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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800202-29.2023.8.18.0076
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso do banco e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-o à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato e a condenação por danos morais; e (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova idônea do creditamento dos valores do empréstimo na conta bancária da consumidora atrai a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a nulidade da avença e seus consectários legais. Telas sistêmicas desacompanhadas dos requisitos previstos na regulamentação do Banco Central não se prestam a comprovar a efetiva transferência dos valores contratados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por extrapolarem o mero aborrecimento e afetarem diretamente a subsistência da parte consumidora. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo geram dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a negligência da instituição financeira na cobrança indevida. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução BCB nº 256/2022; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por FRANCISCA ALVES SANTANA. Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora..
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: regularidade do contrato e comprovação do depósito dos valores. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões a parte autora afirma que o recurso é protelatório e pugna pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento a apelação, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Foram apresentadas apenas telas sistêmicas (Id. 28139697). Contudo para ser considerado válido o comprovante, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022, a saber: Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III - valor da transferência, em moeda nacional; IV - data de emissão; e V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Assim, analisando o documento juntado, não é possível identificar todos os itens citados acima. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema, referente a regularidade do contrato e desnecessidade de apresentação de comprovante dos valores. No entanto verifico que a requerida apresentou pedidos alternativos, a serem reapreciados.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) Portanto, mantenho o dano moral.
DO MONTANTE ARBITRADO
Quanto a redução dos danos morais, verifico que foi arbitrado danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Valor este que entendo compatível com a realidade das partes e as particularidades do caso, devendo ser mantido no mesmo patamar.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL, NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800202-29.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA ALVES SANTANA
Publicação11/03/2026