
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759647-33.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: LAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Picos/PI, nos autos de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O recurso foi protocolado após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, contados da ciência inequívoca da decisão agravada, ocorrida em 13.11.2023.
A parte agravante foi previamente intimada para manifestação quanto à intempestividade, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, mantendo-se inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, contados da ciência da decisão agravada.
A intempestividade constitui vício insuperável, que impede o conhecimento do recurso, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC.
A ausência de impugnação da parte agravante à preliminar de intempestividade confirmada nos autos reforça a conclusão pela inadmissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O Agravo de Instrumento interposto após o prazo de 15 dias úteis, contados da ciência inequívoca da decisão, é intempestivo. 2. A intempestividade constitui ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso.”
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laura Maria da Conceição Silva contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800423-29.2019.8.18.0051), ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., que declarou a incompetência absoluta do juízo de origem, determinando a remessa dos autos à Comarca de Picos/PI, local de domicílio da autora.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 23/10/2023, tendo havido ciência inequívoca da parte agravante em 13/11/2023, conforme registro no sistema do PJe.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Entretanto, o presente recurso somente foi protocolado em 22 de julho de 2025, ou seja, fora do prazo legal, já amplamente ultrapassado à data do ajuizamento.
Cumpre observar que a parte agravante foi intimada previamente para manifestação acerca da intempestividade, nos termos dos arts. 10 e 933, caput, do CPC, tendo permanecido inalterada a irregularidade.
Assim, diante da flagrante intempestividade do recurso, não há como se conhecer do Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 933, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0759647-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/02/2026