Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002550-32.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Município. Impugnação. Alegação de nulidade por ausência de liquidação prévia. Inocorrência. Art. 509, §2º, do CPC. Apuração por mero cálculo aritmético. Desnecessidade de liquidação. Excesso de execução. Alegação genérica. Ausência de memória de cálculo. Ônus do executado. Art. 525, §4º, do CPC. Não conhecimento. Título judicial certo e líquido. Expedição de RPV de forma individualizada. Litisconsórcio facultativo. Limite aferido por credor. Jurisprudência pacífica. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração de honorários. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos dos exequentes, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor de forma individualizada. II. Questões em discussão Discute-se: (i) a necessidade de prévia liquidação da sentença; (ii) a existência de excesso de execução e iliquidez do título judicial; e (iii) a legalidade da expedição de RPV individualizada em execução com litisconsórcio ativo. III. Razões de decidir Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, é dispensável a liquidação quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, como no caso de diferenças remuneratórias referentes a período determinado. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto, acompanhada de memória de cálculo, ônus do executado, não atendido pelo Município, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. O título judicial é certo e líquido, sendo inviável obstar o cumprimento de sentença com insurgência genérica. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, a aferição do limite para expedição de RPV deve ser realizada de forma individualizada por credor, e não pelo montante global da execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados. Tese: É desnecessária a liquidação prévia da sentença quando o crédito pode ser apurado por mero cálculo aritmético, não se conhecendo da alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo, sendo legítima a expedição de RPV de forma individualizada em litisconsórcio facultativo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002550-32.2016.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002550-32.2016.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

APELADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA, RAIMUNDO JOSE ALVES DE SOUSA, LUZANILSON CANUTO NUNES, FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO LIMA, MARIA MARLY DA COSTA SILVA, TATIANE BARROS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUSA ANDRADE, ROSELINA PIRES, MIRIAN MARIA DA SILVA, SOLANGE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VALDIRENI DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SILVA, MARIA DIVA CARDOZO DE SOUSA, MARIA SALETE SOARES SILVA, MARIA JAIRIANE SOUSA PEREIRA, SILDANE DOS SANTOS SOUSA, ELIZETE ALVES DE SOUSA, EURIDES FONTENELE DA SILVA PACIFICO, LIVONETE TELES DE MENEZES, IVONEIDE ROCHA DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Município. Impugnação. Alegação de nulidade por ausência de liquidação prévia. Inocorrência. Art. 509, §2º, do CPC. Apuração por mero cálculo aritmético. Desnecessidade de liquidação. Excesso de execução. Alegação genérica. Ausência de memória de cálculo. Ônus do executado. Art. 525, §4º, do CPC. Não conhecimento. Título judicial certo e líquido. Expedição de RPV de forma individualizada. Litisconsórcio facultativo. Limite aferido por credor. Jurisprudência pacífica. Sentença mantida. Recurso desprovido. Majoração de honorários.

I. Caso em exame


Apelação cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos dos exequentes, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor de forma individualizada.

II. Questões em discussão


Discute-se: (i) a necessidade de prévia liquidação da sentença; (ii) a existência de excesso de execução e iliquidez do título judicial; e (iii) a legalidade da expedição de RPV individualizada em execução com litisconsórcio ativo.

III. Razões de decidir


Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, é dispensável a liquidação quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, como no caso de diferenças remuneratórias referentes a período determinado. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto, acompanhada de memória de cálculo, ônus do executado, não atendido pelo Município, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. O título judicial é certo e líquido, sendo inviável obstar o cumprimento de sentença com insurgência genérica. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, a aferição do limite para expedição de RPV deve ser realizada de forma individualizada por credor, e não pelo montante global da execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. Dispositivo e tese


Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados.

Tese: É desnecessária a liquidação prévia da sentença quando o crédito pode ser apurado por mero cálculo aritmético, não se conhecendo da alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo, sendo legítima a expedição de RPV de forma individualizada em litisconsórcio facultativo.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Des.Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor do MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS.

Conforme se extrai dos autos, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento executivo por ausência de fase de liquidação de sentença, a ocorrência de excesso de execução, a inexistência de certeza e liquidez do título.

A parte exequente, por sua vez, defendeu a regularidade do cumprimento de sentença e a desnecessidade de liquidação, afirmando que o valor decorre de mero cálculo aritmético.

Sobreveio sentença que rejeitou a alegação de nulidade por ausência de liquidação e a impugnação quanto ao alegado excesso de execução, diante da ausência de apresentação de memória de cálculo pelo Município, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV, considerando o valor individual devido a cada exequente.

Irresignado com a sentença, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade da execução em razão da ausência de liquidação prévia do julgado e consequente iliquidez do título ou, subsidiariamente, declarada a ocorrência de excesso de execução, com a consequente extinção do feito executivo ou adequação dos valores executados.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


O apelante sustenta que houve violação ao devido processo legal em razão da ausência de fase de liquidação da sentença.

Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, dispensando-se a fase de liquidação.

No caso concreto, o título judicial reconheceu diferenças salariais relativas a período determinado, cuja apuração exige apenas a aplicação dos valores devidos, a atualização monetária, a incidência de juros e o abatimento de valores eventualmente pagos, tratando-se, portanto, de simples operação aritmética, sem necessidade de prova técnica ou de produção de fatos novos.

A jurisprudência pátria é no sentido de que, nessas hipóteses, não se exige liquidação prévia, sendo possível o imediato início do cumprimento de sentença. Senão, vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO . MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1913333 RJ 2020/0297645-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) – negritei


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO . 1. É desnecessária a liquidação por arbitramento quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. A alegação de complexidade dos cálculos, por si só, não justifica a adoção de procedimento liquidatório. Existindo parâmetros definidos no julgado que possibilitam a apuração do valor da condenação, conferindo liquidez ao título, desnecessário se torna a realização de liquidação por arbitramento . 2. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23353275920248260000 Mirandópolis, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) - negritei


A decisão recorrida enfrentou corretamente a matéria, concluindo pela desnecessidade de liquidação, inexistindo, assim, nulidade a ser reconhecida.

O Município sustenta ainda a ocorrência de excesso de execução, argumento que igualmente não procede.

Conforme dispõe o art. 525, §4º, do CPC, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à constante do título, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Trata-se de ônus processual claro, não bastando a mera alegação de excesso, sendo indispensável a indicação do valor tido por correto, acompanhada da memória de cálculo e dos critérios utilizados.

No caso concreto, entretanto, o ente público limitou-se a formular alegação genérica de excesso, sem apresentar qualquer planilha ou demonstrativo que permitisse aferir o valor efetivamente devido, deixando, assim, de cumprir o ônus que lhe incumbia.

A consequência, prevista expressamente no Código de Processo Civil, é o não conhecimento da alegação de excesso, exatamente como decidido pelo juízo de origem, sendo, portanto, correta a rejeição da impugnação nesse ponto.

Também não prospera a alegação de iliquidez do título judicial.

A sentença exequenda reconheceu obrigação certa quanto à existência do crédito e determinou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a período específico, sendo a liquidez extraída da própria possibilidade de apuração do valor por meio de simples cálculo aritmético, sem dependência de prova técnica ou de apuração complexa.

Eventual divergência quanto ao montante devido deveria ter sido demonstrada por meio de memória de cálculo, o que não ocorreu. Não se pode admitir que mera insurgência genérica impeça o cumprimento de título judicial já transitado em julgado.

Outro ponto corretamente decidido refere-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor de forma individualizada, considerando-se o montante devido a cada exequente.

Com efeito, em hipóteses de litisconsórcio facultativo, a execução preserva a autonomia do crédito de cada litigante, razão pela qual a aferição do limite para expedição de RPV deve ser realizada de maneira individual, e não com base no montante global da execução.

Nessa mesma linha, transcrevo o entendimento jurisprudencial de que em execuções plúrimas, que o limite para expedição de RPV seja aferido por credor, e não pelo valor global da execução, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão recorrida.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUALIZADO - RPV - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. -Nos termos da Resolução 415 do TJMG, Art. 5º - Tratando-se de litisconsórcio ativo, o Juízo da Execução deverá expedir uma "RPV" para cada beneficiário, caso seu crédito tenha valor igual ou inferior aos previstos no art. 2º desta Resolução, bem como expedir a requisição via precatório, concernente aos créditos superiores àqueles limites . Parágrafo único - No caso de serem também devidos honorários advocatícios, o Juízo da Execução poderá expedir "RPVs" distintas, uma para o débito principal, outra para os honorários --Inexistindo óbice ao pagamento do débito a cada um dos credores, de forma individualizada, por meio de RPV, a reforma da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181056227001 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018) -negritei



Em conclusão, verifica-se que a sentença aplicou corretamente o art. 509, §2º, do CPC, observou o ônus previsto no art. 525, §4º, rejeitou impugnação genérica desacompanhada de prova e homologou cálculos regularmente apresentados, não havendo vício ou ilegalidade a ser corrigida.


4 DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85 do CPC.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0002550-32.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

03/03/2026