Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0810777-35.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP é nulo e imprestável como meio de prova; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando o ato encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O reconhecimento do apelante foi realizado de forma segura e coerente pela vítima em juízo, que o identificou como motorista do veículo utilizado no roubo, não se tratando de reconhecimento isolado ou exclusivamente fotográfico. 5. A palavra da vítima, firme e harmônica, assume especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova. 6. Os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência são coerentes entre si e convergentes com a narrativa da vítima, descrevendo a dinâmica do crime, a fuga, a captura do apelante e sua vinculação aos fatos. 7. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa e prova oral produzida em juízo. 8. Ausente dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito, é incabível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório nos crimes de roubo, sobretudo se amparada por depoimentos policiais e demais elementos de prova. 3. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Criminal nº 0000881-74.2016.8.08.0015, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 2ª Câmara Criminal; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1528267-63.2024.8.26.0228, Rel. Desª Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 02.03.2025; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0034684-69.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 30.10.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0011562-91.2024.8.13.0433, Rel. Desª Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 04.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810777-35.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810777-35.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO EMERSON DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP é nulo e imprestável como meio de prova; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando o ato encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. O reconhecimento do apelante foi realizado de forma segura e coerente pela vítima em juízo, que o identificou como motorista do veículo utilizado no roubo, não se tratando de reconhecimento isolado ou exclusivamente fotográfico.

5. A palavra da vítima, firme e harmônica, assume especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova.

6. Os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência são coerentes entre si e convergentes com a narrativa da vítima, descrevendo a dinâmica do crime, a fuga, a captura do apelante e sua vinculação aos fatos.

7. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa e prova oral produzida em juízo.

8. Ausente dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito, é incabível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório.

2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório nos crimes de roubo, sobretudo se amparada por depoimentos policiais e demais elementos de prova.

3. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitivas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Criminal nº 0000881-74.2016.8.08.0015, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 2ª Câmara Criminal; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1528267-63.2024.8.26.0228, Rel. Desª Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 02.03.2025; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0034684-69.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 30.10.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0011562-91.2024.8.13.0433, Rel. Desª Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 04.06.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Emerson dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, nos termos da sentença (ID 21918502).

Consta da denúncia que, no dia 22 de março de 2022, por volta das 15h30min, no bairro Vista Alegre, Município de Demerval Lobão/PI, o apelante, em concurso com Pedro Henrique Santos Carvalho e outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular da vítima Francisca Pamella Silva Nunes; e que, no mesmo dia, por volta das 16h30min, no bairro Cachoeira, em Monsenhor Gil/PI, nas mesmas circunstâncias, subtraiu uma motocicleta Honda Pop pertencente à vítima Maria da Conceição Costa Santos, fatos imputados como dois crimes de roubo majorado, em concurso material (ID 21918435).

Recebida a denúncia e, concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou o apelante e absolveu o corréu, por insuficiência de provas quanto a este último.

Irresignada, a defesa interpôs apelação (ID 24090227), sustentando, em síntese: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e por alegada contaminação por imagens divulgadas em redes sociais; e (ii) a insuficiência de provas de autoria, afirmando que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, requerendo, ao final, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Em contrarrazões (ID 27755551), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade do reconhecimento e a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer (ID 28655529), manifestou-se igualmente pelo desprovimento da apelação.

É o relatório. Decido.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

Da nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)

Sustenta a defesa que o reconhecimento do apelante pela vítima Maria da Conceição Costa Santos seria nulo, por não ter observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, além de estar supostamente contaminado por fotografias divulgadas em redes sociais, circunstâncias que, segundo a tese recursal, comprometeriam a confiabilidade do ato e imporiam a absolvição do acusado.

A insurgência não merece acolhimento.

É certo que o art. 226 do CPP estabelece um procedimento para o reconhecimento de pessoas, o qual deve ser observado como regra de boa prática investigativa e probatória. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem assentado que a inobservância estrita de tais formalidades não implica, por si só, nulidade automática do reconhecimento, sobretudo quando o ato encontra amparo em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, não se verifica que a condenação tenha se apoiado exclusivamente em um reconhecimento isolado ou precário. Ao revés, a sentença registrou que a vítima reconheceu o apelante de forma segura e coerente, em juízo, apontando-o como um dos autores do roubo, destacando, inclusive, que ele conduzia o veículo utilizado na empreitada criminosa. Tal afirmação não permaneceu solitária no acervo probatório, sendo corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais, que descreveram a dinâmica da abordagem, a fuga dos suspeitos, a posterior captura e a vinculação do apelante aos fatos.

Além disso, conforme se extrai dos autos, o reconhecimento não se limitou a um simples ato fotográfico dissociado do restante da prova, mas veio acompanhado de outros elementos convergentes, como a narrativa firme da vítima, os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência e os demais registros da persecução penal. Esse conjunto probatório confere lastro suficiente para a formação do convencimento judicial, afastando a alegação de que a condenação estaria maculada por vício insanável no reconhecimento.

Nesse sentido:

“A jurisprudência majoritária permite o uso do reconhecimento fotográfico na fase policial, ainda que sem estrita observância ao art. 226 do CPP, desde que existam outras provas colhidas sob contraditório”. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00008817420168080015, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal).

 

“O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que não tenha seguido rigorosamente o procedimento do art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo, inclusive pela apreensão do veículo roubado em posse do réu, conferindo-lhe validade como meio de prova”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15282676320248260228 São Paulo, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 02/03/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2025).


“O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido quando posteriormente ratificado em juízo com segurança e coerência pela vítima”. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00346846920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025).


Assim, ausente demonstração de que o procedimento de reconhecimento tenha sido o único ou decisivo elemento de prova, e verificado que ele se encontra em harmonia com os demais elementos colhidos sob contraditório, não há falar em nulidade.

 

Da absolvição por insuficiência de provas de autoria (in dubio pro reo)

A defesa também sustenta que o conjunto probatório seria frágil e insuficiente para amparar o decreto condenatório, afirmando que a condenação teria se baseado, essencialmente, na palavra da vítima, o que imporia a absolvição do apelante, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

A tese igualmente não procede.

No caso, a materialidade do crime de roubo encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 21918386 – Págs. 7/13), pelo Boletim de Ocorrência (ID 21918386 – Págs. 14/17), bem como pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 21918386 – Págs. 34/35), além da prova oral produzida em juízo, todos elementos que, de forma convergente, demonstram a ocorrência do fato típico descrito na denúncia. Não há, portanto, qualquer lacuna probatória quanto à existência do delito, mostrando-se insubsistente a tese de inexistência de materialidade.

Nos crimes patrimoniais, em especial no delito de roubo, que ordinariamente é praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova. No caso dos autos, a vítima Maria da Conceição Costa Santos descreveu de forma segura a dinâmica dos fatos e identificou o apelante como um dos agentes que participaram da empreitada criminosa, não evidenciando hesitação ou contradições relevantes em seu relato.

Nesse contexto, calha transcrever os seguintes trechos das declarações da vítima Maria da Conceição Costa Santos, em juízo:

“(…); Que às 16h30min eu ia saindo da minha casa, quando fui abordada por um gol vermelho, com cinco elementos, que eles me cercaram; Que joguei a moto até chegar no meio-fio; Que eles me prenderam e já foram saindo dois; Que os de trás saíram e me abordaram; Que a moto ficou derreada no meio-fio e minha perna presa; Que eles mandando eu passar a chave da moto; Que eu saí da moto; Que saíram os dois na moto e ficaram os outros dois no carro; Que eu fiquei com medo; Que conseguiram alcançar eles; Que nunca recuperei minha moto; Que eu reconheci; Que não tive dúvida; Que eu reconheci o Antônio Emerson; Que não tive dúvida; Que ele estava no carro; Que não recuperei a motocicleta; Que eu identifiquei a cor do cabelo, identifiquei a camisa; Que ele era o motorista e ficou de frente comigo; Que só reconheci ele; (…)”.


Esse depoimento, ademais, encontra pleno respaldo na prova testemunhal, notadamente nas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais narraram a localização do veículo utilizado no crime, a tentativa de fuga dos suspeitos, a captura do apelante e a vinculação deste aos fatos investigados. Tais relatos são harmônicos entre si e convergentes com a versão apresentada pela vítima, formando um conjunto probatório coeso e consistente.

Ao ser ouvida em juízo como testemunha, a Policial Militar Ana Carolina de Freitas Silva relatou:

“(…); Que nós estávamos de plantão nesse dia; que foram ao GPM e informaram que tinha acontecido um assalto; (…); Que pegamos um deles; Que tenho um vídeo dele informando que os três estavam envolvidos nos dois crimes; Que depois pegamos o outro; Que levamos eles pra central de flagrantes; Que a vítima reconheceu; Que o celular da primeira vítima estava com o rapaz que a segunda vítima não reconheceu; Que levamos os dois para a central de flagrantes; Que tenho até vídeo de um relatando tudo, que participou do roubo de Demerval Lobão e do roubo de Monsenhor Gil; (…)”.


No mesmo sentido, o Policial Militar David Melo Guedes Amorim, ao ser ouvido em juízo como testemunha, relatou o seguinte:

“(…); Que fomos atrás deles no mato; Que duas horas depois ele apareceu na BR; Que eu peguei ele na BR, com uma equipe de Demerval; Que a vítima reconheceu que foi ele; Que ele admitiu que foi ele; Que a vítima também reconheceu; Que levamos pra Central de Flagrante; Que a vítima só reconheceu um; Que o celular foi encontrado; (…)”.


Ressalte-se que o depoimento de policiais possui relevante valor probatório, uma vez que, na condição de servidores públicos, suas declarações são dotadas de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando firmes, coerentes e harmônicos com outros elementos de prova.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AGENTE DETIDO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, aliados ao fato de que a res furtiva foi localizada na posse do agente, a condenação é medida imperativa. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00115629120248130433, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/06/2025). Sem grifo no original.


Não se trata, portanto, de condenação fundada em prova isolada, frágil ou meramente indiciária. Ao contrário, a autoria delitiva está amparada em prova oral segura, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficiente para sustentar o juízo condenatório.

Ressalte-se que a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo somente é cabível quando, ao final da instrução, remanesce dúvida razoável e insuperável acerca da autoria ou da materialidade delitiva. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O acervo probatório revela-se firme e harmônico no sentido da participação do apelante no delito, inexistindo espaço para um juízo de incerteza que beneficie a defesa.

Desse modo, inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810777-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ANTONIO EMERSON DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026