Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800052-68.2024.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA VIA WHATSAPP. PAGAMENTO VIA PIX. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. REVELIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO. OFENSA A PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em estabelecer se a não entrega do produto adquirido configura dano moral indenizável. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação e instrução caracteriza revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A consumidora comprova o pagamento do valor de R$ 155,00 sem a correspondente entrega do produto, evidenciando o inadimplemento contratual, e, portanto, fazendo jus a restituição integral do valor pago. A alegação de ilegitimidade passiva não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, pois a autora, agindo de boa-fé, não tinha como saber que a funcionária que intermediou a negociação não mais integrava os quadros da empresa. Aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual a empresa responde pelos atos praticados por quem se apresenta como seu representante, quando presentes elementos objetivos aptos a gerar confiança legítima no consumidor. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em tela, pois ausente qualquer prova de sofrimento, humilhação ou transtorno relevante. A situação vivenciada configura mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, não havendo prova de violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Assim, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800052-68.2024.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800052-68.2024.8.18.0155
RECORRENTE: IRISNEIDE MARIA DA SILVA SOARES

RECORRIDO: SUBLITRANSFER IMPRESSAO EM BRINDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: WANDO SANTOS DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA VIA WHATSAPP. PAGAMENTO VIA PIX. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. REVELIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO. OFENSA A PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 
  2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a não entrega do produto adquirido configura dano moral indenizável. 
  3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 
  4. A ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação e instrução caracteriza revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 
  5. A consumidora comprova o pagamento do valor de R$ 155,00 sem a correspondente entrega do produto, evidenciando o inadimplemento contratual, e, portanto, fazendo jus a restituição integral do valor pago. 
  6. A alegação de ilegitimidade passiva não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, pois a autora, agindo de boa-fé, não tinha como saber que a funcionária que intermediou a negociação não mais integrava os quadros da empresa. 
  7. Aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual a empresa responde pelos atos praticados por quem se apresenta como seu representante, quando presentes elementos objetivos aptos a gerar confiança legítima no consumidor. 
  8. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em tela, pois ausente qualquer prova de sofrimento, humilhação ou transtorno relevante. 
  9. A situação vivenciada configura mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, não havendo prova de violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. 
  10. Assim, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 
  11. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

A recorrente alegou que em julho de 2023realizou uma compra de 100 unidades de copos junto a empresa recorrida, por meio de WhatsApp, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), tendo realizado o pagamento por meio de PIX. Relatou que os produtos não lhes foram entregues, razão pela qual ingressou em juízo pugnando pela restituição do valor e condenação da empresa ao pagamento de danos morais. 

Em razão do exposto, sobreveio o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, condenando a empresa recorrida a restituir o valor pago pela autora; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Para a concessão do ressarcimento por dano moral pretendido, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, o que não ocorreu no caso em análise.   

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800052-68.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

IRISNEIDE MARIA DA SILVA SOARES

Réu

SUBLITRANSFER IMPRESSAO EM BRINDES LTDA

Publicação

11/03/2026