Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801135-22.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801135-22.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE MORENO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando, na petição inicial, não houve quantificação do valor pretendido a esse título, tendo o pedido sido julgado procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse recursal pressupõe sucumbência, inexistente quando o pedido formulado na inicial é integralmente acolhido.
A autora não delimitou quantitativamente, na petição inicial, o valor pretendido a título de indenização por danos morais, limitando-se a requerer a fixação pelo Juízo conforme critérios de razoabilidade e capacidade econômica da parte ré.
A fixação de indenização por dano moral em valor diverso da expectativa subjetiva da parte não caracteriza sucumbência quando inexiste pedido certo quanto ao quantum indenizatório.
O recurso interposto exclusivamente para majoração do valor arbitrado revela-se inadmissível diante da ausência de interesse recursal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Inexiste interesse recursal quando a parte obtém provimento jurisdicional favorável ao pedido de indenização por danos morais formulado de forma genérica, sem indicação de valor certo na petição inicial.
A ausência de sucumbência impede o conhecimento de recurso interposto exclusivamente para majorar o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, publ. 22.02.2019.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE MORENO DOS SANTOS (Id 27512726) em face da sentença (Id 27512724) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801135-22.2023.8.18.0037), ajuizada pela parte autora/apelante em desfavor do réu BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante IX-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 0123362032283;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento..”

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A autora/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 27512447), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a pedir que o valor fosse determinado levando em consideração a capacidade financeira da parte requerida, sem quantificar o valor da condenação.

Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 27512733).

Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 28542225).

À vista da preliminar suscitada de ofício, o apelante não se manifestou.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

I- DO MÉRITO

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, não houve sucumbência no pleito indenizatório e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801135-22.2023.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801135-22.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE MORENO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2026