Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800702-80.2024.8.18.0102


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA QUESTIONADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. ELEMENTOS QUE AMPARAM A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO VALOR DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE ABALO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800702-80.2024.8.18.0102 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800702-80.2024.8.18.0102
REQUERENTE: DARSON SARAIVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS GUEDES RIBEIRO
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA QUESTIONADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. ELEMENTOS QUE AMPARAM A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO VALOR DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE ABALO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por DARSON SARAIVA MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o autor sustenta que foi surpreendido por uma cobrança de R$ 148,07 (cento e quarenta e oito reais e sete centavos), referente ao contrato de número 132926580, o qual desconhece ter gerado inadimplência. Aduz que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao não valorar adequadamente a prova fonográfica colacionada aos autos pela própria recorrida, na qual restaria comprovado que as pendências do plano antigo seriam migradas para a nova fatura, inexistindo, portanto, o débito autônomo objeto da demanda. Pugna pela reforma do julgado para que o débito seja declarado inexistente e a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição, especificamente na plataforma "Serasa Limpa Nome".

A recorrida, CLARO S.A., apresentou contrarrazões sustentando a legalidade da cobrança. Afirmou que o contrato é legítimo e que o autor utilizou os serviços, sendo que a inadimplência das faturas de março e abril de 2021 justificaria a manutenção do registro. Argumentou, ainda, que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes público, tratando-se de mero facilitador de acordos, motivo pelo qual não haveria que se falar em abalo moral indenizável.

É o relatório, em síntese.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

A controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 148,07 e na configuração de danos morais decorrentes da manutenção desse valor em plataforma de negociação de dívidas. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, cabendo-lhe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a recorrida colacionou aos autos uma gravação de áudio (ID 66568823) com o intuito de comprovar a regular contratação e a migração de plano de controle para pós-pago. Todavia, como bem salientado pelo recorrente, ao analisar o conteúdo da referida gravação observa-se que a atendente da Claro informa ao consumidor que a primeira fatura do novo plano seria emitida englobando o valor do plano anterior.

Ora, tal informação gera no consumidor a legítima expectativa de que não haveria faturas isoladas pendentes do contrato antigo que pudessem gerar uma inscrição de inadimplência separada. A partir do momento em que a concessionária informa que os valores serão unificados, a cobrança autônoma de um resíduo de R$ 148,07 exige uma prova contábil robusta de que tal valor não foi efetivamente incluído na fatura de transição ou que esta última restou inadimplida em sua totalidade. A recorrida limitou-se a apresentar telas sistêmicas e faturas isoladas, as quais não possuem o condão de desconstituir a prova fonográfica que ela própria produziu. Assim, diante da incerteza quanto à origem e ao saldo do débito após a promessa de unificação de faturas, a declaração de inexistência do débito de R$ 148,07 é medida que se impõe, reformando-se a sentença neste particular.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a r. sentença de primeiro grau não merece reparos. O autor sustenta que o dano decorre da inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Entretanto, os documentos juntados demonstram que o apontamento foi realizado exclusivamente na plataforma "Serasa Limpa Nome". 

A inserção de informações relativas a débitos em plataformas privadas de negociação (como Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo") não se equipara à negativação em cadastros públicos de proteção ao crédito. Isso porque tais plataformas possuem acesso restrito ao próprio consumidor, não apresentam publicidade a terceiros e não acarreta, por si só, impacto negativo na avaliação de crédito.

Dessa forma, inexistindo a publicidade da condição de "mau pagador" e não havendo prova nos autos de que o recorrente tenha tido crédito negado especificamente em razão desse registro interno, não há que se falar em dano moral in re ipsa. O constrangimento alegado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha administrativa na organização de cobranças, o que é insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou à honra subjetiva do autor. Para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a comprovação de que o registro saiu da esfera privada de negociação e atingiu a esfera pública de crédito, o que não restou demonstrado.

Portanto, a reforma da sentença deve ser apenas parcial, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito ante a falha no dever de informação e organização da cobrança pela operadora, mas mantendo-se o afastamento da condenação em danos morais, por ausência de ato ilícito que gere abalo reputacional.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, para reformar em parte a sentença vergastada e:

 1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 148,07 (cento e quarenta e oito reais e sete centavos), referente ao contrato de número 132926580;

 2. DETERMINAR à recorrida CLARO S.A. que proceda à exclusão definitiva de qualquer apontamento relativo ao débito ora declarado inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em caso de descumprimento;

3. MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800702-80.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DARSON SARAIVA MARTINS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

20/03/2026