Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800329-12.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800329-12.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM FLOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Joaquim Flor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de contratação supostamente inexistente de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, no valor mensal de R$ 49,14, com vigência de 06/2015 a 08/2018. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se houve prescrição da pretensão autoral; e (iii) determinar se é necessária a reabertura da instrução processual, diante da hipossuficiência do autor e da ausência de prova do contrato pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade e ataca, de forma específica, os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

4. O contrato discutido é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos conta-se da data do último desconto, ocorrido em 14/08/2018, e como a ação foi ajuizada em 26/01/2023, não se configura a prescrição.

5. O autor é idoso e analfabeto, características que revelam sua hipossuficiência frente à instituição bancária, o que impõe a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, devendo ser oportunizada a inversão do ônus da prova e a produção de provas na fase instrutória.

6. A extinção do processo sem a devida instrução, especialmente sem oportunizar à parte ré a apresentação do contrato impugnado, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.

7. Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, não estando o feito maduro para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento e instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A apelação que impugna de forma específica os fundamentos da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.

2. O prazo prescricional em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto, sendo tempestiva a ação ajuizada dentro do quinquênio.

3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a inversão do ônus da prova e a instrução processual, configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 485, I, 1.012, 1.013, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, AC 0804057-74.2020.8.18.0026, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 29.07.2022; TJPI, AC 0801421-93.2023.8.18.0103, Rel. Des. Fernando Lopes, j. 13.03.2025; STJ, REsp 1.286.273;
STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021. Súmula 26 do TJPI.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM FLOR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado com a parte adversa, referente ao contrato n.º 0123282875994, no valor mensal fixo de R$ 49,14, com vigência: 06/2015 a 08/2018.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC.

A parte autora, inconformada, interpôs recurso de apelação (ID 20999419).

Deferida justiça gratuita.

A parte adversa, devidamente intimada, apresentou contrarrazões à apelação (ID 20999423).

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Decido

I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.

II – PRELIMINAR

II. Do princípio da dialeticidade recursal.

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (ID 20999423), aduz que o recorrente em nenhum momento impugnou os fundamentos da sentença, efetivando-se, portanto, dialeticidade recursal.

Verifica-se que a parte apelante atacou de forma suficiente e específica os fundamentos da sentença que extinguiu o feito, apontando os pontos que considera equivocados, o que revela o cumprimento do ônus argumentativo e impugnatório.

Afasta-se, a preliminar suscitada.

II – MÉRITO

É sabido que, de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

No caso concreto, a sentença de origem indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC.

Analisando os autos, infere-se na inicial, suposto contrato n.º 0123282875994, no valor mensal fixo de R$ 49,14, com vigência: 14.06.2015 a 14.08.2018, de modo que a presente demanda foi ajuizada em 08.02.2023.

É sabido que tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A PARTE RÉ APRESENTASSE O CONTRATO QUESTIONADO NA DEMANDA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3. No caso em espécie, tendo em vista que os descontos encerraram em outubro de 2019, e a ação foi protocolada em 05 de dezembro de 2023, ou seja 4 (quatro) anos e 2(dois meses) meses após o último desconto, não há que se falar em prescrição. 4. O julgamento de improcedência com base no art. 332,§1º, sem apreciação de pedido expresso de inversão do ônus da prova, para que, a Instituição Financeira apresente o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial ao deslinde da lide, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária reforma da sentença. 5. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem, a fim de que, seja promovida a adequada instrução do feito. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801421-93.2023.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Por conseguinte, observa-se que o contrato de empréstimo bancário sub judice é de trato sucessivo, como demonstrado. Logo, observa-se que o último desconto ocorreu em 14.08.2018, isto é, a presente demanda foi ajuizada somente em 26.01.2023, tendo o prazo de 04 anos, 05 meses e 12 dias, não ocorrendo a prescrição quinquenal como alegado pela parte recorrida em suas contrarrazões.

Igualmente, considerando que o apelante nega a contratação do empréstimo consignado e que o ônus da prova da existência do contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a reabertura da instrução processual para a devida produção de provas à luz da súmula 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Ademais, o apelante é analfabeto como devidamente demonstrado nos autos (ID 20999285), nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado.

Deste modo, considerando que a sentença será anulada e os autos retornarão à origem para regular instrução, não há que se falar, neste momento, em condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e instrução do feito, à luz da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e demais fundamentações.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza  Convocada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-12.2023.8.18.0061 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800329-12.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FLOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026