Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800969-31.2024.8.18.0109


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na prática de advocacia predatória devido ao alto volume de ações ajuizadas pelo patrono do autor. A parte autora, idosa, questiona descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a identificação de demanda repetitiva ou advocacia predatória, por si só, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia, sem prévia oportunidade de emenda ou saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial é medida excepcional, cabível apenas quando não preenchidos os requisitos legais ou quando insanável o vício, devendo ser precedido de oportunidade de emenda (art. 321 do CPC). A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir específica e documentos comprobatórios mínimos (extrato com os descontos impugnados). O ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo advogado, embora demande cautela, não constitui, isoladamente, fundamento legal para o trancamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e prejuízo ao jurisdicionado vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial sob o fundamento de advocacia predatória exige a demonstração concreta de irregularidade no caso específico e deve ser precedido da oportunidade de emenda ou saneamento (art. 321 do CPC), sendo vedada a extinção automática baseada apenas no volume de demandas do advogado." Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, 485. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800969-31.2024.8.18.0109 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800969-31.2024.8.18.0109
REQUERENTE: DOMINGOS BEZERRA REIS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na prática de advocacia predatória devido ao alto volume de ações ajuizadas pelo patrono do autor. A parte autora, idosa, questiona descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir se a identificação de demanda repetitiva ou advocacia predatória, por si só, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia, sem prévia oportunidade de emenda ou saneamento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional, cabível apenas quando não preenchidos os requisitos legais ou quando insanável o vício, devendo ser precedido de oportunidade de emenda (art. 321 do CPC). 

  1. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir específica e documentos comprobatórios mínimos (extrato com os descontos impugnados). 

  1. O ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo advogado, embora demande cautela, não constitui, isoladamente, fundamento legal para o trancamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e prejuízo ao jurisdicionado vulnerável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem honorários recursais. 
    Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial sob o fundamento de advocacia predatória exige a demonstração concreta de irregularidade no caso específico e deve ser precedido da oportunidade de emenda ou saneamento (art. 321 do CPC), sendo vedada a extinção automática baseada apenas no volume de demandas do advogado." 
    Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, 485. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso inominado interposto por DOMINGOS BEZERRA REIS contra sentença, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, I, do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou-se na identificação de "advocacia predatória" e "captação de clientela", apontando o ajuizamento massivo de ações idênticas pelo patrono da parte autora na comarca, com petições genéricas e padronizadas, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, argumentando que o ajuizamento de múltiplas ações decorre das ilegalidades praticadas pelas instituições financeiras contra consumidores vulneráveis. Alega que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com documentos que comprovam a relação jurídica e os descontos indevidos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. 

O cerne da controvérsia reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial decorrente de suposta advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas. 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito de plano, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial ou a prestação de esclarecimentos, em inobservância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. 

O indeferimento da petição inicial é medida extrema que somente deve ser adotada quando a peça vestibular não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, e, ainda assim, somente após concedido prazo para que o autor sane o vício. 

No caso em apreço, a petição inicial, embora utilize modelo padronizado, qualifica as partes, narra os fatos (descontos não reconhecidos em benefício previdenciário), expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados. Ademais, a exordial veio instruída com procuração (Id 30767960), documentos pessoais (Id 30767961) e, crucialmente, o extrato bancário (Id 30767962 - pág. 1) que demonstra especificamente a rubrica "CONTRIB. CAAP" e os valores descontados, conferindo lastro probatório mínimo às alegações autorais. 

A caracterização de "advocacia predatória" ou "litigância agressiva", baseada unicamente em dados estatísticos sobre o volume de processos ajuizados por um mesmo causídico, não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e cerceamento de defesa da parte, notadamente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente. 

Eventuais irregularidades na conduta ética do advogado devem ser apuradas pelos órgãos de classe competentes ou mediante procedimentos específicos, não podendo servir de óbice automático ao acesso do jurisdicionado à Justiça, salvo quando comprovada fraude processual no caso concreto, o que não foi demonstrado na sentença, que se baseou em presunções genéricas. 

Ademais, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal orienta a adoção de cautelas pelos magistrados, como a exigência de atualização de procuração ou oitiva da parte, mas não recomenda a extinção sumária do processo sem a prévia oportunidade de saneamento. 

Nesse sentido, ao extinguir o processo sem intimar a parte autora para emendar a inicial (art. 321, CPC) ou para ratificar os termos da demanda, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 

Não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista a ausência de citação e contestação da parte ré para o debate fático na origem, determina-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800969-31.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS BEZERRA REIS

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

12/04/2026