APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827643-55.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO SENA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOÃO, JOAO DE DEUS PINHEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Artigos 560 e 561 do CPC. Posse anterior não comprovada. Ônus probatório do autor. Documentos insuficientes. Boletim de ocorrência, IPTU e imagens de satélite. Ausência de demonstração do exercício fático da posse (corpus e animus). Posse consolidada do réu demonstrada desde 2007, com reconhecimento judicial anterior. Inexistência de esbulho. Distinção entre ações possessórias e petitórias. Impossibilidade de conversão da possessória em reivindicatória. Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de que o autor não comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e a ocorrência de esbulho. O autor alegou ter adquirido o imóvel em 1980 e que teria ocorrido invasão parcial em 2018. O réu, por sua vez, comprovou posse mansa e pacífica desde 2007, inclusive com reconhecimento judicial em ação possessória anterior.
II. Questão em discussão
Definir se o autor/apelante logrou comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, bem como analisar a possibilidade de conversão da ação possessória em petitória e a existência de danos indenizáveis.
III. Razões de decidir
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Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar cumulativamente a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
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Os documentos apresentados pelo autor — contrato de compra e venda antigo, comprovantes de IPTU, boletim de ocorrência e imagens — não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse, porquanto indicam, quando muito, vínculo dominial, e não posse fática caracterizada pelo corpus e animus.
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A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de reintegração de posse não se presta à tutela do direito de propriedade dissociado da posse, sendo inviável o uso da via possessória por quem não exerceu posse efetiva sobre o bem.
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O réu comprovou o exercício da posse contínua e pacífica desde 2007, com respaldo em contrato particular e reconhecimento judicial em demanda possessória anterior, o que afasta a alegação de esbulho recente.
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É juridicamente inviável a conversão da ação possessória em petitória, por se tratarem de demandas de natureza diversa, com fundamentos e requisitos próprios, não se aplicando o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e reivindicatórias.
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Ausente a comprovação do esbulho, igualmente não subsiste o pedido de indenização por danos materiais ou morais, por falta de demonstração de prejuízo efetivo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. Honorários recursais fixados nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige prova robusta do exercício da posse anterior e da ocorrência do esbulho, não sendo suficiente a mera demonstração de domínio ou o pagamento de tributos. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC inviabiliza a tutela possessória, sendo incabível a conversão da ação possessória em petitória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SENA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de JOÃO DE DEUS PINHEIRO FILHO, ora apelado.
Na inicial, o autor alegou ter adquirido em 1980 o lote nº 17 da Quadra K do Loteamento Parque Jacinta, tendo tido sua posse esbulhada pelo réu em 2018, quando este teria avançado cerca de 4 metros sobre o referido imóvel, erguendo muro e construindo parte de sua residência. Juntou boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento de IPTU e imagens da área como prova do alegado.
O réu, por sua vez, sustentou que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2007, com base em contrato de compra e venda firmado com Francisco das Chagas Serafim, afirmando inclusive que sua posse já foi reconhecida judicialmente nos autos da ação de reintegração de posse nº 0020754-65.2012.8.18.0001, proposta por terceiro, em que houve sentença favorável à sua manutenção no imóvel.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 561 do CPC, não tendo demonstrado posse anterior ao suposto esbulho, tampouco a ocorrência deste, e que os documentos apresentados (boletim de ocorrência, imagens e comprovantes de IPTU) eram insuficientes para tal fim.
O autor apelou alegando que adquiriu o lote em 1980, sempre cuidou do imóvel, mesmo sem residir nele, e que apenas em 2018 percebeu a invasão do réu, requerendo a reforma da sentença para reintegrá-lo na posse.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando, com base em documentos e precedentes jurisprudenciais, que exerce posse pacífica e contínua desde 2007, e que não houve comprovação da posse anterior do autor.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos legais para o deferimento da tutela possessória pleiteada na ação de reintegração de posse, cuja disciplina se encontra nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
3.1 Dos Requisitos da Reintegração de Posse
Dispõe o art. 561 do CPC:
“Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
No presente caso, o apelante limitou-se a juntar aos autos:
(i) contrato de compra e venda datado de 1980;
(ii) boletim de ocorrência lavrado em 2018;
(iii) extratos de pagamento de IPTU;
(iv) fotografias e imagens de satélite.
Tais documentos, embora indiquem um possível vínculo dominial com o imóvel, não comprovam posse efetiva e atual exercida pelo apelante, tampouco a ocorrência de esbulho por parte do réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse deve ser de fato, com demonstração do exercício concreto sobre o bem (animus e corpus), não bastando o domínio ou mero registro de propriedade.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada por Villares Metals S.A. em face de Rita de Cássia do Nascimento Rodrigues, com pedido liminar, visando à retomada da posse do imóvel de Matrícula nº 101 .848 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Sumaré. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e a reconvenção da ré. Ambas as partes apelaram. A autora sustenta a inexistência de posse legítima da ré e a ocorrência de esbulho . A ré, por sua vez, alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas pela ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela autora . III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de deferimento das provas requeridas pela ré não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção se a considerar desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. O conjunto de provas constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, inexistindo prejuízo processual à parte ré, o que afasta a nulidade da sentença por cerceamento . O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar posse anterior, a ocorrência de esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme art. 561 do CPC. Apesar de demonstrada a propriedade do imóvel pela autora, não houve comprovação do exercício da posse efetiva e anterior, tampouco da ocorrência e da data do alegado esbulho por parte da ré. A ausência de prova de posse efetiva da autora impede o acolhimento da pretensão possessória, que não pode se confundir com a reivindicatória, cuja base é o direito de propriedade . A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de domínio não supre a falta de posse anterior para fins de reintegração, sendo inviável o uso da ação possessória por proprietário que nunca exerceu a posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas for suficiente à formação do convencimento do juiz . A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior ao suposto esbulho, não sendo suficiente a mera demonstração da propriedade do imóvel. O não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a prova da posse pretérita e da data do esbulho, inviabiliza a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 370, 371, 355, I, 373, I, e 561; CC, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 641 .921/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06 .08.2015, DJe 21.08.2015; TJSP, Apelação Cível 1004403-55 .2023.8.26.0271, Rel . Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 18.02 .2025; TJSP, Apelação Cível 1029422-08.2021.8.26 .0506, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 30 .09.2024; TJSP, Apelação Cível 1017754-09.2022.8 .26.0602, Rel. Des. Tavares de Almeida, j . 25.09.2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10009554520238260604 Sumaré, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art . 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Sentença mantida .NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 70085157956 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração.
(TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)
À luz da jurisprudência supra e conforme corretamente analisado pelo juízo de origem, não se demonstrou presença, vigilância ou exploração direta do bem pelo autor, ao passo que o requerido apresentou prova de que reside no imóvel desde 2007, com base em contrato particular, e teve sua posse reconhecida judicialmente em ação anterior.
Não procede, portanto, a alegação do apelante de que o réu teria se apropriado de forma clandestina de parte do lote nº 17. Pelo contrário, o conjunto probatório converge para o reconhecimento da posse consolidada do apelado, de longa data, sem oposição eficaz do autor.
3.2 Da Impossibilidade de Conversão da Ação Possessória em Petitória
Cabe ressaltar que, no sistema jurídico brasileiro, ações possessórias não se confundem com ações dominiais, sendo regidas por princípios distintos e possuindo finalidades autônomas. O fato de o apelante eventualmente ostentar melhor direito de propriedade não lhe confere automaticamente direito à reintegração da posse, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de posse atual ou recente.
Assim é a jurisprudência dos Tribunais pátrios. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTOU DEMONSTRADOS OS REQUISITOS . CONVERSÃO DA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIFERENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO AGUIDO EM DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART . 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREECHIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE MÍNIMA BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS . RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Para a configuração da usucapião, necessária se faz a comprovação de existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, durante lapso de tempo legalmente previsto, sendo dispensável a comprovação do justo título e a boa-fé.O princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, instituído pelo artigo 920 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 554 do CPC/2015), possui aplicação restritiva, somente alcançando a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório . Portanto, o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias, pois se trata de ações de naturezas diferentes, com fundamentos diversos e distintos.Na ação reivindicatória incumbe à parte autora provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do bem. Circunstância dos autos em que restaram preenchidos os requisitos impunha-se a procedência da ação. Não tendo os apelantes comprovado a realização de benfeitorias, não há que se falar em direito de retenção ou indenização .Honorários advocatícios que majoro para 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Ficando sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da Justiça gratuita. Apelo a que se nega provimento.
(TJ-PE - AC: 00003561420158171200, Relator.: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 02/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.
(TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)
3.3 Dos Danos
Diante da ausência de prova do esbulho, tampouco se sustenta o pedido de indenização por danos materiais ou morais. A jurisprudência exige, como pressuposto, a comprovação dos prejuízos sofridos (art. 373, I, do CPC), o que não foi feito.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, por seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
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