Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800168-03.2024.8.18.0114


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa ré em face de acórdão que, em apelação cível, reconheceu a culpa concorrente entre as partes em acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão, manteve parcialmente a sentença, indeferiu pedidos acessórios (danos estéticos e lucros cessantes), majorou o valor dos danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, atribuindo 70% à ré e 30% ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência e à majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao reconhecer que a ré foi vencida na maior parte dos pedidos, com base no art. 86 do CPC, e ao considerar a relevância jurídica dos pedidos acolhidos. A majoração dos danos morais foi devidamente justificada com base na gravidade do acidente, nas cirurgias realizadas, no afastamento prolongado do autor de suas atividades e no sofrimento experimentado, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inexistência de citação expressa ao art. 945 do Código Civil ou a precedentes jurisprudenciais não caracteriza omissão, uma vez que a fundamentação do acórdão permite extrair os fundamentos jurídicos aplicados de forma clara e suficiente. A discordância interpretativa da parte embargante com os fundamentos do acórdão não constitui vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A redistribuição dos ônus da sucumbência, em caso de culpa concorrente, é válida quando a parte ré é vencida na maior parte dos pedidos, conforme art. 86 do CPC. A majoração dos danos morais pode ser mantida mesmo diante de culpa concorrente, desde que observados critérios como gravidade do evento, consequências à vítima e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência de citação expressa de dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é clara e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 945 Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto analisado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-03.2024.8.18.0114 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800168-03.2024.8.18.0114
EMBARGANTE: TERRUS S.A., CLOVIS CESAR MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, JULYANA PINHEIRO ALVES, HEMERSON CARDOSO DE ARAUJO
EMBARGADO: CLOVIS CESAR MONTEIRO, TERRUS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JULYANA PINHEIRO ALVES, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por empresa ré em face de acórdão que, em apelação cível, reconheceu a culpa concorrente entre as partes em acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão, manteve parcialmente a sentença, indeferiu pedidos acessórios (danos estéticos e lucros cessantes), majorou o valor dos danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, atribuindo 70% à ré e 30% ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência e à majoração dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao reconhecer que a ré foi vencida na maior parte dos pedidos, com base no art. 86 do CPC, e ao considerar a relevância jurídica dos pedidos acolhidos.

  2. A majoração dos danos morais foi devidamente justificada com base na gravidade do acidente, nas cirurgias realizadas, no afastamento prolongado do autor de suas atividades e no sofrimento experimentado, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  3. A inexistência de citação expressa ao art. 945 do Código Civil ou a precedentes jurisprudenciais não caracteriza omissão, uma vez que a fundamentação do acórdão permite extrair os fundamentos jurídicos aplicados de forma clara e suficiente.

  4. A discordância interpretativa da parte embargante com os fundamentos do acórdão não constitui vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A redistribuição dos ônus da sucumbência, em caso de culpa concorrente, é válida quando a parte ré é vencida na maior parte dos pedidos, conforme art. 86 do CPC.

  2. A majoração dos danos morais pode ser mantida mesmo diante de culpa concorrente, desde que observados critérios como gravidade do evento, consequências à vítima e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  3. A ausência de citação expressa de dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é clara e suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 945
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto analisado.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado para permitir a sua compreensão e controle, não havendo vício a ser sanado, nos termos do voto do Relator.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TERRUS S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

Alega o embargante, inicialmente, a existência de contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. Sustenta que, embora apenas dois dos sete pedidos formulados pelo autor tenham sido acolhidos — um deles parcialmente — o acórdão concluiu que a empresa foi vencida na “maior parte dos pedidos”, impondo-lhe o pagamento de 70% das custas processuais e honorários. A embargante entende que esse resultado não decorre logicamente da fundamentação, já que a maior parte dos pedidos foi rejeitada.

Em seguida, a embargante aponta omissão na fundamentação da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que não houve indicação suficiente dos critérios utilizados e que o acórdão não teria analisado corretamente o art. 86 do CPC nem justificado adequadamente a desproporção na sucumbência.

Por fim, sustenta haver omissão e contradição na fundamentação que majorou os danos morais para R$ 25.000,00, embora tenha sido reconhecida a culpa concorrente da vítima. Defende que a decisão não indicou jurisprudência aplicável, tampouco fundamentou de forma clara a majoração à luz do art. 945 do Código Civil.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a adequação do valor fixado a título de danos morais e a correção da redistribuição dos ônus da sucumbência.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão da empresa embargante. O autor ingressou com ação pleiteando diversas indenizações. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa, com culpa concorrente do autor, fixando danos materiais e morais. Ambas as partes apelaram. O acórdão manteve a culpa concorrente, indeferiu pedidos acessórios (como danos estéticos e lucros cessantes), majorou os danos morais e redistribuiu os ônus da sucumbência, imputando 70% à ré e 30% ao autor.

O ato embargado foi no sentido de que, mesmo diante da culpa concorrente, a ré foi vencida na maior parte dos pedidos, razão pela qual se justificou a redistribuição dos ônus da sucumbência (art. 86 do CPC). A majoração dos danos morais foi justificada pela gravidade do acidente, afastamento prolongado das atividades do autor, realização de cirurgias, e sofrimento experimentado, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa do voto condutor, os fundamentos invocados para a redistribuição dos ônus sucumbenciais estão presentes, ainda que de forma sucinta. O julgamento expressamente reconhece que a empresa foi vencida “na maior parte dos pedidos”, citando expressamente o art. 86 do CPC. A circunstância de não ter sido acolhido o valor integral dos pedidos não impede a constatação de sucumbência predominante. A análise foi feita com base na relevância jurídica e não apenas na dimensão econômica isolada dos pedidos. Logo, não há omissão nem contradição, mas simples discordância interpretativa, que não justifica embargos.

Quanto à majoração do valor dos danos morais, igualmente não se constata qualquer vício. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, indicando os critérios utilizados — gravidade do evento, consequências à vítima, afastamento das atividades — e menciona o alinhamento com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A menção ao art. 945 do Código Civil, embora não expressa, está implicitamente considerada na fixação do valor, já que o julgado reconhece expressamente a culpa concorrente e, ainda assim, entende razoável a majoração. A ausência de citação nominal de jurisprudência não caracteriza omissão, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.

Portanto, não se identificam omissão, obscuridade ou contradição, pois o julgado permite a extração de uma linha argumentativa clara e suficiente para justificar o resultado. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados não é motivo legítimo para a oposição de embargos de declaração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado para permitir a sua compreensão e controle, não havendo vício a ser sanado.

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800168-03.2024.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

TERRUS S.A.

Réu

CLOVIS CESAR MONTEIRO

Publicação

02/03/2026