Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806250-69.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA B. EXPRESSO1. REGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova. Restando comprovado, por meio de extratos bancários, que a parte autora possuía conta-corrente e utilizava os serviços oferecidos pelo banco, legítima é a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, não havendo que se falar em indevido desconto. A contratação da conta-corrente, com movimentações e utilização dos serviços disponibilizados, afasta a tese de cobrança indevida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ausente prova de irregularidade na cobrança impugnada, bem como de conduta ilícita por parte da instituição financeira, deve ser mantida a improcedência da demanda. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806250-69.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806250-69.2024.8.18.0140
APELANTE: JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CESTA B. EXPRESSO1. REGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova.

  2. Restando comprovado, por meio de extratos bancários, que a parte autora possuía conta-corrente e utilizava os serviços oferecidos pelo banco, legítima é a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, não havendo que se falar em indevido desconto.

  3. A contratação da conta-corrente, com movimentações e utilização dos serviços disponibilizados, afasta a tese de cobrança indevida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

  4. Ausente prova de irregularidade na cobrança impugnada, bem como de conduta ilícita por parte da instituição financeira, deve ser mantida a improcedência da demanda.

Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806250-69.2024.8.18.0140
APELANTE: JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0806250-69.2024.8.18.0140) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 30591849), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID. 30591851), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da tarifa sob rubrica “CESTA B. EXPRESSO1” não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 30591860), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”. Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou êxito em comprovar, por meio da oportuna apresentação de extratos bancários, que a parte autora aderiu ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”.

Ressalte-se que os extratos bancários anexados comprovam que a conta de titularidade da parte autora é do tipo conta-corrente. Ademais, da análise dos referidos extratos, verifica-se a efetiva utilização dos serviços bancários disponibilizados.

Cumpre destacar, ainda, que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados das seguintes formas:

  1. por meio de conta bancária, hipótese em que o cidadão pode optar por receber o benefício em conta-corrente ou poupança, desde que seja o titular, modalidade esta que pode ensejar a cobrança de tarifas bancárias relativas à manutenção e movimentação da conta; e

  2. por meio de cartão magnético do INSS, situação em que o benefício concedido sem indicação de conta bancária é encaminhado a banco conveniado do INSS, localizado, preferencialmente, na região de residência do beneficiário, sendo possível, nesse caso, apenas a indicação da região bancária.

Portanto, não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta-corrente isenta.

Neste diapasão, examinando-se os extratos bancários colacionados aos autos, não resta dúvidas da validade da cobrança dos valores decorrentes da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”.

Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.

Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.

Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806250-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JUVENAL RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/03/2026