Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0851443-10.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0851443-10.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRUNA VILA NOVA DE SOUSA, EDINALDO SILVA RODRIGUES, FRANCISCO VENICIO DA SILVA BENEVIDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E O ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença (ID Num. 24805787) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por BRUNA VILA NOVA DE SOUSA e OUTROS, ora apelados.

Compulsando o feito, vê-se que consta pedido de homologação de acordo administrativo celebrado entre as partes, no âmbito da presente Apelação/Remessa Necessária, proposta por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos de ação judicial movida por Bruna Vila Nova de Sousa e outros.

Os autores, ora apelados, manifestaram formalmente sua adesão ao acordo administrativo formalizado no Processo SEI nº 00115.000164/2025-14, nos termos da Ata da 20ª Reunião da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, cujo objeto é a resolução consensual dos litígios judiciais relacionados ao Concurso da Polícia Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024).

Ademais, em petitório de ID Num. 28552645, afirmam que obtiveram nota igual ou superior à do último candidato convocado da respectiva modalidade de concorrência (Ampla, PNP ou PCD) da Turma 1 do Curso de Formação, requisito este objetivo e previsto como condição para adesão ao ajuste.

O Estado do Piauí, por meio de seu Procurador, expressamente declarou não se opor à adesão dos autores ao acordo, desde que atendidas as condições estipuladas, o que restou demonstrado nos autos (ID Num. 30617367).

A celebração e homologação de acordos judiciais encontra respaldo nos princípios da celeridade, eficiência e consensualidade da administração pública e do processo judicial, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

No presente caso, estando presentes os pressupostos de validade, a manifestação inequívoca das partes e o interesse jurídico na solução consensual, a homologação do acordo revela-se adequada, legal e vantajosa para a Administração e para os jurisdicionados.

Dessa forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme manifestação dos autores e aquiescência do Estado, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Teresina/PI, 4 de fevereiro de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851443-10.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0851443-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

BRUNA VILA NOVA DE SOUSA

Publicação

04/02/2026