Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0814318-08.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0814318-08.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: LAIZ SANTOS CARDOSO PAZ
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos dos arts. 330, III e IV, e 485, I, do CPC.

2.         Fato relevante. Parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta abusividade de cláusulas de contrato de consórcio.

3.         Decisão recorrida. Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da petição inicial, diante da ausência de causa de pedir adequada e da imprecisão do pedido, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada.

4.         As razões de apelação limitaram-se a discutir o mérito da demanda, sem qualquer impugnação ao indeferimento da petição inicial ou à inépcia reconhecida na sentença.

5.         A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.         Apelação cível não conhecida.

“Tese de julgamento”: “Não se conhece do recurso de apelação quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por LAIZ SANTOS CARDOSO PAZ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial com fulcro no art. 330, III e IV, do CPC.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença improcedente, pugnando pela caracterização da abusividade das clausulas do contrato de consórcio firmado e pela condenação da Apelada na repetição do indébito.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada sustentou pela ausência de impugnação específica e pela ocorrência de inovação recursal, pugnando pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento ante a ausência de ilegalidade no contrato.

Na decisão de id. nº 26972687, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.  

 

Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito.

Isso porque, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ser inepta quando, da narração do fato, não se verificou qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.

Por sua vez, a Apelante apenas relata os fundamentos da sentença e nas suas razões recursais não lança qualquer fundamento sobre o indeferimento da petição inicial ou da inépcia pela inexatidão dos fundamentos jurídicos do pedido.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu apenas de pressupostos atinentes ao mérito da demanda, enquanto a sentença foi pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 26972687.

Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814318-08.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0814318-08.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LAIZ SANTOS CARDOSO PAZ

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

04/02/2026