Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001380-32.2013.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Estado do Piauí e da Secretaria Estadual de Saúde, visando ao fornecimento do medicamento Victoza (liraglutida), prescrito para tratamento de diabetes mellitus tipo II com obesidade mórbida. O acórdão recorrido concedeu a segurança, determinando o fornecimento do fármaco com base no direito à saúde e na ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS. O Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais foram sobrestados em razão da repercussão geral reconhecida nos Temas 6 e 1.234 do STF. Os autos retornaram para reexame do acórdão, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que concedeu o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve ser retratado à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243). III. RAZÕES DE DECIDIR As teses dos Temas 6 e 1.234 foram fixadas após o julgamento do acórdão recorrido, não sendo razoável sua aplicação retroativa automática. O princípio do tempus regit actum, aliado à segurança jurídica, impede que se exija do julgador observância a critérios inexistentes à época da decisão. O fornecimento do medicamento foi determinado com base na imprescindibilidade clínica, no direito à saúde e em jurisprudência consolidada, inclusive Súmula nº 1 do TJPI. O controle judicial se deu em razão da omissão estatal e não substituiu indevidamente a política pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Manutenção do acórdão recorrido. Tese de julgamento: “1. A aplicação das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 não possui eficácia retroativa automática. 2. É legítima a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, se à época da decisão demonstrada sua imprescindibilidade e ineficácia das alternativas ofertadas pela rede pública de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 1.030, II e V, “c”; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 24.05.2023 (Tema 1.234). (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001380-32.2013.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001380-32.2013.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSEMILTON FELIX BAPTISTA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado contra ato do Estado do Piauí e da Secretaria Estadual de Saúde, visando ao fornecimento do medicamento Victoza (liraglutida), prescrito para tratamento de diabetes mellitus tipo II com obesidade mórbida.

O acórdão recorrido concedeu a segurança, determinando o fornecimento do fármaco com base no direito à saúde e na ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.

O Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais foram sobrestados em razão da repercussão geral reconhecida nos Temas 6 e 1.234 do STF.

Os autos retornaram para reexame do acórdão, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que concedeu o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve ser retratado à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

As teses dos Temas 6 e 1.234 foram fixadas após o julgamento do acórdão recorrido, não sendo razoável sua aplicação retroativa automática.

O princípio do tempus regit actum, aliado à segurança jurídica, impede que se exija do julgador observância a critérios inexistentes à época da decisão.

O fornecimento do medicamento foi determinado com base na imprescindibilidade clínica, no direito à saúde e em jurisprudência consolidada, inclusive Súmula nº 1 do TJPI.

O controle judicial se deu em razão da omissão estatal e não substituiu indevidamente a política pública.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação rejeitado. Manutenção do acórdão recorrido.

Tese de julgamento: “1. A aplicação das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 não possui eficácia retroativa automática. 2. É legítima a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, se à época da decisão demonstrada sua imprescindibilidade e ineficácia das alternativas ofertadas pela rede pública de saúde.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 1.030, II e V, “c”; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 24.05.2023 (Tema 1.234).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a) e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes, votar pela manutenção do acórdão recorrido, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "meu voto é no sentido de que o feito deve ser redistribuído ao Tribunal Pleno, seguindo as normas relativas à distribuição de nova relatoria, tendo em vista que a magistrada relatora não exerce a função de substituição no Plenário."; sendo voto vencido.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0001380-32.2013.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSEMILTON FELIX BAPTISTA

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSEMILTON FELIX BAPTISTA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento do medicamento VICTOZA (LIRAGLUTIDA), prescrito para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo II associada à obesidade mórbida.

O Tribunal Pleno desta Corte concedeu a segurança, conforme acórdão proferido nos autos (ID nº 5142446, págs. 99/112), determinando o fornecimento do referido medicamento, com fundamento no direito fundamental à saúde e na comprovação médica da imprescindibilidade do fármaco, diante da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando afronta aos arts. 2º, 5º, LXIX, 6º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição Federal, sustentando violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.

O processamento dos recursos foi sobrestado, por se tratar de matéria afetada à repercussão geral no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente também relacionada ao Tema 1.234.

Com o julgamento dos referidos temas, os autos retornaram a este Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido, à luz das teses fixadas, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, em razão de eventual conformidade entre o acórdão proferido e os referidos precedentes vinculantes.

Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão impugnado foi prolatado em período no qual ainda inexistia orientação vinculante do STF sobre a matéria, vigorando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da possibilidade de concessão judicial de medicamentos, ainda que não incorporados às listas do SUS, desde que demonstrada a imprescindibilidade terapêutica.

Ressalte-se, ademais, que as teses firmadas nos Temas nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243) do STF, embora dotadas de eficácia vinculante, foram estabelecidas por ocasião da homologação de acordo federativo e em momento posterior ao julgamento do acórdão ora analisado. Nessa perspectiva, o princípio da segurança jurídica, aliado ao postulado do tempus regit actum, impõe que os julgados sejam apreciados à luz do direito vigente à época de sua prolação, não sendo razoável exigir do julgador observância a requisitos inexistentes naquele momento histórico-normativo.

No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento do medicamento VICTOZA (LIRAGLUTIDA), com base:

(i) na comprovação da gravidade da doença e da imprescindibilidade clínica do tratamento;

(ii) no dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990;

(iii) na jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 1 do TJPI.

 

É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 6 e nº 1.234, estabeleceu critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Todavia, o próprio STF não conferiu eficácia retroativa automática a tais balizas, especialmente em hipóteses nas quais já houve pronunciamento judicial fundado em prova técnica robusta, como ocorre no presente caso.

Os autos evidenciam que o fármaco prescrito é essencial e insubstituível para o tratamento da moléstia que acomete o impetrante, portador de doença grave e refratária às terapias disponibilizadas na rede pública de saúde, circunstância que reforça a legitimidade do controle judicial exercido.

Além disso, o acórdão recorrido não substituiu indevidamente a política pública, mas atuou em controle de legalidade, reconhecendo a omissão estatal na concretização do direito fundamental à saúde, em consonância com os arts. 196 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.080/1990.

Dessa forma, ainda que se reconheça a relevância das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234, o caso concreto apresenta peculiaridades fáticas e jurídicas que justificam a manutenção do acórdão recorrido, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

A eventual retratação do julgado, para aplicação retroativa das novas balizas fixadas pelo STF, implicaria indevida restrição de direito fundamental já reconhecido sob entendimento jurisprudencial então vigente, o que não se harmoniza com a lógica do Estado Democrático de Direito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão recorrido, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0001380-32.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSEMILTON FELIX BAPTISTA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

21/04/2026