Acórdão de 2º Grau

Maus Tratos 0804272-16.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA CÃO. ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRESSÕES FÍSICAS COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DA RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda de animal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo, a justificar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida e se a confissão espontânea da acusada autoriza diminuição da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência, vídeo da agressão, prontuário médico-veterinário e demais provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. A autoria é comprovada pela confissão da ré e pelos depoimentos de testemunhas, que descreveram as agressões e o estado de saúde do animal após os fatos. 4. O dolo evidencia-se pela conduta voluntária da recorrente ao agredir o animal com instrumento contundente. Ainda que alegue não ter pretendido causar lesões, tal circunstância não afasta o dolo de praticar maus-tratos, consubstanciado na vontade livre e consciente de agredir o animal para fazê-lo cessar o choro. 5. Inviável se falar na aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta da acusada foi gravemente reprovável, causou sofrimento físico e lesões ao animal, inclusive com perda da visão, demonstrando ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 6. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja jurisprudência permanece consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de maus-tratos com lesões e sequelas relevantes ao animal, dada a ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 2. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, quando esta já se encontra no patamar mínimo previsto para o tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 32, §1º-A; CP, arts. 59, 65, III, d; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 2.097.438/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804272-16.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804272-16.2021.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Apelante: MARIA CIDRA DE CARVALHO GAMA

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA CÃO. ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRESSÕES FÍSICAS COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL.  INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DA RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda de animal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo, a justificar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida e se a confissão espontânea da acusada autoriza diminuição da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova da materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência, vídeo da agressão, prontuário médico-veterinário e demais provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. A autoria é comprovada pela confissão da ré e pelos depoimentos de testemunhas, que descreveram as agressões e o estado de saúde do animal após os fatos.

4. O dolo evidencia-se pela conduta voluntária da recorrente ao agredir o animal com instrumento contundente. Ainda que alegue não ter pretendido causar lesões, tal circunstância não afasta o dolo de praticar maus-tratos, consubstanciado na vontade livre e consciente de agredir o animal para fazê-lo cessar o choro.

5. Inviável se falar na aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta da acusada foi gravemente reprovável, causou sofrimento físico e lesões ao animal, inclusive com perda da visão, demonstrando ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

6. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja jurisprudência permanece consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de maus-tratos com lesões e sequelas relevantes ao animal, dada a ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 2. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, quando esta já se encontra no patamar mínimo previsto para o tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 32, §1º-A; CP, arts. 59, 65, III, d; CPP, art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 2.097.438/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA CIDRA DE CARVALHO GAMA, qualificada e representada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e da proibição da guarda de animal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos.

Consta da denúncia que, no dia 09 de julho de 2021, por volta das 16h00min, na residência situada na Rua Antonino Freire, nº 562, apartamento 101, Centro, na cidade de Campo Maior/PI, a denunciada teria praticado maus-tratos contra um animal doméstico, consistente em uma cadela ainda filhote, mediante agressões físicas com chineladas, conduta que teria sido registrada em vídeo e posteriormente comunicada à autoridade policial, configurando, em tese, o delito previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98.

Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada nos termos da denúncia, reconhecendo a materialidade e autoria delitivas, com base no conjunto probatório formado, notadamente nos depoimentos colhidos em juízo, no vídeo dos fatos, no boletim de ocorrência e no prontuário veterinário acostado aos autos.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade, bem como em razão da ausência de dolo na conduta; b) subsidiariamente, que se aplique o princípio da insignificância no caso em questão; c) a fixação da pena-base no mínimo legal e que seja aplicada na segunda fase da dosimetria a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, I, d, do CP.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

I – Do pleito absolutório

A recorrente postula sua absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, bem como inexistência de dolo na conduta praticada.

Contudo, a pretensão não merece prosperar.

A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 47862/2021, pelo vídeo acostado aos autos (ID 68192324), pelo prontuário médico-veterinário (ID 18976968, fl. 19), pelas declarações prestadas em sede policial e, especialmente, pela prova oral produzida em juízo.

No que tange à autoria, esta restou inequivocamente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos, em especial pelas declarações judiciais das testemunhas, que foram coerentes, harmônicas e convergentes, e pela própria confissão da acusada em interrogatório judicial.

A testemunha Amanda Kelly Ferreira Resende relatou em juízo que sua cunhada, residente no mesmo prédio da acusada, lhe enviou um vídeo em que a recorrente aparecia agredindo um filhote de cachorro com chineladas. Acrescentou que adotou o animal após os fatos virem à tona e que foi necessário levá-lo ao veterinário, pois a cachorrinha apresentava a barriga distendida e lesão ocular que resultou em perda da visão.

O policial civil Adoniel Leite de Oliveira, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que, após receberem denúncia de maus-tratos a um filhote de cachorro mantido em apartamento, diligenciaram até a residência da acusada, onde constataram que o animal encontrava-se visivelmente assustado, sem alimentação há dias e mantido em espaço inadequado para sua permanência.

A testemunha Diogo Alves Peres Bezerra relatou ter tido acesso a vídeo no qual era possível identificar uma mulher praticando maus-tratos contra o animal, utilizando chinela ou pedaço de madeira como instrumento de agressão, sendo possível ouvir o animal emitindo sons de sofrimento.

Em sede de interrogatório judicial, a acusada Maria Cidra de Carvalho declarou:

“(...) que a acusação é verdadeira; que na época dos fatos estava fazendo bicos de faxineira e a situação financeira estava difícil; que apenas ela estava trabalhando; que devido os problemas que estava enfrentando perdeu a cabeça; que a situação com seu filhote foi um fato isolado e não premeditado; que sua cachorrinha foi um presente e era sua companhia durante a pandemia; que estava lavando roupa quando o cachorrinho começou a fazer muita zoada; que devido ter problema de enxaqueca o barulho feito pelo cachorrinho lhe incomodou muito; que bateu no cachorrinho com a chinela, mas a intenção não era machucá-lo; que tentou apenas fazer o cachorrinho cessar o choro; que não sabe se o cachorrinho tinha deficiência no olho; que nunca levou o cachorrinho no veterinário em razão de sua situação financeira.


O tipo penal imputado à recorrente encontra-se previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, que possui a seguinte redação:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.


O tipo penal em análise tutela o meio ambiente, especificamente a fauna, protegendo os animais contra condutas de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações. O legislador, reconhecendo a especial vulnerabilidade de cães e gatos e sua proximidade com os seres humanos, estabeleceu pena mais severa quando a conduta recair sobre esses animais.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), este restou plenamente configurado. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta típica, está presente quando o agente age com consciência e vontade de praticar os maus-tratos.

No caso concreto, a recorrente, em pleno domínio de suas faculdades mentais, agrediu o animal de sua guarda com chineladas, em resposta aos latidos emitidos pelo filhote. Ainda que a apelante alegue que sua intenção não fosse causar lesões ao animal, tal alegação não afasta o dolo, porquanto tinha plena consciência de que tal conduta caracteriza maus-tratos, sendo irrelevante a intenção de não produzir lesões.

Ademais, não se pode olvidar que a recorrente tinha o dever de cuidado e proteção em relação ao animal, na condição de guardiã, o que torna sua conduta ainda mais reprovável.

Portanto, a autoria e a materialidade delitivas estão sobejamente comprovadas, assim como o elemento subjetivo do tipo, razão pela qual não há que se falar em absolvição.


II – Da aplicação do princípio da insignificância

Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.

O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material, aplicável quando a conduta, embora formalmente típica, não apresenta relevância suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, em homenagem aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

Para a aplicação do referido princípio, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso dos autos, contudo, não estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.

A conduta não ostenta mínima ofensividade, tampouco reduzido grau de reprovabilidade ou lesão jurídica inexpressiva, pois consistiu em agressões físicas reiteradas contra filhote indefeso, registradas em vídeo, que ocasionaram sofrimento ao animal e sequelas permanentes, circunstância suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância.

Destaca-se que a recorrente tinha o dever de zelar pelo bem-estar do animal sob sua guarda e, ao invés disso, optou por agredi-lo de forma cruel, causando-lhe sofrimento físico e lesões.

Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, devendo ser mantida a condenação.


III – Da dosimetria da pena

Da fixação da pena-base

A defesa postula a redução da pena-base, alegando que o magistrado de primeiro grau não fundamentou adequadamente sua fixação.

Ocorre que, no caso dos autos, o Juízo sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluiu que nenhuma das vetoriais se mostrava desfavorável à acusada, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

Constata-se, portanto, que não há interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena-base.


Da atenuante da confissão espontânea

A defesa postula, por fim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena.

O art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal estabelece:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(...)

III - ter o agente:

(...)

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.


No caso dos autos, verifica-se que a recorrente confessou a prática delitiva em juízo, tendo reconhecido, no seu interrogatório judicial, que agrediu o animal sob sua guarda com chineladas, em razão de irritação causada pelos latidos do filhote.

Tal circunstância foi devidamente reconhecida pelo Juízo sentenciante na segunda fase da dosimetria da pena, que consignou expressamente a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Contudo, acertadamente, não procedeu à redução da pena, tendo em vista que esta já se encontrava fixada no mínimo legal. 

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 231, estabelece que:

“Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


Dessa forma, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, a presença de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena para aquém desse patamar, sob pena de violação aos limites estabelecidos pelo legislador.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231/STJ, cuja aplicação permanece firme e reiterada na jurisprudência daquela Corte. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.

Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.

2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.

3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)


Portanto, evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804272-16.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Maus Tratos

Autor

MARIA CIDRA DE CARVALHO GAMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026