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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801950-46.2023.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal manejada por José Curcino de Morais Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano que o condenou como incurso nas penas do artigo 302 e art. 303, todos do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o conteúdo probatório produzido é suficiente para amparar a prolação de édito condenatório; (ii) aferir se é caso de aplicação do Princípio da Confiança; (iii) determinar se incidente à espécie o perdão judicial; (iv) avaliar se o prazo de suspensão da CNH é irrazoável ou desproporcional. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor estão provadas nos autos pelos laudos periciais produzidos e demais elementos de prova produzidos durante a instrução processual. 4. A comprovação de que o apelante iniciou manobra de conversão na via em local inapropriado e sem atentar para o fluxo de veículos reforça o argumento de que o acusado não guardou o dever objetivo de cuidado, qual seja, conduzir o veículo em atenção às regras estabelecidas com o fim de assegurar a segurança no trânsito. 5. Inviável a incidência do Princípio da Confiança, posto que não há no caderno processual qualquer evidência de comportamento antinormativo praticado pela vítima, de modo que não há que se falar em exclusão da responsabilidade penal do agente. 6. O perdão judicial se trata de um instituto de aplicação excepcional, somente sendo possível sua incidência se restar comprovado que o resultado lesivo tenha atingido o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária, circunstância não configurada na espécie. 7. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. 8. Na hipótese vertente, tenho que se mostra acertada a fixação do prazo estabelecido na sentença, dada a gravidade do delito praticado e a culpa do motorista-réu. IV- DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação criminal conhecida e não provida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teses do julgamento: 1. A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante se encontram devidamente comprovadas nos autos por meio de provas documentais, incluindo laudos periciais que atestam a imprudência do réu e a dinâmica do acidente. 2. O Princípio da Confiança não aplica ao caso em análise, posto que não é possível aferir com a segurança necessária que o réu não podia prever comportamento antinormativo da vítima, não havendo prova segura de que a vítima trafegava com velocidade excessiva e superior à permitida para a via. 3. O perdão judicial somente pode ser deferido quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a própria sanção se torne desnecessária, o que não ficou provado nos autos. 4. Deve a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, bem como com a gravidade do delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28, art. 302, art. 303; CP, art. 33, §2º, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.006846-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 30/08/2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2014.0001.009147-8. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 07/10/2015; TJPI, Apelação Criminal nº 0000140-71.2018.8.18.0084. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 08/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ CURCINO DE MORAIS SOBRINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano (ID n. 26598301), que, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nos artigos 302, caput e art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 70 do CP, fixada a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto. Quanto aos fatos, narra a denúncia (ID n. 26598271), ipsis litteris: “Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 08 de março de 2023, por volta das 12h45min, na BR-230, em frente a rodoviária de Floriano/PI, o denunciado JOSÉ CURCINO DE MORAIS SOBRINHO, agindo por imprudência, praticou homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra as vítimas DARIO VIANA DE SOUZA e GILMAR PEREIRA SOARES, respectivamente. Segundo consta nos autos, o denunciado saiu do posto de combustível JBS conduzindo o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, cor prata, placa PBQ9293 e se posicionou transversalmente à faixa de rolamento (sentido Floriano-Teresina) na intenção de entrar na via, contornar a rotatória e seguir sentido Teresina-Floriano. Nesse instante, o denunciado, por imprudência, deixou de observar o dever objetivo de cuidado de verificar a presença de outros veículos na faixa, pois, de imediato iniciou manobra para cruzar a faixa de rolamento (sentido Floriano-Teresina), momento em que colidiu transversalmente com uma motocicleta HONDA/CB250F TWISTER ABS, placa QRR2J36, que vinha no sentido Floriano-Teresina, conduzida pela vítima DARIO e com o passageiro GILMAR, o que causou o arremesso deles por cima do veículo do denunciado. Em decorrência do impacto, a vítima DARIO sofreu traumatismo crânioencefálico e politraumatismo, que imediatamente o levaram a óbito, conforme laudo de exame médico pericial (id. 41504635 – p. 39-40). A vítima GILMAR, por sua vez, sofreu lesão corporal e necessitou de acompanhamento médico/hospitalar, de acordo com documentos juntados aos autos (id. 41504635 – p. 44-125).” Em suas razões recursais (ID n. 26598302), a Defesa alega que não restou comprovado que o sinistro decorreu de imprudência, negligência ou imperícia por parte do acusado. Tece comentários acerca da inexistência de laudo pericial descrevendo a dinâmica dos fatos e sobre o Princípio da Confiança. Subsidiariamente, protesta pela concessão do perdão judicial e pugna pelo redimensionamento do prazo de suspensão da CNH. Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma do comando sentencial. Contrarrazões ministeriais sob o ID n. 29938726. A douta Procuradoria-Geral de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID n. 30644314). É o relatório. Tratando de hipótese em que a revisão é dispensada, determino a inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Conforme relatado alhures, JOSÉ CURCINO DE MORAIS SOBRINHO foi denunciado pela prática do delito previsto nos artigos 302 e 303, todos do Código de Trânsito Brasileiro. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de culpa do apelante pelo acidente que resultou na morte de Dário Viana de Souza e nas lesões infligidas à Gilmar Pereira Soares, além de aferir se a hipótese vertente admite a concessão do perdão judicial e se houve equívoco do juízo singular na fixação do prazo de suspensão da CNH do apelante. Tenciona a combativa defesa a absolvição do acusado sob o argumento de que o apelante não agiu com dolo ou culpa e que não se comprovou no caderno processual a ocorrência de previsibilidade objetiva do sinistro. Sem razão, contudo. A materialidade do delito está provada pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência nº 40443/2023-A03 (ID n. 26598266, p.03/05), Laudo de Exame Pericial (ID n. 26598266, p. 12/24), Laudo Pericial elaborado pela PRF (ID n. 26598266, p. 25/43), Registro de Internação de Gilmar Pereira Soares (ID n. 26598266, p. 44/122) Certidão de Óbito de Dário Viana de Souza (ID n. 26598276) e Relatório Final da Autoridade Policial (ID n. 26598268), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria delitiva, inobstante os judiciosos argumentos levantados pela douto causídico, também restou suficientemente comprovada, a teor das declarações prestadas pela informante Francisca Maria Vasconcelos de Morais e pelo próprio réu. (PJe Mídias) Acresça-se ainda o fato de que o laudo elaborado pela Polícia Judiciária espanca qualquer dúvida acerca da dinâmica dos fatos, notadamente quando atestam que a colisão decorreu da postura imprudente do apelante. Por pertinente, transcrevo algumas conclusões apresentadas pelo expert, com destaque no que interessa: “...a Motocicleta, modelo Honda CB250F Twister ABS (V2), placa QRR2J36, trafegava em sua faixa, na BR 343, sentido oeste-leste quando o Automóvel, modelo Toyota Corolla XEI20FLEX (V1), placa PBQ9293, na intenção de realizar a operação de retorno alheio às premissas estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro, invadiu a faixa de deslocamento de V2, obstaculizando seu movimento e causando a colisão.” “CONCLUSÃO Face ao exposto, o Perito subscritor do presente laudo pericial chegou à conclusão que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado foi o comportamento do condutor do Automóvel Toyota Corolla XEI20FLEX (V1), placa PBQ9293.” Diante desse cenário, tem-se que a conduta determinante do acidente derivou do fato de que o apelante, ingressou sem a devida cautela na rodovia, cruzando diversas faixas de rolamento e obstaculizando o livre trânsito da motocicleta conduzida pelo de cujus. Neste norte, tenho que qualquer argumentação no sentido de falta de previsibilidade objetiva é desprovida de lastro jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM A PENA IMPOSTA – ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA – SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afere-se que a sentença condenatória entendeu pela demonstração de autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa especial de aumento de pena (art. 302, §1º, I do CTB). 2. Entendo que insubsiste qualquer ilegalidade ou vício na sentença ao atribuir a responsabilidade penal ao apelante, pois os autos demonstram, estreme de dúvidas, a autoria e materialidade do delito. Com efeito, o réu dirigia em velocidade acima do permitido, na contramão e sem sequer possuir carteira de habilitação, combinação esta que desaguou no acidente que veio a ceifar a vida do ofendido. 3. O simples fato do apelante exercer a profissão de motorista não o exime de sofrer a imposição legal de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cuja aplicação, por força de lei, se impõe necessariamente à condenação pelo crime, inexistindo qualquer exceção à sua exclusão. 4. O Magistrado determinou a suspensão da habilitação pelo prazo de 03 (três) meses, patamar já bem próximo do mínimo legal, mediante fundamentação clara e adequada. 5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006846-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017) (g.n) APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pelo laudo de exame pericial em local de acidente de trânsito de fls. 11/14, pelos autos de apresentação e apreensão de fls. 15/17, pelo auto de exame cadavérico de fl. 18, bem como pelo anexo fotográfico de fls. 50/56. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas Francisco Mariano de Moura e Edmilson Vieira de Sousa, ouvidas em juízo, afirmando que o recorrente na condução de seu veículo invadiu a pista contrária ao seu sentido de direção vindo a dirigir na contramão, instante em que colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima. 2. A inobservância das normas gerais de circulação pelo apelante, ao invadir a pista contrária a que trafegava com seu ônibus, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima, caracteriza, por si só, a culpa do réu. 3. Sobre a dosimetria da pena, mantenho a reprimenda aplicada ao réu, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e, ainda, a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades: prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, pois foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando qualquer redimensionamento. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009147-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015) (g.n) É cediço que para a caracterização dos delitos previstos no art. 302 e 303, do CTB (homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito), não basta a demonstração de que o acusado dirigia um veículo automotor, sendo necessária, ainda, a comprovação de que houve negligência, imprudência e/ou imperícia. A imprudência, conforme a mais abalizada doutrina, consiste numa conduta positiva do agente que, por não observar um dever de cuidado, causa o resultado lesivo que lhe era previsível. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas gerais de circulação e conduta (Capítulo III), que constituem verdadeiros deveres de cuidado a serem observados pelos condutores de veículos automotores: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." No caso em apreço, todos os elementos de prova produzidos não deixam qualquer margem para a chamada dúvida razoável: o recorrente não observou as regras mais comezinhas para ingressar em uma rodovia, realizando a conversão em local e momento inapropriado, o que resultou na colisão com as vítimas. Em síntese: o conjunto probatório é hígido em demonstrar que o réu realizou a conversão do veículo em momento equivocado. De mais a mais, não há provas nos autos de que a vítima conduzia a motocicleta em velocidade excessiva, de modo que é impossível juridicamente o acolhimento da tese defensiva relativa ao Princípio da Confiança, posto que inexiste comprovação de comportamento antinormativo praticado pela vítima. É de curial sabença que Princípio da Confiança, estabelece uma limitação ao dever de cuidado. Ainda de acordo com tal axioma, é possível a exclusão da responsabilidade penal do agente em relação a fatos e situações que extrapolem os limites da obrigação jurídica — legal ou contratual — que sobre ele recai. Todavia, no caso em apreço, não é possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pelo juízo singular, qual seja: SEM A CONVERSÃO REALIZADA EM LOCAL E TEMPO INOPORTUNO, O SINISTRO NÃO TERIA OCORRIDO. Tanto isso é verdade, que de acordo com a conclusão dos peritos essa seria a causa fática determinante do acidente. Assim, ao revés do que sustenta o eminente patrono do recorrente, não é possível eximir o apelante de culpa pelo acidente, cuja conduta - indevida e imprudente - ocasionou a colisão entre os veículos e o óbito da vítima Dário Viana de Souza e as lesões corporais sofridas por Gilmar Pereira Soares. Portanto, diante desse cenário, incabível o acolhimento da tese defensiva, havendo o acusado agido sem condições de domínio do veículo e sem observar o dever de cuidado indispensável à segurança do trânsito, conforme prevê o art. 28 do da Lei nº 9.503/97. Convém, por oportuno, pontuar que no Direito Penal não existe compensação de culpas. Em consequência, no caso de acidente de veículo, a eventual culpa concorrente do ofendido não exonera o motorista que culposamente se envolve no evento. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal, impõe esta compreensão. Somente a culpa exclusiva da vítima exime o condutor do veículo de responsabilidade, o que não se vislumbrou do cotejo das provas produzidas. Sob tal perspectiva, revela-se adequada a tipificação nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, não se sustentando a alegação de ausência de culpa, sendo impossível, destarte, acolher a tese absolutória. Da dosimetria da pena. No que toca à dosimetria da pena, rememoro que não há irresignação defensiva no apelo aviado, tampouco há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No que toca ao pedido de concessão de perdão judicial, convém registrar que a aplicação do aludido instituto é excepcionalíssima e reclama demonstração objetiva de que o resultado atingiu o próprio agente de forma tão grave que a pena se mostra supérflua. Em suma, é imprescindível que haja efetiva comprovação de que as consequências pessoais vivenciadas pelo apelante sejam graves o suficiente a ponto de tornar desnecessária a sanção penal. Na hipótese vertente, não há prova robusta de consequências extraordinárias e permanentes suportadas pelo réu que se equiparem, em gravidade, ao evento lesivo produzido (uma vítima fatal e outra com lesões corporais graves) O que há são menções genéricas à descompensação da diabetes do apelante, o que, a meu sentir, não comprova a concreta gravidade excepcional idônea a neutralizar a necessidade de reprovação e prevenção do delito. Por essas razões, afasto o perdão judicial. Por fim, no que tange ao prazo de suspensão, o que se vislumbra é que o juízo sentenciante suspendeu a CNH do acusado pelo prazo de 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses, o que, a meu ver, se mostrou proporcional e razoável com a pena privativa de liberdade aplicada, bem como com a gravidade do delito. A respeito do tema, colaciono julgado de minha relatoria que se amolda perfeitamente ao caso concreto: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, DO CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1- O Código de Trânsito Brasileiro dispõe de maneira clara e objetiva que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28). Pretendendo efetuar manobra de ultrapassagem, deve assegurar-se de que a pista contrária está livre para proceder a manobra com segurança, sem gerar risco aos demais usuários da via (art. 29, X, do CTB), postura infelizmente não adotada pelo apelante. 2- A majorante da omissão de socorro no caso do homicídio culposo na direção de veículo automotor deve ser mantida porquanto não há qualquer elemento de prova que demonstre efetivamente que havia risco à integridade do apelante caso fosse prestar socorro. Ademais, a legislação pertinente não excepciona a incidência da causa de aumento ao caso em mesa, em que se vislumbrou o imediato óbito da vítima 3- Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB . Redução da pena de suspensão da carteira de habilitação do recorrente para 06 (seis) meses, mantendo incólume o restante da sentença vergastada. 4- Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL0000140-71.2018.8.18.0084 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS – 1ª Câmara Especializada Criminal- Data 08/08/2024) Assim, à míngua de impugnação dos demais aspectos da sentença e diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, bem como se revela acertado o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito. DISPOSITIVO Com estas considerações, em completa harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo in totum os termos da respeitável sentença proferida. Custas conforme estabelecido no comando sentencial. Procedam-se às devidas comunicações. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0801950-46.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE CURCINO DE MORAIS SOBRINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026