
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
APELAÇÃO CRIMINAL n° 0760016-27.2025.8.18.0000
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
APELANTE: FRANÇOIS MILA DE ALMEIDA JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POSTERIOR DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por FRANÇOIS MILA DE ALMEIDA JÚNIOR contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), fixando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. A defesa postulou, em preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e vício no reconhecimento do réu. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença no juízo de origem declarando a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão que reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de apelação criminal, tornando-o prejudicado por ausência de interesse recursal.
III. Razões de decidir
3. A sentença superveniente proferida no juízo de origem declarou extinta a punibilidade do apelante com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 110, § 1º, do CP, reconhecendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
4. A extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do CPP. Com a perda da utilidade do provimento jurisdicional, resta caracterizada a prejudicialidade do recurso de apelação.
5. O próprio apelante, em petição posterior, comunicou a extinção da punibilidade e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, informando, inclusive, o trânsito em julgado da sentença que declarou a prescrição.
6. Diante da ausência de controvérsia útil a ser apreciada nesta instância recursal, em virtude da superveniência de sentença que extinguiu a punibilidade do apelante pela prescrição, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por perda superveniente do objeto, o que inviabiliza o exame do mérito da apelação.
IV. Dispositivo
7. Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. Apelação não conhecida, com fulcro no art. 91, VI, do RITJ, c/c os arts. 659 (aplicação analógica) e 61, ambos do CPP. Em consonância com o parecer ministerial.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANÇOIS MILA DE ALMEIDA JÚNIOR contra sentença proferida em 17/07/2025 (ID n. 26797487), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II (redação anterior à Lei n. 13.654/18), do Código Penal (uma vez), fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação em 27/07/2025 (ID n. 26797477), postulando, em preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade; no mérito, sustentou a insuficiência de provas e a irregularidade do reconhecimento, requerendo a reforma da sentença e a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 29880614), onde requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 30378739), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
É o que basta para relatar.
Em análise detida aos autos, verifica-se em atendimento ao exposto no presente recurso de apelação, sobreveio sentença no juízo de origem, datada de 19/08/2025 (ID n. 29595386) , declarando extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, inciso III e 110, §1º, do Código Penal.
Diante da superveniência da referida decisão, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que a declaração de extinção da punibilidade retira a utilidade prática do julgamento do mérito recursal, configurando sua prejudicialidade.
Cumpre mencionar que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando verificada, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. Assim, não há interesse recursal no prosseguimento da apelação, por ausência de necessidade do provimento jurisdicional.
Além disso, o próprio apelante posteriormente apresentou petição em ID n. 29595385, noticiando a prolação da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade, informando, o trânsito em julgado na origem, requerendo dessa forma, o julgamento de prejudicialidade da apelação por perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Destarte, não havendo mais controvérsia útil a ser apreciada nesta instância, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CRIMINAL, DEIXANDO DE CONHECÊ-LA, nos termos do art. 91, VI, do RITJ, c/c art. 659 do CPP (aplicação analógica), e art. 61 do CPP, em razão da superveniência de sentença que declarou extinta a punibilidade do apelante pela prescrição.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0760016-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCOIS MILA DE ALMEIDA JUNIOR
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/02/2026