Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000038-32.2020.8.18.0067


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por igual período e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o quanto ao art. 309 do mesmo diploma legal. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a redução ou afastamento da pena de multa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é verificada com base na pena concretamente aplicada e no lapso temporal entre marcos interruptivos, à luz dos arts. 109, VI, e 110, §1º, do Código Penal. 5. Constatado que entre o recebimento da denúncia (16/05/2020) e a sentença condenatória (21/01/2025) transcorreram mais de 3 (três) anos, extrapolando o prazo prescricional máximo para pena inferior a um ano, configura-se a prescrição retroativa. 6. Reconhecida a extinção da punibilidade, restam prejudicadas as demais teses recursais defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. Punibilidade extinta. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. É extinta a punibilidade quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, calculado com base na pena aplicada. 3. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito recursal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.198.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA, nos termos dos artigos 107, IV c/c art. 110, §1º, e art. 109, VI, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000038-32.2020.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão




 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000038-32.2020.8.18.0067

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA

Apelante: JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA

Defensor Público: Álvaro Francisco S. Cavalcante Monteiro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por igual período e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o quanto ao art. 309 do mesmo diploma legal. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a redução ou afastamento da pena de multa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP.

4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é verificada com base na pena concretamente aplicada e no lapso temporal entre marcos interruptivos, à luz dos arts. 109, VI, e 110, §1º, do Código Penal.

5. Constatado que entre o recebimento da denúncia (16/05/2020) e a sentença condenatória (21/01/2025) transcorreram mais de 3 (três) anos, extrapolando o prazo prescricional máximo para pena inferior a um ano, configura-se a prescrição retroativa.

6. Reconhecida a extinção da punibilidade, restam prejudicadas as demais teses recursais defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. Punibilidade extinta.


Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. É extinta a punibilidade quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, calculado com base na pena aplicada. 3. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito recursal”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.198.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO EXTINTA  A PUNIBILIDADE do Apelante JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA, nos termos dos artigos 107, IV c/c art. 110, §1º, e art. 109, VI, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o quanto ao delito do art. 309 do mesmo diploma legal.

Consta da denúncia que, no dia 05 de janeiro de 2020, por volta das 17h, nas proximidades da ponte do riacho dos Tucuns, bairro Guarani, na cidade de Piracuruca/PI, o apelante foi flagrado conduzindo motocicleta sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, realizando manobra perigosa consistente em empinar o pneu dianteiro do veículo, conduta não autorizada pela autoridade competente e apta a gerar situação de risco à incolumidade pública, razão pela qual foi denunciado como incurso nos arts. 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ao final da instrução criminal, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 308 do CTB, fixando-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além da suspensão do direito de dirigir e pena de multa, absolvendo-o, contudo, quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Em suas razões recursais (ID 29635004), a defesa sustenta: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos II, VI ou VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo e de prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que para redução da reprimenda aquém do mínimo legal; e c) o afastamento ou a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública.

O Parquet, em contrarrazões (ID 29635005),  manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória retroativa, pugnando pela extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em fundamentado parecer (ID 30293083), a Procuradoria-Geral de Justiça “requer seja declarada extinta a punibilidade de JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA, pelo delito do art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, todos do CPB”.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.




 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

 É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”

 No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que, no presente feito, constata-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. 

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os períodos transcorridos entre os marcos interruptivos. In casu, a denúncia foi recebida em 16 de maio de 2020 (ID 29634981, fls. 39), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 21 de janeiro de 2025 (ID 29634991). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

A propósito:

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restaram extrapolados os prazos legais; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante. 

Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada as teses elencadas pela defesa, em face da extinção da punibilidade do réu.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso para RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA  A PUNIBILIDADE do Apelante JOSÉ BRENO MOURÃO DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

 

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000038-32.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE BRENO MOURAO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026