Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801566-03.2021.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, determinando sua substituição pela taxa média de mercado à época da contratação; condenou à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 3.930,00); fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00; e impôs o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante, notadamente os arts. 421 do CC, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC, art. 42 do CDC e os REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS; (ii) determinar se era necessária a suspensão do processo com base no Tema 1378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios expressos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão pela abusividade da taxa de juros, com base na ausência de justificativa técnica para a elevação acima da média de mercado, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Ainda que não tenha havido menção literal a todos os dispositivos e precedentes apontados, a matéria foi enfrentada substancialmente, conforme exige a jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a citação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. A alegação de omissão quanto ao Tema 1378 do STJ não prospera, pois a suspensão determinada naquele precedente se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o feito em análise. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de menção literal a dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a matéria é examinada de forma substancial no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito nem à rediscussão do mérito da causa. A suspensão prevista no Tema 1378 do STJ não se aplica a processos em fase de apelação, mas apenas aos recursos excepcionais indicados no referido julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355, I, 369, 370 e 927; CC, art. 421; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 30.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801566-03.2021.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801566-03.2021.8.18.0045
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, determinando sua substituição pela taxa média de mercado à época da contratação; condenou à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 3.930,00); fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00; e impôs o pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: 
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante, notadamente os arts. 421 do CC, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC, art. 42 do CDC e os REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS; (ii) determinar se era necessária a suspensão do processo com base no Tema 1378 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios expressos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão pela abusividade da taxa de juros, com base na ausência de justificativa técnica para a elevação acima da média de mercado, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.
Ainda que não tenha havido menção literal a todos os dispositivos e precedentes apontados, a matéria foi enfrentada substancialmente, conforme exige a jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a citação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A alegação de omissão quanto ao Tema 1378 do STJ não prospera, pois a suspensão determinada naquele precedente se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o feito em análise.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
A ausência de menção literal a dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a matéria é examinada de forma substancial no acórdão.
Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito nem à rediscussão do mérito da causa.
A suspensão prevista no Tema 1378 do STJ não se aplica a processos em fase de apelação, mas apenas aos recursos excepcionais indicados no referido julgamento.

_________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355, I, 369, 370 e 927; CC, art. 421; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 30.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801566-03.2021.8.18.0045
Origem: 
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

EMBARGADO: JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor de JOSE ALVES DE ALMEIDA, ora embargado.



A decisão embargada negou provimento ao recurso para manter a sentença que reconheceu: a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato; a substituição pela taxa média de mercado à época da contratação; a condenação à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 1.965,00), totalizando R$ 3.930,00, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação; a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação; a condenação ao pagamento das custas processuais.



Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não se manifestou expressamente sobre os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda sobre o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.821.182/RS, o que comprometeria o prequestionamento necessário à interposição de eventuais recursos excepcionais. Argumenta, ainda, que a decisão se limitou à análise do REsp 1.061.530/RS, sem considerar que a média de mercado divulgada pelo BACEN não é parâmetro absoluto e não reflete as operações de crédito firmadas com clientes de alto risco, como os da CREFISA. Arguiu, também, omissão em relação à necessidade de suspensão do processo, conforme determina o Tema 1378 do STJ.


Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) ao art. 421 do Código Civil, que trata da função social do contrato; (ii) ao art. 927 do CPC, relativo à observância obrigatória de precedentes; (iii) artigos 355, I, 369, 370, bem como art. 42 do CDC, e (iv) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, além de sustentar que teria havido fixação indevida da taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo para revisão dos juros, além da necessidade de suspensão do feito, nos termos do Tema 1378 do STJ.

 

Todavia, a leitura atenta do voto condutor revela que todas essas questões foram apreciadas de forma suficiente e coerente. O colegiado reconheceu a incidência das normas de proteção ao consumidor e adotou a orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS, no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite absoluto, mas mero referencial de adequação. Também foi destacado precedente recente do STJ que afasta a redução automática de juros com base exclusiva na superação da média, exigindo-se análise das peculiaridades da contratação.


Com base nesses parâmetros, o acórdão registrou que, embora seja possível a fixação de taxas superiores à média em hipóteses justificadas pelo custo de captação ou pelo risco da operação, a instituição financeira não apresentou elementos técnicos que amparassem a elevação praticada. Em razão da ausência de comprovação, e considerando as circunstâncias específicas do contrato e da vulnerabilidade da consumidora, reconheceu-se a abusividade da cláusula e a necessidade de adequação da taxa aos padrões médios de mercado.



Portanto, a tese sustentada no REsp 1.821.182/RS foi enfrentada em substância, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou que não basta a simples superação da taxa média para configurar abusividade, impondo-se o exame das peculiaridades do caso concreto. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 927 do CPC, pois o acórdão se pautou por precedentes vinculantes do STJ, ainda que não tenha feito menção literal ao dispositivo legal. Da mesma forma, a função social do contrato (art. 421 do CC) foi considerada na medida em que a fundamentação expressamente limitou a autonomia privada com base na proteção do consumidor e na vedação ao desequilíbrio contratual, núcleo essencial da norma.


Assim, não há falar em omissão. O que se verifica é a intenção da embargante de provocar o chamado prequestionamento explícito, com a inclusão nominal dos dispositivos legais e precedentes indicados. Todavia, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, basta que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos ou precedentes, cabendo à parte valer-se do disposto no art. 1.025 do CPC para fins de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário.


Ademais, quanto à necessidade de aplicação do Tema 1378 do STJ, suspendendo-se o feito, tem-se que somente houve determinação expressa para suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, não afetando, pois, o processo em análise.


Em síntese, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão impugnado examinou todos os fundamentos essenciais da controvérsia, com motivação clara, adequada e suficiente. Pretensão de rediscutir o mérito, ou de obter menção literal a normas e julgados, não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração.

 

Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.


Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.


Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801566-03.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE ALVES DE ALMEIDA

Publicação

11/03/2026