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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803568-95.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com associação de aposentados, determinou o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a restituição simples dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante requereu a devolução em dobro dos valores e a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a autora e a associação configura relação de consumo, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, ainda que a entidade não tenha fins lucrativos, pois há prestação de serviços mediante contraprestação financeira. A ausência de prova de consentimento da autora à filiação implica cobrança indevida, incumbindo à associação demonstrar a regularidade dos descontos (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem autorização da autora idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo psicológico e comprometimento da subsistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de contribuição por associação de aposentados configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova de adesão autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, realizado sem consentimento, configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO. Na sentença (id.25474815), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, e condenando a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, afastando, todavia, a condenação por danos morais. Não houve condenação em custas e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (id nº 25474816), a apelante alega, em síntese: (i) que é pessoa idosa, hipossuficiente, jamais autorizou qualquer filiação à associação recorrida, sendo os descontos manifestamente indevidos; (ii) que a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo qualquer engano justificável ou boa-fé da fornecedora; (iii) que os descontos mensais em sua aposentadoria, de natureza alimentar, ocasionaram-lhe angústia, abalo psicológico e insegurança, configurando violação à dignidade da pessoa humana, sendo devida indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00. Ao final, requer a reforma da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores em dobro. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte apelada (id.25474818). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a autora, ora apelante, informou em sua peça vestibular que sofreu vários descontos em seu benefício previdenciário, identificados com a rubrica “AAPPS UNIVERSO”, descontos que começaram com o valor de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e no período tiveram um aumento progressivo até chegar ao valor atual de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), apesar de nunca ter consentindo com qualquer filiação ou cobrança. Foi reconhecido, ns sentença, a inexistência/nulidade da contratação, além do reconhecimento de que os descontos realizados na folha de pagamento da autora são indevidos, no entanto, o Juízo a quo entendeu haver o direito da restituição do indébito de forma simples e que não restou demonstrada a existência dos alegados danos morais. Porém, divirjo de tal entendimento. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, gera para o banco o dever de indenizar (CDC, art. 14), com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como à reparação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Assevero, aliás, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às associações civis ainda que sem fins lucrativos, visto que há o pagamento mensal em contraprestação a serviços por ela ofertados. Oportuno, nessa senda, transcrever os seguintes precedentes das Cortes Estaduais de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados. 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições. Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral. (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, tendo os descontos indevidos ocorridos a partir do ano de 2022, condeno a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Tal situação, por si só, já é suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. Mas, além disso, a condenação em discussão tem importante caráter pedagógico e inibidor de conduta, pois é fato público e notório que tais entidades “sindicais” de aposentados perpetraram fraudes bilionárias em desfavor de aposentados, em especial do estado do Piauí, consoante se depreende de inúmeras reportagens e investigações criminais em curso atualmente (vide https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml. Acesso em 14/10/2025). Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, devida é a indenização por danos morais no presente caso. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Desta feita, em atenção ao entendimento supracitado, fixo a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos da exordial, condenando a associação apelada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora (CDC, art. 42), devendo a correção monetária ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (art. 405 e art. 406, §1º do CC). Sem majoração de honorários recursais, em observância ao Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0803568-95.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DE FATIMA SILVA
RéuUNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação10/04/2026