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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803416-27.2024.8.18.0162
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA COM EXÍGUO INTERSTÍCIO ENTRE A CITAÇÃO E SUA REALIZAÇÃO. PRAZO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PARÂMETROS DO CPC COMO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. ART. 334 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803416-27.2024.8.18.0162 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência, em que a autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por suposta dívida no valor de R$ 1.200.202,61 (um milhão duzentos mil duzentos e dois reais e sessenta e um centavos), a qual afirma ser inexistente, especialmente porque não possui qualquer relação contratual com a construtora demandada que justificasse a referida cobrança. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Determinar que a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., proceda com a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido na presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”. A ré Construtora Rivello interpôs recurso inominado alegando: a violação ao devido processo legal, do princípio da legalidade, do cerceamento de defesa, do interstício mínimo. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do interstício mínimo de 5 (cinco) dias entre a data da citação e a data de realização da audiência e a consequente ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinando sejam os autos devolvidos ao Juízo do Juizado da Zona Leste, determinando-se a marcação de nova audiência com obediência do prazo legal para apresentação de defesa. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré, que suscita, em preliminar, nulidade da citação, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão da exígua antecedência entre a citação e a realização da audiência una, da qual resultou a decretação da revelia. Assiste razão à parte recorrente. É fato que a Lei nº 9.099/1995 não prevê, de forma expressa, prazo mínimo entre a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Todavia, a inexistência de disciplina legal específica não autoriza a realização do ato em prazo incompatível com o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Nessas hipóteses de lacuna normativa, a jurisprudência tem admitido a utilização de parâmetros do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais, não como aplicação automática, mas como critério de razoabilidade e garantia mínima de defesa. O art. 334 do CPC estabelece que a audiência de conciliação deve ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, exatamente para assegurar à parte demandada tempo suficiente para ciência da demanda, organização da defesa e eventual tentativa de autocomposição. Embora os Juizados Especiais se orientem pelos princípios da celeridade e informalidade, tais diretrizes não se sobrepõem às garantias fundamentais do processo, nem legitimam a prática de atos processuais em prazo tão exíguo que inviabilize, na prática, o exercício da defesa. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente foi citada em 19/11/2024, sendo designada audiência una para o dia 26/11/2024, ou seja, com apenas 7 (sete) dias corridos de antecedência, circunstância que se mostra manifestamente insuficiente. A situação revela-se ainda mais gravosa diante do fato de que a ausência da parte à audiência ensejou a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, produzindo prejuízo processual concreto e evidente, o que afasta qualquer alegação de nulidade sem demonstração de dano. A jurisprudência tem reconhecido que a inobservância de prazo razoável entre a citação e a audiência, especialmente quando acarreta a decretação da revelia, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do ato, ainda que no âmbito dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO APÓS AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO DO AUTOR .PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA COM ANTECEDÊNCIA DE APENAS TRÊS DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART . 334 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50091534020228240039, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Turma Recursal). Dessa forma, ainda que não exista previsão expressa na Lei nº 9.099/1995, a realização da audiência com interstício tão reduzido compromete a validade do ato citatório, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da audiência e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da citação, anulando-se todos os atos processuais a partir da audiência una, inclusive a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova designação de audiência, em prazo razoável e compatível com o pleno exercício do direito de defesa. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0803416-27.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuHELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING
Publicação11/03/2026