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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801676-93.2025.8.18.0131
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (CAIXA ELETRÔNICO). INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DE PROTEÇÃO AO HIPERVULNERÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo por pessoa não alfabetizada via canais eletrônicos, sem a assistência adequada e as formalidades do art. 595 do CC, enseja a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. 2. Comprovada a disponibilização do valor mutuado em conta da parte autora, impõe-se a compensação entre o valor a ser restituído pelo Banco (descontos realizados) e o valor creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3. Restituição na forma simples e ausência de danos morais, dada a disponibilização do capital. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE SOUSA GOMES ARAÚJO contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a contratação do empréstimo foi digital, com segurança na autenticação; a instituição financeira cumpriu seu ônus de prova; e a consumidora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o negócio jurídico é nulo por falta de instrumento contratual válido, que o banco se aproveitou de sua situação precária e que não houve assinatura a rogo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a recorrente ostenta a condição de pessoa não alfabetizada, conforme documento de identidade (Id 30767040). Tratando-se de consumidor hipervulnerável, a manifestação de vontade exige rigoroso cumprimento de formalidades legais para garantir a higidez do consentimento, notadamente as previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). A contratação realizada por meio virtual/eletrônico (autoatendimento), embora comum na prática bancária, não permite averiguar com segurança se a consumidora não alfabetizada teve plena ciência das cláusulas e encargos, ou se foi devidamente assistida no momento da operação. A ausência de instrumento contratual formalizado com as cautelas legais impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, em proteção à parte hipossuficiente. Contudo, os autos comprovam que houve a disponibilização de numerário em favor da autora (Extrato Bancário - Id 30767053), decorrente da operação impugnada (refinanciamento). Declarada a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante. Assim, é devida a restituição dos valores descontados do benefício da autora. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), deve ser autorizada a compensação do valor comprovadamente creditado pelo Banco na conta da recorrente com o montante a ser restituído. A restituição deve se dar de forma simples, e não em dobro, pois a disponibilização do capital afasta a má-fé da instituição financeira, configurando engano justificável diante da utilização de senha pessoal (art. 42, parágrafo único, CDC). Quanto aos danos morais, entendo indevidos. A nulidade declarada decorre de vício formal (ausência de assistência adequada ao analfabeto em meio virtual), e não de fraude grosseira ou ausência de contratação fática, uma vez que o dinheiro foi creditado e integrado ao patrimônio da autora. Não houve ofensa grave aos direitos da personalidade, mas sim a necessidade de ajuste contábil decorrente da invalidade formal. Ante o exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1- Reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; 2 - Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; 3 - Julgar improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801676-93.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA GOMES ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026