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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806624-58.2023.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que desclassificou a conduta imputada ao réu, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o delito de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e extinguindo a punibilidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão visa definir se a conduta atribuída ao réu configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes, não sendo suficientes meras presunções baseadas na quantidade ou fracionamento da droga apreendida. 4. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (5,9g de maconha e 1,2g de cocaína), sem outros elementos típicos da traficância, como balança de precisão, grande quantia em dinheiro ou testemunho de venda, indica verossimilhança da versão do réu quanto ao uso pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova robusta da finalidade comercial da substância apreendida, não se presumindo a traficância pela simples divisão da droga em porções. 2. É cabível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal quando ausentes elementos que indiquem mercancia.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30 e 33; Código Penal, arts. 107, IV, e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de GUILHERME LIMA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que desclassificou a conduta imputada ao réu para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguindo a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, IV, do CP c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 115 do CP. Consta da sentença: “Narra o MP que, no dia 26.10.2023, por volta das 10h50min, no logradouro Cote Renato de C Santos, N° 535, bairro Tabuleiro, nesta cidade, o réu foi preso em flagrante delito por ter em depósito, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Continua narrando o Parquet que, na supracitada data, a equipe policial, ao realizar ronda ostensiva de rotina, avistou o réu tentando empreender fuga com a aproximação da viatura policial. Realizada a abordagem, foi encontrada na posse dele drogas (11 porções de crack e 07 porções de maconha) e dinheiro (R$5,00). Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso na sanção penal do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 49425389).” Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o apelado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e c) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelado, por sua vez, rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de motivos para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida. A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, e condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como reconhecer que o processo não encontra-se fulminado pela prescrição, conforme pedido do MP. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, o órgão ministerial sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o apelado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e c) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Por sua vez, o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020). Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito: Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto. Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Exame Preliminar em Substância de Natureza Entorpecente, que atestou a apreensão de 5,9g de massa bruta de maconha, fracionados em 07 (sete) porções; e 1,2 g de massa bruta de cocaína, fracionados em 11 (onze) porções. Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos. A análise detida do conjunto probatório revela que, embora tenha sido encontrada droga em poder do apelado, não foram produzidos elementos seguros e robustos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. Com efeito, a prova oral colhida em juízo limitou-se a relatar a fuga do réu ao avistar a viatura policial e a apreensão das substâncias, não havendo relato concreto de atos de venda, oferecimento ou fornecimento de drogas a terceiros. Tampouco foram apreendidos instrumentos comumente associados à traficância, como balança de precisão, anotações de contabilidade, valores expressivos em dinheiro ou objetos indicativos de mercancia reiterada. A testemunha policial ouvida em juízo, embora tenha confirmado a apreensão das drogas, não foi capaz de afirmar a existência de atividade de tráfico, restringindo-se a menções genéricas e a informações prévias não corroboradas por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu a posse das substâncias, afirmando, contudo, que se destinavam ao consumo pessoal, versão que, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de outros elementos indicativos da mercancia, mostra-se verossímil e compatível com o contexto fático delineado nos autos. Nesse cenário, correta a valoração realizada pelo Juízo de origem, que, exercendo o princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela inexistência de prova suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, procedendo à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em que pese terem sido encontrados com o apelado a droga e uma quantia em dinheiro, os elementos probatórios dos autos não conseguem apontar, certamente, para a existência da traficância. Com efeito, a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige prova firme acerca da mercancia, não bastando meras presunções ou ilações extraídas do fracionamento da droga ou de informações genéricas de cunho policial. Desclassificada a conduta, correta, igualmente, a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06, com a incidência da regra do art. 115 do Código Penal, uma vez que o apelado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, impondo-se, assim, a manutenção integral do decisum. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0806624-58.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME LIMA DOS SANTOS
Publicação16/03/2026