Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802679-95.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE REAL E SÉRIA DE ÊXITO. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por cliente em face de advogado, fundada na alegação de falha profissional consistente na interposição intempestiva de recurso em demanda anterior, com pedido de reparação com base na teoria da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição intempestiva de recurso pelo advogado, em ação anterior, configura falha apta a ensejar responsabilidade civil, à luz da teoria da perda de uma chance, especialmente diante da ausência de demonstração de probabilidade real e séria de êxito no julgamento do recurso não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e, por se tratar de obrigação de meio, exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano efetivo ao cliente. 4. A perda do prazo recursal, por si só, não gera automática responsabilização civil, sendo imprescindível a análise concreta da probabilidade de sucesso do recurso que deixou de ser apreciado. 5. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe a existência de uma chance real, séria e mensurável de resultado favorável, não bastando meras conjecturas ou hipóteses abstratas. 6. No caso, a decisão proferida na ação originária estava amparada em robusto conjunto probatório que evidenciava a regularidade dos contratos firmados e das transações realizadas, em período no qual a parte autora era plenamente capaz. 7. A parte autora não demonstrou quais fundamentos jurídicos ou provas concretas poderiam conduzir à reforma da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual modificação do julgado. 8. Inexistente a comprovação de chance real de êxito no recurso não conhecido, afasta-se o nexo causal entre a conduta do advogado e o alegado dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição intempestiva de recurso pelo advogado não enseja, por si só, responsabilidade civil, sendo indispensável a comprovação de chance real e séria de êxito do recurso para a aplicação da teoria da perda de uma chance. 2. Inexistente a demonstração concreta de probabilidade de reforma da decisão, não se configura dano indenizável, ainda que caracterizada falha profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 219, caput, 487, I, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.758.767/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.10.2018; STJ, REsp nº 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008350-64.2020.8.26.0161, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802679-95.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802679-95.2021.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO REMANSO DE OLIVEIRA, LEDINA MARIA REMANCO DE OLIVEIRA

APELADO: ANTAO LUIS NUNES LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANTAO LUIS NUNES LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE REAL E SÉRIA DE ÊXITO. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por cliente em face de advogado, fundada na alegação de falha profissional consistente na interposição intempestiva de recurso em demanda anterior, com pedido de reparação com base na teoria da perda de uma chance.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição intempestiva de recurso pelo advogado, em ação anterior, configura falha apta a ensejar responsabilidade civil, à luz da teoria da perda de uma chance, especialmente diante da ausência de demonstração de probabilidade real e séria de êxito no julgamento do recurso não conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e, por se tratar de obrigação de meio, exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano efetivo ao cliente.

4. A perda do prazo recursal, por si só, não gera automática responsabilização civil, sendo imprescindível a análise concreta da probabilidade de sucesso do recurso que deixou de ser apreciado.

5. A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe a existência de uma chance real, séria e mensurável de resultado favorável, não bastando meras conjecturas ou hipóteses abstratas.

6. No caso, a decisão proferida na ação originária estava amparada em robusto conjunto probatório que evidenciava a regularidade dos contratos firmados e das transações realizadas, em período no qual a parte autora era plenamente capaz.

7. A parte autora não demonstrou quais fundamentos jurídicos ou provas concretas poderiam conduzir à reforma da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual modificação do julgado.

8. Inexistente a comprovação de chance real de êxito no recurso não conhecido, afasta-se o nexo causal entre a conduta do advogado e o alegado dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição intempestiva de recurso pelo advogado não enseja, por si só, responsabilidade civil, sendo indispensável a comprovação de chance real e séria de êxito do recurso para a aplicação da teoria da perda de uma chance.

2. Inexistente a demonstração concreta de probabilidade de reforma da decisão, não se configura dano indenizável, ainda que caracterizada falha profissional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 219, caput, 487, I, e 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.758.767/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.10.2018; STJ, REsp nº 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008350-64.2020.8.26.0161, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO REMANSO DE OLIVEIRA, representado por sua curadora, LEDINA MARIA REMANSO DE OLIVEIRA, contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de ANTÃO LUIS NUNES LIMA, nos seguintes termos:

 

(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Após o trânsito, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. 

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Cumpra-se.

 

Em suas razões, a parte recorrente alega que a conduta do advogado-apelado foi culposa, por ter interposto recurso de forma intempestiva em ação anterior. Aduz que se aplica ao caso a teoria da perda de uma chance. Defende que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sido privado de exercer plenamente o seu direito de ação. Argumenta que é imperiosa a fixação de indenização por dano moral, nos termos da inicial. Requer a inversão do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO                 

Relatora

 

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

 PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

 Não há.

 Passo ao mérito.

 

 MÉRITO

O presente caso discute a aplicação da teoria da perda de uma chance para responsabilizar advogado que interpôs recurso de forma intempestiva em ação anterior. 

À luz da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente” (REsp nº 1.758.767/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9/10/2018).

Em complemento, destaque-se que “O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida” (REsp nº 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/3/2012).

Essa análise foi feita de forma pormenorizada pelo juízo prolator do decisum recorrido, senão vejamos: 

 

(...) Observa-se na sentença do Processo n.º 0811258-03.2019.8.18.0140 (ID 14313952) que o banco requerido acostou aos autos três contratos de empréstimos devidamente assinados pelo autor, bem como a disponibilização dos valores em sua conta corrente e posterior saque.

Consoante disposto na sentença, todos os contratos foram realizados em data anterior à interdição da parte autora, que, naquele momento, era pessoa plenamente capaz. O banco juntou, ainda, imagem na qual é possível visualizar o autor comparecendo pessoalmente ao caixa eletrônico para realizar as transações, com sua senha pessoal e intransferível.

Quanto às transações a crédito, a sentença reconheceu que houve a pactuação de contrato de empréstimo pelo autor um dia após a ocorrência do suposto furto, evidenciando que, em data posterior ao furto alegado, o autor possuía seu cartão em mãos.

Observa-se, portanto, que a presente ação não foi promovida com a necessária profundidade, seja na petição inicial ou na réplica, pois o autor discorreu genericamente sobre a possível e hipotética mudança da sentença de primeiro grau, mas não delineou fundamentos seguros e, sobretudo, quais as provas que efetivamente poderiam influenciar o acórdão de segundo grau.

Apesar das razões expedidas pelo demandante, a probabilidade de reforma da decisão não pode ser considerada como real ou séria. O juízo de conhecimento da ação anulatória entendeu que o feito estava devidamente instruído, pois o conjunto probatório revelava a regularidade dos contratos e transações firmadas pela parte. Registre-se que não houve qualquer insurgência por parte do autor quanto ao julgamento antecipado.

A alegação do autor de que houve prejuízo pela interposição intempestiva do recurso não pode ser acolhida, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento ou fundamento que demonstre quais provas poderiam reverter a decisão, favoravelmente a ele, e que deixaram de ser conhecidas em razão da desídia do patrono. Isto é, não juntou nenhuma prova de que era certo seu sucesso na demanda, não havendo que se falar em certeza de êxito, tampouco em chances reais de sucesso a justificar a aplicação da teoria da perda de uma chance.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

(...)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios também tem entendimento no mesmo sentido, veja-se: (...). (negritou-se)

 

De fato, a parte recorrente não trouxe à baila sólidos argumentos no sentido da real possibilidade de inversão do julgado se a interposição do recurso tivesse ocorrido de forma tempestiva. 

Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe.

No mesmo sentido, v. g.

 

MANDATO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – Contexto probatório dos autos que indica que a corré, ex-síndica do condomínio autor, extrapolou as suas funções de administradora, assediando moralmente uma das funcionárias – Ajuizamento de ação trabalhista, com condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais – Dever de ressarcir configurado – Pretensão autoral voltada à reparação de danos advindos de alegada falha na prestação de serviços advocatícios, traduzida na perda de prazo para interposição de recurso – Perda de uma chance não configurada – Ausência de probabilidade concreta de acolhimento da tese de defesa na reclamação trabalhista – Obrigação de meio, sem garantia de resultado útil, sendo que a análise, para efeito de reparação de danos, não pode adentrar na forma como se dá a atuação e a defesa, nem as estratégias traçadas, pois é da esfera do profissional – Falta de comprovação de que a conduta dos advogados apelados representou desídia, perda de oportunidade séria e concreta, ou causou danos efetivos ao apelante, especialmente sob ótica da "Teoria da perda de uma chance" – Falta de demonstração de que o recurso teria o condão de reverter o resultado e, consequentemente, de restituir ao autor o valor do depósito recursal – Sentença reformada – Pedido inicial parcialmente procedente em face da ex-síndica e improcedente em face dos advogados – Recurso parcialmente provido. (TJSP:  Apelação Cível nº 1008350-64.2020.8.26.0161, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2024) (negritou-se)

 

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802679-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

REGINALDO REMANSO DE OLIVEIRA

Réu

ANTAO LUIS NUNES LIMA

Publicação

09/03/2026