Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0841519-43.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0841519-43.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Urgência, Tratamento médico-hospitalar]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. ERRO NA EXPEDIÇÃO DE BOLETO PELA COOJUD. REEMISSÃO DA GUIA E CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. NÃO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer envolvendo cobertura de tratamento médico. Verificada insuficiência do preparo recursal, foi determinada a complementação do valor devido. Contra o despacho, a apelante opôs embargos de declaração. Posteriormente constatado erro na emissão do boleto pela COOJUD, determinou-se a reexpedição da guia com concessão de novo prazo para pagamento, o qual não foi observado pela recorrente.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o cabimento de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a complementação do preparo; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da deserção diante do não recolhimento da complementação do preparo recursal.

III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração não são cabíveis contra despacho de mero expediente, por ausência de conteúdo decisório.
4. Determinada apenas a complementação do preparo, presumindo-se abatido o valor anteriormente recolhido, não havendo prejuízo processual imediato à recorrente.
5. Constatado erro material na guia expedida pela COOJUD, foi determinada a reemissão do boleto e concedido novo prazo para pagamento.
6. A ausência de recolhimento da complementação do preparo, mesmo após a concessão de prazo adicional, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos e apelação não conhecida por deserção.

Tese de julgamento:
“1. Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente.
2. O não recolhimento da complementação do preparo, mesmo após a concessão de prazo para regularização, conduz ao reconhecimento da deserção do recurso.”

 

 

 



DECISÃO

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Renata Ibiapina Pacheco Sampaio, na qual foi determinado o custeio de procedimento médico em favor da autora.

Interposto o recurso de apelação, a recorrente apresentou comprovante de recolhimento do preparo no valor de R$ 272,90. Todavia, verificada a insuficiência do valor pago, esta Relatoria proferiu despacho determinando a complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção.

Contra tal despacho, a apelante opôs Embargos de Declaração, alegando erro material no valor indicado para complementação, sustentando divergência entre os valores constantes da guia e o montante efetivamente devido, bem como requerendo a reemissão do boleto com abatimento do valor já pago.

Posteriormente, constatou-se, por certidão da Coordenadoria Judiciária, que houve divergência na emissão do boleto expedido pela COOJUD, decorrente de atualização dos valores conforme tabela vigente, motivo pelo qual esta Relatoria determinou a correção do equívoco e a expedição de nova guia, concedendo novo prazo para pagamento.

Não obstante a regular reemissão do boleto, a apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento da complementação do preparo, conforme certidão constante dos autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa aos embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a complementação do preparo recursal.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não são cabíveis embargos declaratórios contra despachos de mero expediente, por não possuírem conteúdo decisório.

No caso concreto, o ato impugnado limitou-se a determinar a complementação do preparo recursal, providência de natureza meramente ordinatória, sem qualquer carga decisória, razão pela qual os embargos opostos não poderiam ser conhecidos, pois manejados contra despacho e não contra decisão judicial.

Além disso, importa registrar que o despacho determinou apenas o pagamento da complementação do preparo, circunstância que conduz à compreensão de que o valor anteriormente pago não seria incluído novamente na nova guia, mas apenas abatido do montante devido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo processual imediato.

Entretanto, sobreveio situação excepcional nos autos, pois foi constatado que houve erro na expedição do boleto pela COOJUD, ocasionando divergência entre os valores constantes nas guias emitidas, fato certificado nos autos.

Diante desse cenário, esta Relatoria, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, determinou a correção do equívoco e a expedição de novo boleto, com concessão de novo prazo para pagamento, assegurando à parte recorrente oportunidade plena de regularizar o preparo recursal.

Mesmo após a reemissão correta da guia e a concessão de prazo específico, a apelante não efetuou o pagamento da complementação, conforme certidão juntada aos autos, permanecendo insuficiente o preparo recursal.

O art. 1.007 do CPC dispõe que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, admitindo-se complementação quando insuficiente, desde que realizada no prazo legal. Não efetuado o recolhimento, impõe-se o reconhecimento da deserção.

No presente caso, restou evidenciado que: (i) o preparo foi inicialmente recolhido a menor; (ii) foi concedida oportunidade para complementação; (iii) houve correção de erro material na guia; e (iv) ainda assim, não houve pagamento no prazo concedido.

Dessa forma, não subsiste justificativa processual que autorize o conhecimento do recurso, impondo-se a aplicação da penalidade processual prevista em lei.

Assim, diante do não recolhimento integral das custas recursais, o recurso encontra-se deserto, o que impede seu conhecimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

  1. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por terem sido opostos contra despacho de mero expediente;

  2. RECONHEÇO a deserção da Apelação Cível, em razão do não recolhimento da complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil;

  3. NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841519-43.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0841519-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO

Publicação

06/02/2026