Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801420-10.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora apelou exclusivamente para pleitear a majoração do valor indenizatório, alegando que o montante fixado é ínfimo frente ao abalo sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias específicas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco réu não comprova a existência válida do contrato de empréstimo consignado, tampouco a regular autorização da autora para os descontos realizados, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Corte reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, semialfabetizada e de baixa renda, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral. O valor fixado em primeiro grau não se mostra adequado ao grau de lesividade da conduta, sendo insuficiente para cumprir a função pedagógica, compensatória e inibitória da indenização, devendo ser elevado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e o consequente desconto indevido em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a condição econômica da vítima e a gravidade da conduta da instituição financeira. A fixação de valor irrisório de indenização por dano moral justifica sua majoração em sede recursal, quando não alcança a finalidade reparatória e pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-10.2022.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801420-10.2022.8.18.0050
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora apelou exclusivamente para pleitear a majoração do valor indenizatório, alegando que o montante fixado é ínfimo frente ao abalo sofrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias específicas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco réu não comprova a existência válida do contrato de empréstimo consignado, tampouco a regular autorização da autora para os descontos realizados, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
  2. A jurisprudência da Corte reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, semialfabetizada e de baixa renda, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral.
  3. O valor fixado em primeiro grau não se mostra adequado ao grau de lesividade da conduta, sendo insuficiente para cumprir a função pedagógica, compensatória e inibitória da indenização, devendo ser elevado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e o consequente desconto indevido em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
  2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a condição econômica da vítima e a gravidade da conduta da instituição financeira.
  3. A fixação de valor irrisório de indenização por dano moral justifica sua majoração em sede recursal, quando não alcança a finalidade reparatória e pedagógica da medida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 24457826).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é ínfimo, desproporcional ao abalo sofrido, e não atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida. Sustenta que os descontos indevidos atingiram diretamente sua subsistência, considerando ser lavradora, semialfabetizada e dependente exclusivamente de benefício previdenciário. Requer a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na jurisprudência do TJPI e doutrina especializada, como forma de proporcionar uma reparação justa e eficaz, evitando práticas abusivas e reiterações pela parte ré (ID 24457828).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, com depósito realizado em conta de titularidade da autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita por parte do banco. Defende que não há provas de fraude e que a autora não apresentou pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Argumenta pela improcedência do pedido de devolução em dobro e sustenta a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a manutenção do valor fixado na sentença por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 24457834).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


III.          DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

É COMO VOTO.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0801420-10.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026