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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800052-68.2024.8.18.0155
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA VIA WHATSAPP. PAGAMENTO VIA PIX. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. REVELIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO. OFENSA A PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente alegou que em julho de 2023, realizou uma compra de 100 unidades de copos junto a empresa recorrida, por meio de WhatsApp, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), tendo realizado o pagamento por meio de PIX. Relatou que os produtos não lhes foram entregues, razão pela qual ingressou em juízo pugnando pela restituição do valor e condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Em razão do exposto, sobreveio o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, condenando a empresa recorrida a restituir o valor pago pela autora; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para a concessão do ressarcimento por dano moral pretendido, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, o que não ocorreu no caso em análise. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800052-68.2024.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorIRISNEIDE MARIA DA SILVA SOARES
RéuSUBLITRANSFER IMPRESSAO EM BRINDES LTDA
Publicação11/03/2026