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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801566-03.2021.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, determinando sua substituição pela taxa média de mercado à época da contratação; condenou à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 3.930,00); fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00; e impôs o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: _________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801566-03.2021.8.18.0045
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor de JOSE ALVES DE ALMEIDA, ora embargado.
A decisão embargada negou provimento ao recurso para manter a sentença que reconheceu: a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato; a substituição pela taxa média de mercado à época da contratação; a condenação à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 1.965,00), totalizando R$ 3.930,00, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação; a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação; a condenação ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não se manifestou expressamente sobre os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda sobre o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.821.182/RS, o que comprometeria o prequestionamento necessário à interposição de eventuais recursos excepcionais. Argumenta, ainda, que a decisão se limitou à análise do REsp 1.061.530/RS, sem considerar que a média de mercado divulgada pelo BACEN não é parâmetro absoluto e não reflete as operações de crédito firmadas com clientes de alto risco, como os da CREFISA. Arguiu, também, omissão em relação à necessidade de suspensão do processo, conforme determina o Tema 1378 do STJ. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. VOTO
Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) ao art. 421 do Código Civil, que trata da função social do contrato; (ii) ao art. 927 do CPC, relativo à observância obrigatória de precedentes; (iii) artigos 355, I, 369, 370, bem como art. 42 do CDC, e (iv) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, além de sustentar que teria havido fixação indevida da taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo para revisão dos juros, além da necessidade de suspensão do feito, nos termos do Tema 1378 do STJ.
Todavia, a leitura atenta do voto condutor revela que todas essas questões foram apreciadas de forma suficiente e coerente. O colegiado reconheceu a incidência das normas de proteção ao consumidor e adotou a orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS, no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite absoluto, mas mero referencial de adequação. Também foi destacado precedente recente do STJ que afasta a redução automática de juros com base exclusiva na superação da média, exigindo-se análise das peculiaridades da contratação. Com base nesses parâmetros, o acórdão registrou que, embora seja possível a fixação de taxas superiores à média em hipóteses justificadas pelo custo de captação ou pelo risco da operação, a instituição financeira não apresentou elementos técnicos que amparassem a elevação praticada. Em razão da ausência de comprovação, e considerando as circunstâncias específicas do contrato e da vulnerabilidade da consumidora, reconheceu-se a abusividade da cláusula e a necessidade de adequação da taxa aos padrões médios de mercado.
Portanto, a tese sustentada no REsp 1.821.182/RS foi enfrentada em substância, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou que não basta a simples superação da taxa média para configurar abusividade, impondo-se o exame das peculiaridades do caso concreto. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 927 do CPC, pois o acórdão se pautou por precedentes vinculantes do STJ, ainda que não tenha feito menção literal ao dispositivo legal. Da mesma forma, a função social do contrato (art. 421 do CC) foi considerada na medida em que a fundamentação expressamente limitou a autonomia privada com base na proteção do consumidor e na vedação ao desequilíbrio contratual, núcleo essencial da norma. Assim, não há falar em omissão. O que se verifica é a intenção da embargante de provocar o chamado prequestionamento explícito, com a inclusão nominal dos dispositivos legais e precedentes indicados. Todavia, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, basta que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos ou precedentes, cabendo à parte valer-se do disposto no art. 1.025 do CPC para fins de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. Ademais, quanto à necessidade de aplicação do Tema 1378 do STJ, suspendendo-se o feito, tem-se que somente houve determinação expressa para suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, não afetando, pois, o processo em análise. Em síntese, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão impugnado examinou todos os fundamentos essenciais da controvérsia, com motivação clara, adequada e suficiente. Pretensão de rediscutir o mérito, ou de obter menção literal a normas e julgados, não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração.
Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801566-03.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuJOSE ALVES DE ALMEIDA
Publicação11/03/2026