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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800168-03.2024.8.18.0114
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 945
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado para permitir a sua compreensão e controle, não havendo vício a ser sanado, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TERRUS S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. Alega o embargante, inicialmente, a existência de contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. Sustenta que, embora apenas dois dos sete pedidos formulados pelo autor tenham sido acolhidos — um deles parcialmente — o acórdão concluiu que a empresa foi vencida na “maior parte dos pedidos”, impondo-lhe o pagamento de 70% das custas processuais e honorários. A embargante entende que esse resultado não decorre logicamente da fundamentação, já que a maior parte dos pedidos foi rejeitada. Em seguida, a embargante aponta omissão na fundamentação da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que não houve indicação suficiente dos critérios utilizados e que o acórdão não teria analisado corretamente o art. 86 do CPC nem justificado adequadamente a desproporção na sucumbência. Por fim, sustenta haver omissão e contradição na fundamentação que majorou os danos morais para R$ 25.000,00, embora tenha sido reconhecida a culpa concorrente da vítima. Defende que a decisão não indicou jurisprudência aplicável, tampouco fundamentou de forma clara a majoração à luz do art. 945 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a adequação do valor fixado a título de danos morais e a correção da redistribuição dos ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Era o que havia a relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão da empresa embargante. O autor ingressou com ação pleiteando diversas indenizações. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa, com culpa concorrente do autor, fixando danos materiais e morais. Ambas as partes apelaram. O acórdão manteve a culpa concorrente, indeferiu pedidos acessórios (como danos estéticos e lucros cessantes), majorou os danos morais e redistribuiu os ônus da sucumbência, imputando 70% à ré e 30% ao autor. O ato embargado foi no sentido de que, mesmo diante da culpa concorrente, a ré foi vencida na maior parte dos pedidos, razão pela qual se justificou a redistribuição dos ônus da sucumbência (art. 86 do CPC). A majoração dos danos morais foi justificada pela gravidade do acidente, afastamento prolongado das atividades do autor, realização de cirurgias, e sofrimento experimentado, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa do voto condutor, os fundamentos invocados para a redistribuição dos ônus sucumbenciais estão presentes, ainda que de forma sucinta. O julgamento expressamente reconhece que a empresa foi vencida “na maior parte dos pedidos”, citando expressamente o art. 86 do CPC. A circunstância de não ter sido acolhido o valor integral dos pedidos não impede a constatação de sucumbência predominante. A análise foi feita com base na relevância jurídica e não apenas na dimensão econômica isolada dos pedidos. Logo, não há omissão nem contradição, mas simples discordância interpretativa, que não justifica embargos. Quanto à majoração do valor dos danos morais, igualmente não se constata qualquer vício. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, indicando os critérios utilizados — gravidade do evento, consequências à vítima, afastamento das atividades — e menciona o alinhamento com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A menção ao art. 945 do Código Civil, embora não expressa, está implicitamente considerada na fixação do valor, já que o julgado reconhece expressamente a culpa concorrente e, ainda assim, entende razoável a majoração. A ausência de citação nominal de jurisprudência não caracteriza omissão, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, não se identificam omissão, obscuridade ou contradição, pois o julgado permite a extração de uma linha argumentativa clara e suficiente para justificar o resultado. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados não é motivo legítimo para a oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado para permitir a sua compreensão e controle, não havendo vício a ser sanado.
Teresina, 02/03/2026
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0800168-03.2024.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorTERRUS S.A.
RéuCLOVIS CESAR MONTEIRO
Publicação02/03/2026