarada extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Nunes Alves, pelo reconhecimento da prescrição punitiva do Estado . Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Decorrido o prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade. Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-lei 201/67, art. 1º, XXI; Código Penal, arts . 109, IV, 111, I, e 117, I.”(TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 00046299220178200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Tribunal Pleno) No caso concreto, considerando que o crime de roubo, em sua forma básica, possui pena máxima em abstrato de 10 (dez) anos, aplica-se o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, inciso II, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que os acusados eram menores de 21 anos à época dos fatos, circunstância que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade. Verificado o decurso do lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, correta se mostra a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive em grau recursal. Dessa forma, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida, que aplicou corretamente o critério legal e jurisprudencial vigente. Em virtude do exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença hostilizada. É o voto.
Teresina, 02/03/2026
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0000036-04.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO DOS SANTOS MARINHO
Publicação02/03/2026