Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803838-18.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803838-18.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira e, de outro, pela parte autora, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário a título de “mora crédito pessoal”, sem comprovação da contratação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de valores sem comprovação da existência de contrato; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo entre as partes.

  2. A hipossuficiência do consumidor, beneficiário previdenciário, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  3. A inexistência de documento contratual comprobatório da relação jurídica impede o reconhecimento da validade da cobrança efetuada pela instituição financeira.

  4. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, à luz do entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC.

  5. Inexiste precedente qualificado vinculante que determine a modulação dos efeitos da restituição em dobro, permanecendo aplicável a regra legal enquanto pendente o julgamento do Tema 929 do STJ.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, justificando-se a majoração para R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal.

  8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária incide pelo IPCA, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

  9. A compensação de valores é incabível diante da ausência de prova de repasse ou transferência de quantia em favor da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevida a cobrança realizada em benefício previdenciário do consumidor.

  2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a inexistência de engano justificável.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.


RELATÓRIO



 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES e por BANCO BRADESCO S/A respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0803838-18.2022.8.18.0050).



 

Na sentença (ID n° 27262721), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.



 

1ª ApelaçãoMARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES (ID n° 27262726): A parte autora sustenta a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, pugnando pela sua elevação ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que a quantia arbitrada na origem não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco se mostra suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.



 

 

2ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID n° 27262738): O banco apelante sustenta a legalidade da cobrança da taxa denominada “mora crédito pessoal”, alegando, ainda, a suposta adulteração dos documentos acostados pela parte autora. Defende a regularidade da contratação entabulada entre as partes e, para tanto, junta extratos bancários que, segundo afirma, comprovam os descontos efetivamente realizados. Aduz a inexistência de danos morais ou materiais passíveis de indenização, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro, pugnando, se eventualmente reconhecida alguma devolução, para que esta ocorra de forma simples. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, bem como a redução do montante arbitrado a título de danos morais, com a correspondente compensação dos valores transferidos.



 

 

Contrarrazões apresentadas pela autora no ID n° 27262744. A parte autora alega inobservância ao Princípio da Dialeticidade por parte da instituição financeira. Pugna ao final pela manutenção da declaração de nulidade em virtude da ausência de contrato que justificasse tais descontos.



 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



 

É o Relatório.



 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


 

 

2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

3.1 Da Ausência da Regularidade da Relação Processual Diante da Ausência de Contrato

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”



 

 

Versa o caso acerca da suposta contratação de serviço que prevê a cobrança de taxa denominada “mora crédito pessoal”, alegadamente firmada entre as partes integrantes da lide, da qual decorrem as controvérsias relativas à legalidade da cobrança e à regularidade da relação jurídica estabelecida.



 

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato.



 

 

Nesse sentido, compulsando os fólios processuais, verifica-se que não há qualquer documento contratual que comprove a concretização da relação contratual entre as partes.



3.2 Dos Danos Materiais

Assim, considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.



 

Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.



 

Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


 

 

Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.



3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:



 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 


 

Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



 

 

Sob outra perspectiva, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



 

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



 

3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento.



 

Observa-se que, não foi juntado nenhum tipo de comprovante de transferência pela instituição financeira, ora apelante/apelada, atestando o recebimento de qualquer valor em favor da parte autora.





IV. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A.



 

 

Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



 

 

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.




 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803838-18.2022.8.18.0050 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803838-18.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026