Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800303-83.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, pela instituição financeira, da efetiva contratação do mútuo bancário e da entrega dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de Agravo Interno é cabível, na forma do art. 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno do TJPI, sendo conhecido por ter sido interposto tempestivamente. A relação jurídica controvertida deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza consumerista do vínculo entre as partes. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação. A ausência de prova da efetiva entrega do valor pactuado ao consumidor invalida o contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. O documento apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos técnicos exigidos pelas Resoluções BCB nºs 105/2021, 256/2022, 297/2023 e 4.282/2013, pois não contém identificador único da transação nem dados completos que possibilitem o rastreamento da operação. A cobrança por serviço não solicitado enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB). A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidor idoso configura violação à boa-fé objetiva, ensejando dano moral in re ipsa, fixado, no caso concreto, em R$ 2.000,00. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária deve observar a natureza da indenização, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. A compensação por eventuais valores entregues é indevida ante a ausência de prova de disponibilização de quantia pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a efetiva entrega dos valores contratados ao consumidor para validar a existência de contrato de mútuo. A ausência de prova da transferência de valores ao consumidor invalida a avença e torna indevidos os descontos realizados. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; CC, arts. 398 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º; Resoluções BCB nºs 105/2021, 256/2022, 297/2023 e 4.282/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800303-83.2023.8.18.0135 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800303-83.2023.8.18.0135
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ILDETE AMERICA DE SOUSA BRAZ
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, pela instituição financeira, da efetiva contratação do mútuo bancário e da entrega dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de Agravo Interno é cabível, na forma do art. 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno do TJPI, sendo conhecido por ter sido interposto tempestivamente.

  2. A relação jurídica controvertida deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza consumerista do vínculo entre as partes.

  3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação.

  4. A ausência de prova da efetiva entrega do valor pactuado ao consumidor invalida o contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

  5. O documento apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos técnicos exigidos pelas Resoluções BCB nºs 105/2021, 256/2022, 297/2023 e 4.282/2013, pois não contém identificador único da transação nem dados completos que possibilitem o rastreamento da operação.

  6. A cobrança por serviço não solicitado enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB).

  7. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidor idoso configura violação à boa-fé objetiva, ensejando dano moral in re ipsa, fixado, no caso concreto, em R$ 2.000,00.

  8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária deve observar a natureza da indenização, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

  9. A compensação por eventuais valores entregues é indevida ante a ausência de prova de disponibilização de quantia pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a efetiva entrega dos valores contratados ao consumidor para validar a existência de contrato de mútuo.

  2. A ausência de prova da transferência de valores ao consumidor invalida a avença e torna indevidos os descontos realizados.

  3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé.

  4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa.

  5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; CC, arts. 398 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º; Resoluções BCB nºs 105/2021, 256/2022, 297/2023 e 4.282/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800303-83.2023.8.18.0135
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: ILDETE AMERICA DE SOUSA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por ILDETE AMERICA DE SOUSA BRAZ, ora agravada.


A decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, além de configurar falha na prestação do serviço, justificando o dano moral presumido.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve comprovação da validade da contratação e da efetiva entrega dos valores à parte autora, que firmou o contrato com assinatura a rogo e na presença de testemunhas, tendo recebido o crédito em sua conta; que a repetição do indébito em dobro exige má-fé comprovada, ausente no caso; que os danos morais não se justificam diante da ausência de abalo significativo; que incide a prescrição trienal; e que a matéria envolve controvérsia jurídica que impede julgamento monocrático, sendo necessária a análise pelo colegiado.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. Passo a decidir: 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Da Prescrição


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 09/03/2023.


Do mérito


O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. 

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 


Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Entre os requisitos de validade do contrato de mútuo, exige-se a comprovação inequívoca da efetiva entrega do valor pactuado ao mutuário, bem como a ausência de sua restituição. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu.


Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõem:


SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


No caso concreto, o documento apresentado em ID 27471385 não atende às exigências estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para a comprovação de transferências bancárias, a exemplo da Transferência Eletrônica Disponível (TED).


A Resolução BCB n.° 297/2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC), elenca requisitos mínimos para a operação, nos seguintes termos:


Art. 16.  São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC:


I - códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;

II - números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário;

III - identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e

V - valor da ordem de transferência.


Parágrafo único.  No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das informações referidas no caput, deve constar a finalidade da transferência.


No mesmo sentido, a Resolução BCB n.° 256/2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), prevê:


Art. 5º  Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:


I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.


Parágrafo único.  Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil;

II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;

III - identificação da agência recebedora;

IV - identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e

VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ.


Além disso, a Resolução BCB n.° 105/2021, ao aprovar o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, esclarece que se trata do sistema responsável pela transferência de recursos entre instituições financeiras. Trata-se do núcleo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), encarregado da transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR).


Por meio do STR, as instituições financeiras realizam a emissão e o recebimento de TED, a liquidação de operações em câmaras de compensação diretamente pela conta (conforme o regulamento de cada câmara), bem como o gerenciamento da conta em tempo real, entre outras funcionalidades, acessadas de acordo com a modalidade e as permissões aplicáveis a cada instituição.


Nessa perspectiva, não se mostra suficiente, para a identificação da operação, a mera indicação do código ISPB, que é apenas o Identificador do Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinado a identificar as instituições no sistema de transferência de reservas do Banco Central.


Os códigos ISPB e COMPE, de fato, são utilizados nas transferências bancárias como forma de identificação das instituições e das contas envolvidas: o ISPB identifica unicamente o banco no sistema financeiro nacional, enquanto o COMPE se relaciona à identificação da conta bancária no âmbito da instituição. Ainda assim, a simples menção a tais códigos não comprova, por si só, a efetiva realização da operação.


No Sistema de Pagamentos Brasileiro, cada transação de TED ou DOC recebe um identificador único, embora não haja padronização quanto à nomenclatura (“ID da transação”). Esse identificador varia conforme o banco ou instituição financeira, mas usualmente consiste em código alfanumérico que permite rastrear e individualizar a transferência — informação que não consta do documento apresentado.


Esse identificador deve integrar o comprovante da transação, físico ou eletrônico, acompanhado de outros dados relevantes, como: (a) data e hora da transação, registrando o momento exato da transferência; (b) valor transferido; (c) dados do remetente, incluindo nome e CPF/CNPJ; (d) dados do destinatário, incluindo nome e CPF/CNPJ; (e) número da conta de origem e de destino; e (f) identificação da instituição financeira, com o ISPB do banco de origem e do banco de destino.


Ainda que não exista norma específica que padronize o “ID da transação”, o Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de assegurar a rastreabilidade e a segurança das transações. A Resolução nº 4.282, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, estabelece, em seu art. 10, que devem: (a) manter registros detalhados de todas as transações de pagamento, incluindo informações sobre remetente, destinatário, valor, data e hora; (b) disponibilizar mecanismos para consulta ao histórico de transações; e (c) adotar medidas de segurança destinadas à proteção das informações.


Mesmo sem um padrão único para o identificador da transação em TED e DOC, as instituições financeiras devem garantir a identificação e o rastreamento de cada operação, observadas as exigências de segurança e transparência definidas pelo Banco Central.


Esses requisitos são indispensáveis para que o consumidor possa contatar o banco ou a instituição financeira e obter informações adicionais sobre a transação, como o status (concluída, agendada ou cancelada) e o histórico de movimentação.


No caso concreto, não há nos autos demonstração do identificador da transação, o que impede o reconhecimento de prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor.


Em outras palavras, a instituição financeira não juntou documento idôneo para comprovar a ocorrência de transferência e/ou depósito em conta bancária da parte consumidora, tampouco pagamento mediante recibo. O documento colacionado, além disso, foi produzido unilateralmente e sem qualquer autenticação, não se revelando prova suficiente para demonstrar o fato alegado.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.  


Por fim, no que se refere ao pedido de compensação, verifica-se que não há nos autos qualquer prova da efetiva disponibilização de valores relativos ao mútuo. Diante dessa ausência probatória, revela-se indevida a pretensão, sendo inviável, por conseguinte, qualquer devolução.


Dispositivo


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 28445821, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800303-83.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILDETE AMERICA DE SOUSA BRAZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026