Decisão Terminativa de 2º Grau

Impenhorabilidade 0754643-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0754643-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ]
AGRAVANTE: WSR SERVICOS DE OFICINA MECANICA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por WSR SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA LTDA., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (n.º 0842504-12.2022.8.18.0140), movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão impugnada (Id. 72996950 - autos de origem), o juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela empresa executada e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 24.193,15 (vinte e quatro mil, cento e noventa e três reais e quinze centavos), bloqueada via SISBAJUD, em favor do exequente, após a preclusão das vias impugnativas.

Nas razões recursais (Id. 24238737), a agravante sustenta que é microempresa optante do Simples Nacional, atravessa crise financeira e que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, além da gratuidade da justiça.

No despacho (Id.24538492), foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a referida alegação de hipossuficiência. Em resposta (Id. 26500846 e seguintes) a empresa defende a gratuidade da justiça, ou, na impossibilidade, o parcelamento do preparo.

Monocraticamente (Id. 27099446), este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e/ou parcelamento e determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

Intimada, a agravante apresentou petição informando a juntada de “comprovante de pagamento das custas recursais”, anexando o documento de Id. 28396880 (“Pgto custas recursais”).

É o relato.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso (ou quando intimado para suprir/regularizar), o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção.

No caso, após o indeferimento da gratuidade e a intimação específica para recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento, a agravante limitou-se a juntar comprovante de transferência (Id. 28396880), sem a correspondente guia/boleto de custas emitido pelo sistema, com a adequada identificação do recolhimento (processo, código/receita, autenticação e demais elementos que permitam aferir a regularidade do preparo e sua vinculação a estes autos).

Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2 . Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1754845 PR 2020/0229285-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)


Assim, não se tem por comprovado o efetivo recolhimento do preparo recursal, razão pela qual deve ser reconhecida a deserção, com o consequente não conhecimento do agravo de instrumento.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECLARO a DESERÇÃO do agravo de instrumento e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a ausência de comprovação válida do preparo recursal.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com o cancelamento da distribuição.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754643-15.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0754643-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

WSR SERVICOS DE OFICINA MECANICA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2026