
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0766527-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Gabinete n.º 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais (proc. nº. 0813231-56.2020.8.18.0140), ajuizada por DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS.
Na decisão impugnada (Id. 21510462), o magistrado de origem, após enfrentar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, impugnação ao valor da causa e a justiça gratuita, delimitou as questões de fato e de direito, fixou a distribuição dinâmica do ônus da prova, deferiu apenas prova documental e indeferiu a produção de prova pericial contábil, por entender que a controvérsia poderia ser solucionada sem o auxílio técnico especializado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 21510456), o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia demanda a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa, alegando que a verificação da existência de saques indevidos, da correta aplicação dos índices legais de atualização do PASEP e da eventual ocorrência de pagamentos de rendimentos por meio de folha de pagamento ou crédito em conta exigiria conhecimento técnico específico.
Por decisão monocrática anteriormente proferida (Id. 23725639), este Relator determinou o sobrestamento do presente recurso, em razão da ordem de suspensão nacional emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.º 1.300, que versa sobre o ônus da prova nas demandas envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
É o necessário relato.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Vide Súmula n. 1 do TJ-M
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
No presente caso, o agravante ataca a decisão saneadora (Id. 21510462) sob múltiplos enfoques: competência, legitimidade, prescrição, regime jurídico aplicável (CDC ou não), distribuição do ônus da prova e indeferimento de prova pericial — pretendendo, em essência, rediscutir premissas já estabilizadas por precedentes qualificados e pela disciplina processual atinente ao cabimento do agravo de instrumento.
Neste sentido, deve ser considerado que a matéria central atinente às ações envolvendo suposta falha na gestão de conta individual do PASEP foi enfrentada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.150 (legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos; prazo prescricional decenal do art. 205 do CC) e, quanto ao marco inicial objetivo, no Tema 1.387 (saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional).
Em razão disso, passa-se à análise monocrática do mérito.
No que concerne à alegada ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta individual vinculada ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
No caso dos autos, a controvérsia delineada na inicial não se limita a questionamento abstrato acerca de índices normativos fixados pelo Conselho Diretor, mas envolve, precisamente, a regularidade da gestão da conta individual do autor, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira ré, nos exatos termos da tese vinculante firmada pela Corte Superior. Assim, não há falar em exclusão do Banco do Brasil do polo passivo nem em inclusão obrigatória da União.
Por consequência lógica, quanto a tese de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder à demanda, aplica-se a orientação consolidada segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que figure como parte sociedade de economia mista federal, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.
A remessa do feito à Justiça Federal somente se justificaria se a controvérsia estivesse restrita a atos normativos ou de gestão atribuídos exclusivamente à União, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual correta a manutenção da competência do juízo de origem.
No tocante à distribuição do ônus da prova, o Juízo a quo, no exercício do poder de direção do processo e à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, delimitou adequadamente os encargos probatórios de cada parte, atribuindo ao autor/agravado a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de inexistência de crédito em folha de pagamento ou em conta corrente, documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade, e, por outro lado, determinando que o réu apresente os extratos da conta vinculada ao PASEP. Tal providência não configura imposição de “prova diabólica” à instituição financeira, mas, ao revés, revela aplicação racional e proporcional das regras de distribuição do ônus probatório, inexistindo afronta ao art. 373 do CPC ou à legislação específica do PASEP.
Saliente-se que a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil, nestes termos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Dito isso, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373,CPC.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, observa-se que o indeferimento de prova pericial, quando fundamentado pelo magistrado e inserido no contexto de decisão saneadora que conclui pela desnecessidade da prova técnica naquele momento processual, não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar a mitigação desse rol. Ademais, o Juízo de origem consignou expressamente que eventual apuração de valores poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, se necessário, afastando qualquer prejuízo concreto à ampla defesa. Desse modo, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5684021-86.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : HANDEL CORTES GONÇALVES AGRAVADO : DELINDA GOBBI E DELMIR GOBBI RELATOR : RODRIGO DE SILVEIRA ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL ? DECISÃO MANTIDA. 1- O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de forma que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a dos autos, que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, não é passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, ao passo que também não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade. 2- O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. CONHECIDO E DESPROVIDO O OUTRO.
(TJ-GO - AI: 56840218620228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Lembre-se, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Por fim, no que se refere à prescrição, a decisão agravada também se mostra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme fixado no Tema Repetitivo n.º 1.150, a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Posteriormente, o Tema n.º 1.387 complementou essa orientação ao estabelecer que o termo inicial da prescrição corresponde ao saque integral do principal:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a prescrição apenas quanto a parcelas ou eventos alcançados pelo lapso decenal anterior ao ajuizamento da ação, mantendo hígida a pretensão quanto ao período não atingido pela prescrição. Tal delimitação temporal observa fielmente os precedentes vinculantes e não comporta reforma, inexistindo ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dominante.
Destarte, o precedente, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1.150, mas sim a complementou ao fixar critério objetivo e uniforme para delimitação do termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser o saque integral do saldo ou, em termos equivalentes, o encerramento e o consequente zeramento da conta PASEP, eventos que marcam a consolidação dos valores de titularidade do servidor e o término da gestão bancária da conta. No caso concreto, o extrato analítico (Id. 10223420, pág. 5), demonstra que o levantamento da totalidade dos valores ocorreu em 11/2017, e o ajuizamento da ação se deu em 2020.
Diante desse panorama, verifica-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas, com fundamento em precedentes qualificados e na legislação aplicável, não se evidenciando qualquer vício que autorize sua modificação em sede de agravo de instrumento.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao pedido de reforma relativo ao indeferimento da prova pericial, por ausência de cabimento na forma do art. 1.015 do CPC, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0766527-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS JOSE DOS SANTOS
Publicação04/02/2026