Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802632-08.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802632-08.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de recebimento do valor correspondente, requerendo a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado, a efetiva transferência do valor à conta da autora e julgou improcedentes os pedidos. A apelante sustentou em grau recursal a inexistência de prova da contratação e da entrega do valor, pugnando pela reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo em razão de vício de consentimento ou ausência de entrega dos valores; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por ato ilícito que enseje indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

4. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, o comprovante de crédito na conta bancária de sua titularidade e o extrato demonstrando o saque do valor, comprovando a regularidade do negócio jurídico.

5. A ausência de prova de fraude, falsidade ou qualquer outro vício de consentimento afasta a alegada nulidade do contrato e a existência de falha na prestação do serviço.

6. A utilização dos valores creditados configura anuência tácita ao contrato, sendo vedado ao consumidor negar a contratação após usufruir do valor, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

7. Não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato assinado, comprovante de crédito em conta bancária do consumidor e extrato de movimentação bancária comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado.

2. A inexistência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.

3. A inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado vício contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApCiv nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022; TJCE, ApCiv nº 0201743-24.2023.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07.08.2024; TJMG, ApCiv nº 5005490-87.2021.8.13.0439, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.05.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Em sentença (ID nº 27830193), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:

(…)

“Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.”

(...)

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27830194), a apelante sustenta, em síntese, que o banco não trouxe aos autos documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado e que o contrato juntado é nulo. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial e o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.

Em CONTRARRAZÕES (ID nº 27830196), o banco apelado alega, preliminarmente, conexão de ações e ausência de pretensão resistida, no mérito pugna pela regularidade da contratação e requer, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Decido.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. PRELIMINARES


a) Da conexão


Não merece prosperar a preliminar de conexão arguida, porquanto os processos indicados referem-se a contratos distintos, firmados em momentos diversos, com números identificadores próprios e objetos autônomos. Conforme consta na tabela inserida nas próprias contrarrazões (p. 3), os contratos questionados possuem numeração individualizada (951134425, 913074785, 930104612, 969525517), demonstrando, com clareza, a ausência de identidade entre os pedidos ou causas de pedir.

A conexão prevista no art. 55 do CPC exige comunhão substancial entre os elementos estruturantes das ações, o que não se verifica no caso concreto. Embora haja semelhança fática genérica, como a natureza dos contratos (empréstimos consignados), a relação jurídica em cada processo decorre de instrumentos contratuais diferentes, com fundamentos de validade, datas de celebração e valores próprios, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.

Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de conexão, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração.


b) Da ausência de pretensão resistida – Da falta de interesse de agir 


O banco recorrido alega em contrarrazões que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora, ora recorrido. 

No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. 

Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Em respeito ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é cabível o ajuizamento da ação para discussão de inexigibilidade de débito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Preliminar de ausência de pretensão resistida afastada - Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu comprovar por meios idôneos a regularidade da contratação - Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa - Não comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o débito em nome da parte autora ser declarado inexistente . - NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, O PRESTADOR DO SERVIÇO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR E DECORRENTES DA SUA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA (TJ-MG - Apelação Cível: 5005490-87.2021.8 .13.0439 1.0000.24 .171490-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024)



Preliminar rejeitada



IV. MATÉRIA DE MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


a) Da regularidade do negócio jurídico


Versa o caso acerca da existência/validade do contrato do empréstimo consignado nº 865953517 supostamente firmado entre as partes litigantes.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e foi devidamente assinado pela autora, conforme consta no ID nº 27830186.

Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante, através da juntada do extrato da conta de titularidade da autora (ID nº 27830185), no qual consta que a autora teve creditado em sua conta os exatos R$ 2.000,00 (dois mil reais) oriundo do contrato, ora em análise, com saque imediato, ou seja, usufruiu o valor oriundo do negócio jurídico, ora em análise.

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DA AUTORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO . PRECEDENTES DO TJCE. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos . Aduz tratar-se de fraude realizada em nome seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, no entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 3 . Existência de contrato celebrado entre as partes e firmado pelo autor, realizado com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com endereço de IP, geolocalização, data e hora, bem como outros documentos, inclusive comprovante de transferência. Ausência de mácula nos documentos apta a gerar sua nulidade 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017432420238060160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024)


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Admitir a nulidade do contrato nessas circunstâncias significaria permitir que a autora mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Também incide, na hipótese, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não é lícito ao consumidor usufruir do crédito, permitir descontos por período significativo e, apenas posteriormente, negar a própria contratação.

Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


V. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada


















(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802632-08.2022.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802632-08.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026