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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801543-17.2024.8.18.0089
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES ESSENCIAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; CC, arts. 398 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; Súmulas 30 e 37 do TJPI; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, ora agravado. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 348342039-8, reconhecendo a inexistência de contratação válida diante da condição de analfabeto do autor e da ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado, e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária conforme os critérios fixados na fundamentação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a contratação foi regularmente formalizada com a aposição de impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu neto, pessoa de confiança, o que atenderia à finalidade protetiva da norma. Alega que a jurisprudência admite flexibilização do art. 595 do Código Civil quando demonstrada a validade do consentimento. Defende a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva, motivo pelo qual requer a restituição simples dos valores eventualmente descontados. Impugna ainda a condenação por danos morais, argumentando que não houve abalo extrapatrimonial relevante, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Por fim, pugna pela aplicação do art. 405 do Código Civil, com fixação dos juros moratórios a partir da citação, em razão de se tratar de responsabilidade contratual. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
1.DA ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui o instrumento apropriado para contestar decisão individual proferida pelo relator, com o objetivo de submetê-la à deliberação do colegiado competente. Na hipótese em apreço, o presente recurso busca provocar o reexame da matéria pelo órgão colegiado, visando à modificação da decisão singular que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de repasse do valor supostamente contratado. Entretanto, desde logo, destaca-se que a decisão agravada deve ser preservada. Passo a expor. Os fundamentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes para infirmar a decisão monocrática impugnada. Conforme ressaltado na decisão recorrida, a instituição financeira não apresentou documentos hábeis e válidos a comprovar a efetiva transferência dos valores à titular do benefício. A decisão agravada enfrentou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a nulidade do contrato diante da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Além disso, evidenciada a cobrança indevida e a ausência de erro justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se excerto da decisão: Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente, visto que, o banco não juntou o suposto instrumento contratual, revestidos das formalidades exigidas pelo art. 595 CC/02, por se tratar de contratante analfabeta: Art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade da analfabeta para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Consta ainda dos autos que, no instrumento contratual impugnado, o BANCO PAN S.A. fez constar a mesma pessoa tanto na qualidade de signatário a rogo do contratante analfabeto quanto na condição de testemunha do ato, configurando duplicidade de funções no mesmo documento, em desacordo com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a presença de pessoa distinta para subscrição a rogo e de duas testemunhas idôneas para atestar a validade da contratação. Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante. Merecendo reparos a sentença vergastada. Reanalisando os fundamentos da decisão, constata-se que, de fato, o contrato firmado entre as partes não observa as formalidades legais exigidas para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Verifica-se que o BANCO PAN S.A. indicou a mesma pessoa simultaneamente como signatário a rogo do contratante analfabeto e como testemunha do ato, configurando indevida cumulação de funções no mesmo instrumento. Tal prática afronta o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige a presença de pessoa distinta para subscrição a rogo e de duas testemunhas idôneas, como forma de garantir a validade do contrato e a proteção da parte hipossuficiente. Não merece prosperar a alegação de inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Isso porque a cobrança indevida revela, por si só, falha na prestação do serviço, circunstância que afasta a presunção de regularidade da atuação do fornecedor e evidencia comportamento incompatível com o dever de cautela e diligência que rege as relações de consumo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida que não se ampare em engano justificável. Assim, competia à instituição financeira demonstrar a existência de causa legítima para os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o chamado “engano justificável” configura hipótese excepcional e deve ser efetivamente comprovado pelo fornecedor, não podendo ser presumido. A ausência de demonstração de erro escusável reforça a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, sobretudo quando se trata de descontos efetuados diretamente em verba de natureza alimentar, situação que impõe ao fornecedor um dever ainda maior de cautela. Dessa forma, evidenciada a cobrança indevida e inexistindo prova de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No que tange à indenização por danos morais, restou evidenciado o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação da contratação válida, configura falha grave na prestação de serviço e enseja abalo indenizável, na modalidade ‘in re ipsa’. Em relação à alegada desproporcionalidade da indenização fixada em R$ 2.000,00, observa-se que o valor encontra-se em conformidade com os parâmetros usuais desta Corte para hipóteses similares, não se verificando excesso ou enriquecimento indevido. Por fim, no tocante ao início da taxa de juros aplicados ao dano moral, importa salientar que reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, de modo que, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, no presente caso, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801543-17.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026