Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814085-45.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: Processo civil. Agravo interno. Matéria já analisada em sua totalidade. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão agravada. Mesmas razões de decidir. Honorários recursais. Não fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que negou provimento ao recurso da instituição bancária. O agravante não apresenta fundamentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que julgou o recurso originário, à luz dos fundamentos já enfrentados. III. Razões de decidir 3. O recurso não traz argumentos inovadores ou relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada. Assim, por economia processual e coerência argumentativa, adota-se como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão atacada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ausente nova condenação ou majoração de verba honorária, não é cabível a fixação de honorários recursais nesta instância (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. Dispositivo e tese 5. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a adoção das mesmas razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Ausente inovação recursal ou nova condenação, não se impõe a fixação de honorários recursais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814085-45.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814085-45.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Processo civil. Agravo interno. Matéria já analisada em sua totalidade. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão agravada. Mesmas razões de decidir. Honorários recursais. Não fixados. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que negou provimento ao recurso da instituição bancária. O agravante não apresenta fundamentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão agravada.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se há elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que julgou o recurso originário, à luz dos fundamentos já enfrentados.

III. Razões de decidir
3. O recurso não traz argumentos inovadores ou relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada. Assim, por economia processual e coerência argumentativa, adota-se como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão atacada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.

  1. Ausente nova condenação ou majoração de verba honorária, não é cabível a fixação de honorários recursais nesta instância (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).

IV. Dispositivo e tese
5. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento:
"1. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a adoção das mesmas razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
2. Ausente inovação recursal ou nova condenação, não se impõe a fixação de honorários recursais."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI nos termos da decisão a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS PRESENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor invalida o contrato de mútuo bancário, mesmo que o instrumento esteja revestido de formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A tradição (efetiva entrega) do numerário é requisito essencial para a validade do contrato de empréstimo. A não comprovação do depósito em conta de titularidade do consumidor torna o negócio jurídico ineficaz, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI. Presente o ato ilícito consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. O dano moral se configura in re ipsa, diante da violação à dignidade do consumidor e à confiança depositada na instituição financeira, especialmente em se tratando de aposentado e pessoa vulnerável. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Juros e correção monetária incidentes conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência consolidada do STJ: Danos morais: juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso; a partir da sentença, incidência integral da SELIC. Danos materiais: juros pela SELIC (deduzido o IPCA) desde o primeiro desconto indevido; correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmulas 54 e 43 do STJ). Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.

 

RAZÕES: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado válido o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a legalidade existente no caso em tela.

 

CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, a parte Agravada se manifestou.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora e presença de cópia do suposto contrato bancário válido, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014DJe 04/09/2014, grifei).

 

Diante dessas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do requerente.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões,  conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814085-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LOPES TRINDADE DO NASCIMENTO

Publicação

03/03/2026