Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0821231-40.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e psicológicos decorrentes de prisão preventiva supostamente indevida, posteriormente sucedida de absolvição por insuficiência de provas. O autor alegou que a custódia, de 11 meses e 25 dias, lhe causou danos psíquicos severos, resultando em internação psiquiátrica e reconhecimento como pessoa com deficiência. Pleiteou reparação civil do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal por insuficiência de provas enseja, por si só, a responsabilidade civil do Estado; e (ii) apurar se há nexo causal entre a prisão cautelar e os transtornos mentais alegados, apto a fundamentar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não implica automaticamente a ilegalidade da prisão preventiva, tampouco configura erro judiciário ou abuso de autoridade, sendo a prisão medida legítima baseada em juízo de probabilidade. 4. Não foram apresentadas provas robustas da ocorrência de maus-tratos durante o encarceramento, tampouco elementos técnicos que estabelecessem o vínculo direto entre a custódia e os transtornos mentais alegados. 5. Laudo médico constante dos autos revela que o autor já possuía histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2010, anterior ao encarceramento, o que fragiliza a alegação de que o quadro atual decorre da prisão. 6. A tentativa de converter o sofrimento inerente ao processo penal legítimo em pretensão indenizatória desprovida de base fática e jurídica configura hipótese de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. 2. A prisão preventiva regularmente fundamentada constitui ato lícito e não gera dever de indenizar, mesmo que posteriormente revertida por sentença absolutória. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPP, arts. 312 e 386, VII; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000473-67.2018.8.26.0315, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 19.11.2019; TJPB, APL 0832175-22.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821231-40.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


APELAÇÃO CÍVEL nº 0821231-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: MAYCON HERMES OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado: Elson do Nascimento Oliveira (OAB/PI 15179)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e psicológicos decorrentes de prisão preventiva supostamente indevida, posteriormente sucedida de absolvição por insuficiência de provas. O autor alegou que a custódia, de 11 meses e 25 dias, lhe causou danos psíquicos severos, resultando em internação psiquiátrica e reconhecimento como pessoa com deficiência. Pleiteou reparação civil do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal por insuficiência de provas enseja, por si só, a responsabilidade civil do Estado; e (ii) apurar se há nexo causal entre a prisão cautelar e os transtornos mentais alegados, apto a fundamentar o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não implica automaticamente a ilegalidade da prisão preventiva, tampouco configura erro judiciário ou abuso de autoridade, sendo a prisão medida legítima baseada em juízo de probabilidade.

4. Não foram apresentadas provas robustas da ocorrência de maus-tratos durante o encarceramento, tampouco elementos técnicos que estabelecessem o vínculo direto entre a custódia e os transtornos mentais alegados.

5. Laudo médico constante dos autos revela que o autor já possuía histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2010, anterior ao encarceramento, o que fragiliza a alegação de que o quadro atual decorre da prisão.

6. A tentativa de converter o sofrimento inerente ao processo penal legítimo em pretensão indenizatória desprovida de base fática e jurídica configura hipótese de enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil do Estado.

2. A prisão preventiva regularmente fundamentada constitui ato lícito e não gera dever de indenizar, mesmo que posteriormente revertida por sentença absolutória.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPP, arts. 312 e 386, VII; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000473-67.2018.8.26.0315, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 19.11.2019; TJPB, APL 0832175-22.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.10.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYCON HERMES OLIVEIRA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Psicológicos, que move em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, em tramitação na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Na origem, o autor alegou ter sofrido prisão preventiva indevida, permanecendo encarcerado por 11 meses e 25 dias, vindo a ser posteriormente absolvido por falta de provas. Asseverou ter suportado maus-tratos durante o período de custódia, o que teria lhe ocasionado grave transtorno mental, resultando em sua internação psiquiátrica e reconhecimento como pessoa com deficiência, tendo se tornado, desde então, beneficiário de proventos do INSS.

A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando que, embora comprovada a atual condição psíquica do autor, não foi estabelecido, de forma clara e objetiva, o nexo de causalidade entre a prisão cautelar e os danos alegados. Ressaltou o juízo que a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, exige a demonstração inequívoca de conduta estatal, dano e nexo causal, o que não se verificou nos autos. Por consequência, condenou-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões, o apelante sustenta que a prisão se deu de forma arbitrária, sem flagrante delito ou mandado judicial, e que a sua confissão teria sido obtida mediante tortura. Argumenta, ainda, que a relação entre a prisão e o transtorno psicológico por ele desenvolvido é evidente, bastando considerar a gravidade da privação da liberdade indevida. 

Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau. Assegura que a prisão foi decretada por autoridade judicial, com base em elementos indiciários suficientes, inclusive confissão do réu em sede policial. Destaca que a absolvição decorreu do princípio do in dubio pro reo, o que não configura, por si só, erro judiciário ou ato ilícito estatal. Por fim, assinala que não há prova técnica ou laudo pericial que estabeleça o vínculo direto entre a prisão e os supostos danos mentais.

Recebido o recurso com duplo efeito (Id. 26747614).

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 28402163).

Este o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO

No presente recurso, alega o apelante que permaneceu preso provisoriamente por 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sendo posteriormente absolvido por insuficiência de provas, conforme sentença penal prolatada em 10/08/2017. Sustenta que, durante o período de custódia, sofreu maus-tratos e desenvolveu transtorno psiquiátrico, sendo atualmente reconhecido como pessoa com deficiência.

Sobre o tema, a prisão cautelar é uma medida legal, prevista no Código de Processo Penal, que não representa um juízo antecipado de culpa, mas sim uma necessidade processual baseada em indícios de autoria e materialidade. Portanto, se a decisão que decretou a prisão estava devidamente fundamentada nos requisitos legais vigentes à época, considera-se um ato lícito do Estado. Em verdade, o dever de indenizar surge somente quando a prisão se revela não apenas revertida, mas fundamentalmente ilegal, arbitrária ou fruto de um erro grosseiro.

Embora não tenha sido acostada a decisão responsável pela prisão preventiva do autor, ora apelante (o que inegavelmente dificulta a análise do caso), em leitura da sentença responsável pela sua absolvição (Id. 25732586), depreende-se que apelante foi preso em situação de flagrância, juntamente com outros dois indivíduos denunciados, os quais, presumivelmente, agindo com unidade de propósitos e portando arma de fogo, teriam tentado subtrair bens pertencentes às vítimas, ocasião em que efetuaram diversos disparos na direção destas, não logrando êxito em atingi-las por circunstâncias alheias às suas vontades. 

Ressalte-se, ainda, que um dos corréus, Sr. Francisco Jean, em sede inquisitorial, declinou o nome de Maycon Hermes, ora apelante, apontando-o como proprietário da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, bem como beneficiário da divisão dos bens que viessem a ser subtraídos.

A posterior absolvição, por si só, não torna a prisão anterior ilegal ou um erro judiciário. Isso ocorre porque a decisão de prender cautelarmente se baseia em um juízo de probabilidade, enquanto a absolvição pode ocorrer por diversas razões, como no caso em comento, que fundamentou-se na insuficiência de provas para uma condenação definitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Ora, a absolvição não decorreu do reconhecimento de que o fato não existiu ou que o autor não o praticou, mas sim por ausência de provas robustas da autoria.

Ademais, extrai-se dos autos que não há qualquer prova dos alegados maus-tratos sofridos durante o encarceramento. O autor não apresentou documento, testemunho ou laudo que atesta tal fato. A imputação de conduta violadora à administração pública não pode fundar-se em meras alegações, ainda que revestidas de verossimilhança retórica. 

O que se verifica, portanto, é a tentativa de converter a frustração pessoal advinda da persecução penal legítima em enriquecimento sem causa, sob o manto do sofrimento psíquico, o qual, conforme explicitado pelo magistrado, não guarda nexo direto com a conduta estatal.

Destaca-se, ainda, que o laudo médico acostado aos autos comprova que o autor realizava tratamento no CAPS desde o ano de 2010, seis anos antes do encarceramento, com histórico de alucinações, delírios, agressividade, múltiplas internações, e até crises convulsivas desde a infância (Id. 25732597).

Corroborando com o entendimento apresentado, segue jurisprudência pátria:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO . RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso inominado em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais contra o Estado, em razão de prisão preventiva mantida por 561 dias em ação penal que, ao final, resultou na absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri. A prisão preventiva fora decretada com fundamento em indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de preservação da ordem pública, em processo por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado . A parte autora sustenta que a absolvição comprova a ilicitude da prisão e configura erro judiciário, gerando o dever de indenizar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição posterior no Tribunal do Júri configura erro judiciário capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais; e (ii) determinar se a prisão preventiva, mantida por mais de um ano, pode ser considerada ilegal em razão da posterior absolvição. 

III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é limitada a situações excepcionais, como erro judiciário comprovado, prisão além do tempo devido ou abuso de autoridade. A absolvição posterior não caracteriza, por si só, ilegalidade da prisão cautelar previamente fundamentada. Para configurar o dever de indenizar em razão de prisão cautelar, é necessária a comprovação de erro grosseiro ou dolo por parte dos agentes estatais, o que não restou demonstrado nos autos. A prisão preventiva, à época de sua decretação, estava embasada em indícios de autoria, materialidade do crime e necessidade de preservação da ordem pública, satisfazendo os requisitos legais. A posterior absolvição não torna a prisão ilegal, pois as decisões judiciais devem ser analisadas conforme as circunstâncias presentes no momento de sua decretação. A ausência de cópias de peças processuais relevantes, como a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão do recurso em sentido estrito, impede uma análise mais profunda sobre eventual demora injustificada no processo. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma que o simples fato de a ação penal culminar em absolvição não configura erro judiciário nem gera automaticamente o dever de indenizar. 

IV . DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: A absolvição posterior do réu não configura erro judiciário nem gera direito à indenização quando a prisão preventiva foi fundamentada nos requisitos legais. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais demanda a comprovação de erro grosseiro, dolo ou abuso de autoridade. 

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXV; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 37, § 6º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 770931 AgR, Rel . Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/08/2014; STJ, REsp 337.225/SP, Rel . Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/03/2003; TJSP, Apelação Cível 1000473-67.2018 .8.26.0315, Rel. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j . 19/11/2019.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10605646020238260053 São Paulo, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/11/2024)


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ABUSO DE AUTORIDADE. ATO LÍCITO E FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO .

1. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais requerido em face do Estado da Paraíba. O autor permaneceu preso preventivamente por 10 meses e 9 dias, no âmbito de investigação de organização criminosa (Operação Ladinos), sendo posteriormente absolvido por insuficiência de provas . Pretende a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento de R$ 200.000,00, sob o argumento de que a prisão cautelar, ainda que legal, enseja dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a absolvição criminal por insuficiência de provas gera, por si só, o dever do Estado de indenizar o particular pela prisão preventiva anteriormente decretada;(ii) estabelecer se, no caso concreto, houve erro judiciário, abuso de autoridade ou ilegalidade apta a configurar a responsabilidade civil do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado, embora regida pela regra geral do art . 37, § 6º, da Constituição Federal, encontra limitação expressa, em matéria penal, no art. 5º, inciso LXXV, que condiciona o dever de indenizar à ocorrência de erro judiciário ou à prisão além do tempo fixado na sentença.

4. A decretação da prisão preventiva é medida cautelar lícita e legítima, fundada em juízo de probabilidade e necessidade, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo com juízo de culpa.

5. A absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) decorre do princípio in dubio pro reo e não implica reconhecimento de ilegalidade, inexistência do fato ou negativa de autoria, tampouco configura erro judiciário .

6. Inexistindo comprovação de dolo, fraude, abuso de autoridade ou erro grave na atuação judicial ou policial, não se verifica o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado.

7. O tempo de prisão (10 meses e 9 dias), diante da complexidade da investigação e do número de réus envolvidos, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, afastando a hipótese indenizável de prisão além do tempo fixado em sentença .

8. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB reconhece que a prisão preventiva, quando regularmente fundamentada e observados os requisitos do art. 312 do CPP, não gera direito à indenização, ainda que haja posterior absolvição por insuficiência de provas.

IV . DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil do Estado . 2. A prisão preventiva regularmente decretada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, constitui ato lícito e não gera dever de indenizar. 3 . A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais em matéria penal exige demonstração de erro judiciário, abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta.

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPP, arts. 312 e 386, VII; CPC, art . 85, § 11, e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel . Min. Ari Pargendler, j. 28.02 .2014; TJPB, APL 0832175-22.2020.8.15 .0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19 .10.2022; TJPB, APL 0800527-26.2018.8 .15.0411, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j . 02.06.2024; TJPB, APL 0846554-84.2017 .8.15.2001, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025 .

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003381420238150301, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível)


Logo, não merece provimento o presente apelo.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, atentando-se às regras da gratuidade da Justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821231-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MAYCON HERMES OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026