Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800640-42.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800640-42.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800640-42.2023.8.18.0048), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (ID n.º 27767939), o d. Juízo de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial..

Nas razões recursais (ID n.º 27767942), o apelante sustenta a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias. Alega que os descontos foram realizados sem comprovação de que utilizou qualquer serviço bancário além do limite gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Pleiteia a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados.

Nas contrarrazões (ID n.º 27767946), a instituição financeira afirma que a cobrança das tarifas é legítima, pois amparada por contrato regularmente celebrado entre as partes, mediante adesão voluntária do autor. Sustenta a inexistência de danos morais ou materiais, por não haver falha na prestação de serviços ou qualquer ato ilícito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.


2 - MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do exame da regularidade das cobranças realizadas pelo banco apelado sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO” na conta bancária de titularidade do recorrente, bem como se houve falha na prestação de serviço pelo banco apelado que enseje indenização a título de danos morais.

Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:


SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.

Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelante mediante assinatura (id nº. 27767932).

Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais.

 

III – DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-42.2023.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800640-42.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/02/2026