Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800590-19.2019.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Diana Sales. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 3.290,05, oriunda de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com fundamento na ausência de prova técnica idônea e de observância ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança efetuada pela concessionária com base exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade, desacompanhado de perícia técnica imparcial e em desconformidade com os requisitos legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária realiza a cobrança com base em TOI lavrado unilateralmente, sem a realização de perícia técnica imparcial ou a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua utilização como prova exclusiva para constituição de débito. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, impondo à fornecedora o dever de provar adequadamente a existência da irregularidade e de garantir o direito de defesa ao consumidor. 5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época dos fatos) exige, no art. 129, §7º, notificação prévia e possibilidade de acompanhamento da perícia técnica pelo consumidor, o que não foi observado no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.412.433/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059), firmou entendimento de que a apuração de fraude no medidor de energia deve ser realizada com observância ao contraditório e ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária com base apenas em apuração unilateral. 7. A prova produzida pela concessionária limita-se a documentos internos, sem respaldo técnico isento, o que impossibilita a constituição válida da dívida e a consequente cobrança da quantia imputada à consumidora. 8. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de energia com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) exige a realização de perícia técnica imparcial, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. O procedimento unilateral da concessionária, desacompanhado de prova técnica independente e da devida notificação do consumidor, não é suficiente para a constituição válida de débito.3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fornecimento de energia elétrica, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar de forma idônea a regularidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.12.2018 (Tema 1059). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-19.2019.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800590-19.2019.8.18.0060
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DIANA SALES
Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Diana Sales. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 3.290,05, oriunda de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com fundamento na ausência de prova técnica idônea e de observância ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança efetuada pela concessionária com base exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade, desacompanhado de perícia técnica imparcial e em desconformidade com os requisitos legais e regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária realiza a cobrança com base em TOI lavrado unilateralmente, sem a realização de perícia técnica imparcial ou a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua utilização como prova exclusiva para constituição de débito.

4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, impondo à fornecedora o dever de provar adequadamente a existência da irregularidade e de garantir o direito de defesa ao consumidor.

5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época dos fatos) exige, no art. 129, §7º, notificação prévia e possibilidade de acompanhamento da perícia técnica pelo consumidor, o que não foi observado no caso concreto.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.412.433/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059), firmou entendimento de que a apuração de fraude no medidor de energia deve ser realizada com observância ao contraditório e ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária com base apenas em apuração unilateral.

7. A prova produzida pela concessionária limita-se a documentos internos, sem respaldo técnico isento, o que impossibilita a constituição válida da dívida e a consequente cobrança da quantia imputada à consumidora.

8. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de consumo de energia com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) exige a realização de perícia técnica imparcial, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

2. O procedimento unilateral da concessionária, desacompanhado de prova técnica independente e da devida notificação do consumidor, não é suficiente para a constituição válida de débito.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fornecimento de energia elétrica, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar de forma idônea a regularidade da cobrança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§6º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.12.2018 (Tema 1059).

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DIANA SALES.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade da cobrança decorrente do TOI, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes. Custas e honorários pela parte ré, os últimos fixados em 10% (dez por cento), sob o valor declarado nulo, qual seja: R$ 3.290,05 (três mil duzentos e noventa reais e cinco centavos), nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em razões recursais, a parte apelante sustenta a legitimidade do procedimento de recuperação de consumo não registrado, com base em inspeção realizada na unidade consumidora da apelada, que teria revelado desvio de energia antes do medidor. Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado por equipe técnica capacitada e que não há nulidade no ato, o qual possui presunção relativa de legitimidade. Afirma que a irregularidade independe de perícia em órgão metrológico e que a cobrança foi realizada conforme critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021.

Argumenta que o procedimento foi acompanhado por representante da consumidora, afastando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar as provas trazidas pela recorrente, que incluem registros fotográficos da irregularidade, assinatura no TOI, planilha de cálculo e notificação. Requer a total improcedência da ação, reconhecendo a legitimidade da cobrança realizada.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pela concessionária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Cível versa sobre a validade da cobrança formulada pela concessionária de energia elétrica, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em desfavor da consumidora MARIA DIANA SALES, consubstanciada em débito supostamente decorrente de desvio de energia identificado por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.

No caso concreto, a concessionária, com base em procedimento administrativo interno, efetuou inspeção na unidade consumidora e, com suporte exclusivo em relatório técnico unilateral (Id. 21855164) imputou à consumidora a existência de “desvio de energia elétrica antes do medidor”, o que teria ensejado faturamento a menor em prejuízo da empresa. Com base nessa apuração interna, foi emitida cobrança no valor de R$ 3.290,05, reputada pela consumidora como indevida.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da cobrança baseada em TOI, por ausência de provas aptas a sustentar a alegada fraude, especialmente diante da ausência de perícia técnica e da não observância do contraditório.

A irresignação da concessionária, todavia, não merece prosperar.

Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente porque o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", São Paulo: Editora RT, 3ª edição, páginas 147/149). 

Já a parte ré está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art. 3º do mesmo Código, assim redigido: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços".

Pois bem. 

Pelo que se observa do caderno processual, a Empresa Concessionária de Energia, em inspeção, constatou a existência de irregularidades na unidade consumidora do Apelado consistente em “desvio antes do medidor”, o que estaria ocasionando o consumo inferior de energia elétrica. E a consequência de tal procedimento foi a cobrança de consumo de energia não faturada.

Todavia, analisando-se o acervo probatório, constata-se que a Concessionária de energia elétrica se valeu unicamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada suposta conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não confirmado por outras provas, não servindo, dessa feita, de suporte para cobrança de dívida resultante de recuperação de consumo de faturamento de energia consumida e não paga, principalmente quando ausentes a realização de perícia imparcial com a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada.

Segundo consta no documento de ID. 21855164, a inspeção e realização de termo de ocorrência foi efetuada em 22/12/2018. Ocasião em que foi emitida fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.290,05 (três mil, duzentos e noventa reais e cinco centavos), valor que a parte autora considera abusivo.

A parte requerida aponta que não houve necessidade de perícia técnica, haja vista que a irregularidade (desvio de energia) era externa ao medidor. Concluiu ainda que que houve acompanhamento da inspeção pelo esposo da titular da unidade consumidora, inclusive com assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção.

Entretanto, ainda que se pudesse considerar a variação de consumo a menor no histórico de medição como indício de fraude, vejo como incontroverso que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatório o conjunto probatório constante no processo.

Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora da Apelada, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Assim, considerando as argumentações antagônicas, cabe analisar a aplicação da inversão do ônus da prova. De acordo com o art. 22, “caput” e parágrafo único do CDC, as concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Já o art. 14 relata sobre a responsabilidade. Vejamos os dispositivos mencionados:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Dessa forma, resta patente a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao presente caso.

A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época) estabelece diretrizes claras sobre a atuação das concessionárias em casos de infração, em seu artigo 129. 

Quanto ao presente caso, cabe observar que a requerida não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 129, §7º da referida resolução:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela RENANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Apesar das alegações da apelante de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi assinado pelo esposo da titular da unidade consumidora, restou demonstrado que não houve a observância de requisitos formais indispensáveis previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, como a notificação prévia do consumidor quanto à data, hora e local de realização da avaliação técnica, nos termos do §7º do art. 129, tampouco a demonstração inequívoca de que a perícia foi conduzida por laboratório acreditado, com isenção técnica.

De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n.º 1412433/RS, sob a sistemática dos repetitivos, se há suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, esta deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização da concessionária, vedada a cobrança sumária:


TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.


O procedimento unilateral de constatação de irregularidade, ainda que respaldado por documentação interna da concessionária, não possui, por si só, força probatória suficiente para justificar a imputação de débito à parte consumidora. 

No caso concreto, a Apelante limitou-se a afirmar que a irregularidade se deu por desvio externo, desconsiderando que, mesmo nesse caso, haveria necessidade de garantir à consumidora meios de impugnar tecnicamente os achados. Não se trata de uma faculdade da concessionária, mas de um dever legal. Por outro lado, não se mostra plausível impor ao consumidor os ônus de um processo administrativo.

A não comprovação idônea e objetiva da fraude alegada pela ré — fundada exclusivamente em sua própria apuração interna — inviabiliza a constituição do débito. Em outras palavras, a concessionária falhou em demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Portanto, a cobrança levada a efeito pela Equatorial Piauí é desprovida de respaldo técnico-jurídico suficiente. Sua manutenção implicaria evidente ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A sentença recorrida, ao reconhecer a invalidade da cobrança fundada unicamente em TOI desacompanhado de prova pericial e sem observância da bilateralidade do procedimento, encontra-se escorreita e deve ser mantida inalterada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor declarado nulo, corrigido monetariamente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0800590-19.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DIANA SALES

Publicação

11/03/2026