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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000335-19.2017.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ANTES DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para condenar plano de saúde ao custeio definitivo de tratamento domiciliar em regime de home care e à remoção hospitalar do beneficiário. 2. Fato relevante. Falecimento do beneficiário da assistência à saúde em 16.04.2020, ocorrido antes da prolação da sentença. 3. A decisão recorrida. Julgamento de mérito proferido após o óbito, com condenação da ré ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do beneficiário, ocorrido antes da sentença, acarreta a perda superveniente do objeto da ação de obrigação de fazer fundada em direito personalíssimo à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à saúde, quando materializado em pedido de custeio de tratamento médico e de serviços de home care, possui natureza personalíssima e intransmissível. 6. O falecimento do titular do direito esvazia a utilidade jurídica da prestação jurisdicional, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. 7. A prolação de sentença de mérito após o óbito da parte autora viola o art. 485, inc. IX, do CPC, impondo a anulação do decisum e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O pedido de custeio de tratamento médico e de serviços de home care consubstancia direito personalíssimo e intransmissível. 2. O falecimento do beneficiário antes da sentença acarreta a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IX; CC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0351.14.004955-9/002, Rel. Alberto Henrique, j. 06.09.2019; TJCE, AgInt 0633845-63.2022.8.06.0000, Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em substituição processual de Benjamim Mendes. Na sentença recorrida (id. nº 20475054), o Juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a garantir, em definitivo, o tratamento domiciliar do paciente, inclusive o deslocamento até a cidade do Rio de Janeiro/RJ, nos moldes fixados na decisão liminar, além do pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (id. nº 20475056), a parte apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento de que o beneficiário faleceu em 16/04/2020, fato ocorrido antes da prolação do decisum, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da ação, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. E no mérito, requer o julgamento improcedente da ação. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (id. nº 20475064), esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 21174682. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior(id. nº 22025564), este opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21174682, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise da preliminar suscitada. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pela qual se pretendeu que o plano de saúde custeasse tratamento domiciliar em regime de home care, bem como a remoção hospitalar para a residência de familiares do autor, situada no Estado do Rio de Janeiro. A tutela de urgência foi deferida e cumprida, contudo, o autor faleceu em 16/04/2020 no curso da instrução processual. Não obstante o óbito, o Juízo de origem proferiu sentença de mérito julgando procedentes os pedidos. Insurge-se a apelante alegando que a sentença é nula, uma vez que o falecimento do beneficiário antes da prolação do julgado acarreta a perda superveniente do objeto, dada a natureza personalíssima do direito à saúde pleiteado. Dessa forma, analisando os autos, verifico que assiste razão ao Apelante. Pois o tratamento de saúde e o fornecimento de serviços de home care constituem direitos personalíssimos e, portanto, intransmissíveis. Com o falecimento do titular do direito, a obrigação de fazer perde sua utilidade prática e jurídica, configurando a perda do objeto da ação,, nos termos do art. 485, IX do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o óbito da parte autora em ações de obrigação de fazer envolvendo tratamento médico enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. É o que se depreende dos precedentes colacionados: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGENCIA. MEDICAMENTO . PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA. MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO . MANUTENÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. "O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda". (TJ-MG - AC: 10351140049559002 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM DIGNIDADE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DA AGRAVADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito resta prejudicada. Conforme consta em certidão de óbito (fl . 18), a parte agravada, a qual pleiteava o fornecimento do medicamento ENHERTU (Trastuzumab Deruxtecan), veio a óbito em detrimento do agravo em seu estado de saúde. 2. Considerando que o direito em comento nos autos (tutela da saúde) possui caráter personalíssimo, o que torna impossível a sua transmissão a eventuais sucessores, há que incidir na espécie as disposições contidas no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil 3 . Com efeito, constatado o falecimento da beneficiária da ação, desnecessária a continuidade de tramitação do recurso, uma vez que o bem da vida perseguido tornou-se inócuo e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade. Precedentes. 4. Tendo em vista o falecimento da parte autora, cujos efeitos se sobrepuseram aos da decisão adversada no vertente agravo de instrumento, resta esvaziada a pretensão recursal, inviabilizado o prosseguimento deste recurso, o qual se tornou prejudicado diante da perda de seu objeto . 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso. Fortaleza, data registrada no sistema . JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0633845-63.2022.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Com efeito, nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, razão pela qual as medidas destinadas a assegurar o direito à saúde do de cujus esvaziaram-se por completo. Diferentemente das pretensões de natureza patrimonial, o pedido formulado nos autos, qual seja custeio de home care e remoção hospitalar, não admite sucessão processual, por estar intrinsecamente vinculado à pessoa do beneficiário. Dessa forma, constatada a morte do autor antes da sentença, deve ser reconhecida a nulidade do decisum e a consequente extinção do feito por carência de ação superveniente. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar suscitada, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo falecimento da parte autora. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000335-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RéuBENJAMIM MENDES
Publicação09/03/2026