Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0766063-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0766063-51.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECLAMANTE: INACIO FERREIRA DE LIMA
RECLAMADO: JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

 

RECLAMAÇÃO CÍVEL. ART. 988 DO CPC. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por INÁCIO FERREIRA DE LIMA, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual, no julgamento do recurso inominado nº 0800421-51.2022.8.18.0149, reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos iniciais relacionados à nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado.

O reclamante sustenta que o acórdão recorrido contrariou a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal, especialmente as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como precedente oriundo da 4ª Câmara Especializada Cível, proferido no processo nº 0800520-07.2020.8.18.0047. Alega que a autoridade reclamada deixou de observar o entendimento de que a ausência de prova válida da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico.

Requer a cassação do acórdão reclamado.

É o relatório.

Decido.

O artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento da reclamação: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das suas decisões;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Não se trata, pois, de remédio recursal ordinário ou sucedâneo destinado à uniformização de jurisprudência, tampouco de via adequada para o reexame de decisões que se afastem, de modo legítimo, de orientação jurisprudencial não vinculante.

No caso dos autos, o reclamante aponta como fundamento de sua pretensão a existência de súmulas desta Corte (nº 18 e 26) e precedentes isolados da 4ª Câmara Especializada Cível, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na norma supracitada.

A jurisprudência reiterada do TJPI já sedimentou o entendimento de que não cabe reclamação fundada em divergência jurisprudencial com decisões de Turmas Recursais, ainda que haja invocação de súmulas locais, por não possuírem estas força vinculante:



(…) a reclamação é instrumento destinado a garantir a observância de precedentes vinculantes, situação inocorrente, não indicando o reclamante precedentes julgados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, tampouco afronta a enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de inconstitucionalidade (TJPI. Reclamação nº 0751277-36.2023.8.18.0000. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24.02.2023).



RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CPC. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação nº 0752815-18.2024.8.18.0000. Rel. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO. Decisão proferida em:04/12/2024).



Outros Tribunais têm posicionamento semelhante:



EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL COM SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA NÃO VINCULANTE - FORTUITO INTERNO NÃO RECONHECIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - DESCABIMENTO DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. - A reclamação não é meio de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou medida para reformar decisão judicial, razão pela qual não tendo sido reconhecida pela Turma Recursal a hipótese de fortuito interno, mostra-se inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. V.V. (DES. ANTONIO BISPO) RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ART. 988 DO CPC C/C ART. 560 DO RITJMG. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, tendo suas hipóteses de manejo dispostas no artigo 988 do Código do Processo Civil, em consonância com o artigo 560 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  (TJMG -  Reclamação  1.0000.23.269203-8/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 2ª Seção Cível, julgamento em 22/07/2024, publicação da súmula em 26/08/2024).


Nesse contexto, o incidente instaurado é de fato inadmissível, pois não constitui meio processual hábil para rever decisões ou corrigir supostos erros de julgamento, já que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, mas, para fazer respeitar e cumprir a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e o próprio Tribunal, em precedentes de caráter vinculativo, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, configurando-se a inadequação da via eleita e a ausência de qualquer das hipóteses do art. 988 do CPC, impõe-se o indeferimento liminar da reclamação.
Em razão do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, por ausência das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimações necessárias. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada





 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0766063-51.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766063-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

INACIO FERREIRA DE LIMA

Réu

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Publicação

18/03/2026