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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802737-47.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802737-47.2024.8.18.0026 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular, depois de reconhecer a revelia da Confederação requerida, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato que fundamentava os descontos referentes à “Contribuição CONAFER” no benefício previdenciário da parte autora e determinando o seu cancelamento, sob pena de multa. Condenou ainda a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação. A condenação englobou também custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de prova do contrato por parte da requerida, reconhecendo a ilicitude dos descontos, mas entendeu não estar configurada a má-fé necessária para a restituição em dobro e tampouco os requisitos para a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença merece reforma na parte em que deixou de condenar o apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que, além da ausência de qualquer contrato, a conduta da parte requerida caracteriza má-fé, o que justificaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta ainda que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causaram angústia, aflição e prejuízos de ordem moral, configurando dano indenizável. Requer, ao final, a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores indevidos, bem como a fixação de indenização por danos morais. Intimada, via Diário eletrônico (Certidão Id 24812914), a Confederação demandada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência parcial. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. DO MÉRITO O cerne da lide consiste em aferir se a parte autora, ora apelante, tem direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a título de contribuição confederativa, incidente sobre o seu benefício previdenciário, ato que foi declarado nulo e cancelado pela sentença recorrida. Da repetição do indébito Como relatado, o r. Juízo singular condenou a Confederação demandada à restituição da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora na sua forma simples, sob o fundamento de que não restou configurada a má-fé da parte requerida, ora apelada. Sustenta a parte apelante, neste ponto, que a má-fé da apelada está cabalmente demonstrada, eis que não juntou aos autos a documentação que comprovasse a regularidade do ato praticado, inexistindo mero equívoco ou engano justificável, mas, sim, um comportamento doloso. Com razão a parte recorrente. Conforme definido na sentença, aplicou-se na espécie o Código de Defesa do Consumidor para solucionar a lide originária. Assim, o fato de a Confederação demandada realizar, sem o consentimento da parte autora, o desconto de contribuição mensal diretamente no benefício previdenciário por esta última percebido, considerando, ainda, a circunstância de ser pessoa idosa, evidencia a violação à boa-fé objetiva, inexistindo a necessidade de se comprovar a má-fé. Ademais, não há comprovação de que houve erro da parte demandada na promoção da cobrança decorrente de engano justificável, pois, em que pese tenha sido regularmente citada, manteve-se inerte, não apresentando sequer defesa. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor e a ausência de erro da cobrança decorrente de engano justificável, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, merece reforma a sentença impugnada para impor à Confederação requerida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o d. Juízo de primeira instância entendeu inexistente a sua configuração, razão pela qual não estabeleceu quantia a título de compensação. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos, em benefício previdenciário (aposentadoria por idade – ID 24812901), de mensalidades cobradas a título de contribuição confederativa declarada ilegal em razão da não comprovação, pela Confederação demandada, da existência do expressa autorização do beneficiário, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. É necessário salientar que, além de idosa, a parte autora/apelante percebe a quantia mensal a título de proventos equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua vulnerabilidade e o inequívoco abalo moral quando constatada a cobrança mensal indevida. Nesse sentido, merece ser reformada a sentença apelada para ser reconhecido o direito à indenização por dano moral pleiteado na inicial. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Por conseguinte, também neste ponto se impõe a reforma da sentença impugnada. Reconhecida a nulidade da cobrança da contribuição mensal discutida nos autos originários, a responsabilidade civil da instituição financeira se reveste de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para, reformando parcialmente a sentença recorrida, condenar a Confederação apelada na devolução em dobro da quantia ilicitamente cobrada a título de contribuição confederativa, assim como a pagar em favor da parte apelante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802737-47.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE ALVES DE OLIVEIRA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação11/03/2026