Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805324-93.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo APELANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, após a reclassificação da conduta originalmente imputada como roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por receptação dolosa, a configuração do elemento subjetivo (dolo), a possibilidade de desclassificação para receptação culposa e o momento adequado para análise da suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa foram devidamente comprovadas pela apreensão do veículo subtraído na residência do APELANTE poucas horas após a ocorrência do roubo. 4. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente inverte o ônus da prova, exigindo da defesa a comprovação da licitude da posse ou a ausência de dolo, nos termos do Art. 156 do Código de Processo Penal. 5. A versão defensiva de que o APELANTE recebeu o veículo de um TERCEIRO para a realização de um serviço de aplicação de películas não se sustenta, uma vez que o suposto TERCEIRO negou qualquer relação com o APELANTE em juízo, e as circunstâncias da apreensão, como a ausência de materiais de trabalho e de um local adequado para o serviço na residência, contradizem a tese de boa-fé. 6. As inconsistências no álibi do APELANTE, que alegou estar trabalhando no momento do roubo, embora possam afastar sua participação direta no crime antecedente, não elidem o dolo na receptação, que se configura pelo recebimento ou ocultação do bem sabendo ser produto de crime, ou assumindo o risco de que o fosse. 7. A curta lapso temporal entre o roubo e a localização do veículo na posse do APELANTE, somado à fragilidade da justificativa apresentada, demonstra que o APELANTE tinha conhecimento da origem ilícita do bem, configurando o dolo na receptação, ainda que na modalidade eventual, nos termos do Art. 18, I, do Código Penal. 8. A desclassificação para receptação culposa (Art. 180, §3º, do Código Penal) é inviável, pois os elementos probatórios indicam que o APELANTE não apenas deveria presumir, mas tinha conhecimento da origem ilícita do bem, afastando a caracterização da mera culpa. 9. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada na sentença de primeiro grau, fixando a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), estabelecendo o regime inicial aberto (Art. 33, §2º, "c", do Código Penal) e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44 do Código Penal), em observância aos requisitos legais e às circunstâncias favoráveis do APELANTE. 10. O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, embora o APELANTE seja beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, conforme a jurisprudência consolidada, que entende ser este o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 12. "A apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente, em curto lapso temporal após o crime antecedente, gera presunção de dolo na receptação, cabendo à defesa comprovar a licitude da posse ou a ausência de conhecimento da origem ilícita do bem, sob pena de manutenção da condenação por receptação dolosa." 13. "A análise da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal, deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, Art. 18, I; Art. 33, §2º, "c"; Art. 44; Art. 180, caput e §3º. Código de Processo Penal, Art. 156; Art. 383; Art. 804. Constituição Federal, Art. 5º, incisos LV e LVII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." STJ, AgRg no HC n. 745.259/SC. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805324-93.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805324-93.2021.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE COSTA BARBOSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

EMENTA  

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta pelo APELANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, após a reclassificação da conduta originalmente imputada como roubo majorado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por receptação dolosa, a configuração do elemento subjetivo (dolo), a possibilidade de desclassificação para receptação culposa e o momento adequado para análise da suspensão da exigibilidade das custas processuais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa foram devidamente comprovadas pela apreensão do veículo subtraído na residência do APELANTE poucas horas após a ocorrência do roubo.  

4. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente inverte o ônus da prova, exigindo da defesa a comprovação da licitude da posse ou a ausência de dolo, nos termos do Art. 156 do Código de Processo Penal.  

5. A versão defensiva de que o APELANTE recebeu o veículo de um TERCEIRO para a realização de um serviço de aplicação de películas não se sustenta, uma vez que o suposto TERCEIRO negou qualquer relação com o APELANTE em juízo, e as circunstâncias da apreensão, como a ausência de materiais de trabalho e de um local adequado para o serviço na residência, contradizem a tese de boa-fé.  

6. As inconsistências no álibi do APELANTE, que alegou estar trabalhando no momento do roubo, embora possam afastar sua participação direta no crime antecedente, não elidem o dolo na receptação, que se configura pelo recebimento ou ocultação do bem sabendo ser produto de crime, ou assumindo o risco de que o fosse.  

7. A curta lapso temporal entre o roubo e a localização do veículo na posse do APELANTE, somado à fragilidade da justificativa apresentada, demonstra que o APELANTE tinha conhecimento da origem ilícita do bem, configurando o dolo na receptação, ainda que na modalidade eventual, nos termos do Art. 18, I, do Código Penal.  

8. A desclassificação para receptação culposa (Art. 180, §3º, do Código Penal) é inviável, pois os elementos probatórios indicam que o APELANTE não apenas deveria presumir, mas tinha conhecimento da origem ilícita do bem, afastando a caracterização da mera culpa.  

9. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada na sentença de primeiro grau, fixando a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), estabelecendo o regime inicial aberto (Art. 33, §2º, "c", do Código Penal) e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44 do Código Penal), em observância aos requisitos legais e às circunstâncias favoráveis do APELANTE.  

10. O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, embora o APELANTE seja beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, conforme a jurisprudência consolidada, que entende ser este o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

11. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.  

12. "A apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente, em curto lapso temporal após o crime antecedente, gera presunção de dolo na receptação, cabendo à defesa comprovar a licitude da posse ou a ausência de conhecimento da origem ilícita do bem, sob pena de manutenção da condenação por receptação dolosa."  

13. "A análise da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal, deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, Art. 18, I; Art. 33, §2º, "c"; Art. 44; Art. 180, caput e §3º. Código de Processo Penal, Art. 156; Art. 383; Art. 804. Constituição Federal, Art. 5º, incisos LV e LVII.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." STJ, AgRg no HC n. 745.259/SC. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0805324-93.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALEXANDRE COSTA BARBOSA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE COSTA BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que, após a devida instrução processual e aplicação da emendatio libelli, o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 

Consta dos autos que, em 15 de fevereiro de 2021, por volta das 15h20min, a vítima DAÉRCIO DA SILVA SANTOS e sua ex-esposa FRANCISCA KELLY DA SILVA RODRIGUES foram vítimas de um roubo majorado em seu sítio, localizado na Estrada da Cacimba Velha, zona rural de Teresina/PI. Quatro indivíduos, três deles armados, subtraíram um veículo Nissan Versa, ano 2012/2013, placa OUC-9302, e diversos outros bens (aparelhos de TV, caixas de som, celulares, alianças de ouro, notebook, etc.). 

No mesmo dia, o veículo subtraído foi localizado na residência do ora apelante, ALEXANDRE COSTA BARBOSA, na Avenida Zequinha Freire, nº 2287, Vila Padre Cícero, Teresina/PI. A equipe policial, composta pelos policiais militares Allyson Francisco Silva Sampaio, Bruno Brito de Lima e Kécio de Sousa Lima, foi acionada após o ex-cunhado da vítima, que trabalhava próximo à residência do apelante, ter avistado o veículo e informado a vítima. 

ALEXANDRE COSTA BARBOSA foi autuado em flagrante. Em 16/02/2021, o Juízo plantonista homologou o flagrante, mas concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante medidas cautelares, reclassificando a conduta, em juízo inicial, para favorecimento real (Art. 349 do Código Penal), em razão de provas conflitantes. 

Em 04/11/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE COSTA BARBOSA pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 15/11/2021. 

A defesa, exercida pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 12/04/2022, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais e arrolando a mãe do acusado, Ana Célia da Costa Barbosa, como testemunha. 

A instrução processual foi marcada por diversas redesignações de audiência. Em 12/12/2022, foram ouvidas testemunhas da acusação (Francisco Rafael de Oliveira, Allyson Francisco Silva Sampaio, Bruno Brito de Lima e Francisca Kelly da Silva Rodrigues). O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima (Daércio da Silva Santos) e de outra testemunha (Tácio Camargo Cardoso de Oliveira). 

Finalmente, em 24/04/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos a vítima (Daércio da Silva Santos), as testemunhas de acusação (Kécio de Sousa Lima e Tácio Camargo Cardoso de Oliveira) e a testemunha de defesa (Ana Célia da Costa Barbosa, mãe do acusado, na condição de informante). O réu foi interrogado. 

Em suas alegações finais (ID 28579088), o Ministério Público pugnou pela emendatio libelli, reclassificando a conduta para receptação dolosa (Art. 180, caput, CP), e pela condenação do réu. 

A Defensoria Pública, em suas alegações finais (ID 28579092), concordou com a emendatio libelli para receptação, mas requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto ao dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (Art. 180, §3º, CP), além da suspensão da cobrança das custas processuais. 

A sentença de 1º grau (ID 28579094), proferida em 06/08/2025, acolheu a emendatio libelli, reclassificou a conduta para receptação dolosa (Art. 180, caput, CP) e condenou ALEXANDRE COSTA BARBOSA a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 28579107), reiterando os pedidos de absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para receptação culposa, e a suspensão da cobrança das custas processuais. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 28694663), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 29711786), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade. 

 

É o relatório. 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO DO RELATOR  

 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIOVEIRA (Votando): Eminentes Pares:  

 

Do Conhecimento do Recurso 

O recurso de apelação interposto pela defesa é tempestivo, adequado à decisão prolatada e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal (legitimidade e interesse). A Defensoria Pública possui o benefício do prazo em dobro, conforme o Art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94. 

Lei Complementar nº 80/94: 

"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:  

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;" 

Assim, conheço do recurso. 

 

Da Preliminar de Mérito:  

Da Emendatio Libelli 

A sentença de primeiro grau procedeu à emendatio libelli, reclassificando a conduta inicialmente imputada de roubo majorado para receptação dolosa, com fundamento no Art. 383 do Código de Processo Penal. Ambas as partes, Ministério Público e defesa, concordaram com essa reclassificação em suas alegações finais, o que afasta qualquer nulidade nesse ponto. 

Código de Processo Penal: 

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave." 

emendatio libelli é perfeitamente cabível, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. A instrução processual demonstrou que, embora não houvesse provas suficientes para a participação direta do apelante no roubo, a posse do veículo subtraído em sua residência restou comprovada. 

 

Do Mérito Recursal 

O recurso defensivo busca a absolvição do apelante por insuficiência de provas quanto ao dolo na receptação, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, além da suspensão das custas processuais. 

 

Da Materialidade e Autoria do Crime de Receptação Dolosa 

A materialidade do crime de receptação dolosa encontra-se devidamente comprovada nos autos, principalmente pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do veículo subtraído, auto de restituição, e pela prova oral colhida em juízo. 

A autoria, por sua vez, decorre da apreensão do veículo roubado na residência do apelante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão do bem em poder do réu inverte o ônus da prova, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo. 

Código de Processo Penal: 

"Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 

A defesa do apelante alegou que ele não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, afirmando que o recebeu de uma pessoa chamada "Rafael" para aplicar películas. No entanto, a análise da prova oral revela inconsistências e fragilidades nessa versão. 

Depoimento da Vítima (DAÉRCIO DA SILVA SANTOS - ID 28579074, Pág. 1-19): 

 

Relatou o roubo, a violência e a subtração de diversos bens, incluindo o veículo. 

 

Mencionou que um dos assaltantes era "meio louro, magro, não muito alto, mas também não muito baixo", características que, embora não permitissem um reconhecimento com 100% de certeza devido à máscara, eram similares às do apelante. 

 

Confirmou que o veículo foi encontrado na residência do apelante no mesmo dia do roubo, poucas horas depois. 

 

ID 28579074, Pág. 7: "Eu não tenho 100% de certeza não, não tinha e não tenho." (referindo-se ao reconhecimento na delegacia). 

 

ID 28579074, Pág. 8: "Sim, sim." (confirmando ter visto o veículo no interior da casa do acusado). 

 

Depoimento da Vítima (FRANCISCA KELLY DA SILVA RODRIGUES - ID 28579088, Pág. 4):  

 

Confirmou o roubo e a presença de assaltantes mascarados. 

 

Mencionou um assaltante "meio loirinho que ficou com a máscara abaixada", mas não o identificou como Alexandre. 

Depoimento dos Policiais Militares (KÉCIO DE SOUSA LIMA, ALLYSON FRANCISCO SILVA SAMPAIO, BRUNO BRITO DE LIMA - ID 28579074, Pág. 20-31 e ID 28579088, Pág. 5): 

Confirmaram que foram acionados pela vítima, que havia localizado o veículo. 

 

Relataram ter encontrado o veículo na garagem da residência do apelante. 

 

O apelante alegou ter recebido o carro de "Rafael" para aplicar películas, e que sua mãe o havia recebido. 

 

O policial Kécio de Sousa Lima afirmou que o apelante estava com "alguma chave com alguma chave e próximo ao vivo, ele estava com a porta do veículo aberta. Ainda não estava trabalhando no veículo, mas estava com as chaves próximo ao veículo para para fazer o trabalho." (ID 28579074, Pág. 28). 

 

Questionado sobre as ferramentas, o policial Kécio mencionou "chave de fenda e um alicate" (ID 28579074, Pág. 29). 

 

O policial Kécio também afirmou que a residência "não tinha característica de crucial oficina de, de montasse película" e que "essas película a gente não não localizou por lá também não." (ID 28579074, Pág. 30). 

Depoimento de TÁCIO CAMARGO CARDOSO DE OLIVEIRA (Empregador do Apelante - ID 28579074, Pág. 33-52): 

Confirmou que o apelante trabalhava em sua loja, inclusive aplicando películas. 

 

Afirmou que o apelante estava trabalhando na loja no dia do roubo. 

 

ID 28579074, Pág. 38: "Sim, sim, nesse dia ele está. Ele está trabalhando aqui na loja." 

 

Mencionou que o apelante "saiu só para ir na casa dele dar uma, concorda? Abrir o portão? Parece que foi uma coisa, assim mais ou menos assim, né? Aí abri o portão receber. Eu não sei se foi receber esse carro, né? Alguma coisa assim, mas é coisa rápida, saiu coisa rápida assim." (ID 28579074, Pág. 45). 

Questionado sobre o álibi das imagens, ele disse que "as imagens não eram do horário" (ID 28579074, Pág. 39-40), mas que "a gente viu o horário todo a gente procurou pelo horário lá. É que foi que estavam questionando aí e nesse horário ele estava colocando as palhetas, não é?" (ID 28579074, Pág. 40). 

 

Confirmou que o apelante tinha o apelido de "loirinho" (ID 28579074, Pág. 49). 

 

Admitiu que seus funcionários, incluindo o apelante, faziam serviços extras em casa, fora do horário de trabalho, o que era difícil de controlar. 

Depoimento de ANA CÉLIA DA COSTA BARBOSA (Mãe do Apelante - ID 28579074, Pág. 54-67): 

Confirmou ter recebido o carro de um rapaz que perguntou pelo apelante ("loirinho") para aplicar película. 

 

ID 28579074, Pág. 55: "Foi foi recebido por mim. Eu estava lá na porta de casa, com minha filha, aí chegou esse rapaz com esse carro aí perguntou pelo lourinho. Aí disse não, ele está trabalhando que ele trabalhava Na Na firma, na empresa, perto de casa. Aí nós não está aqui trabalhando. Ele disse assim, põe outro car. Que é para ele trocar película. Já falei com ele, aí eu disse assim, a é aí. Então eu disse assim, eu posso botar para dentro? Aí eu disse assim, aí eu fiquei assim, está bom? Tudo bem, pode botar aí. Ele colocava, colocou o carro dentro..." 

 

Afirmou que o carro ficou na garagem por "nem meia hora não foi nem 1 hora. Logo, logo, imediatamente a polícia chegou" (ID 28579074, Pág. 59). 

 

Disse que o apelante "não pegou neste carro, nem pegou" (ID 28579074, Pág. 60). 

 

Confirmou que o apelante fazia serviços extras em casa. 

 

ID 28579074, Pág. 63: Questionada sobre o álibi do Carnaval, a mãe insistiu que "Esse dia estava funcionando, inclusive o dono pegou as Câmera de segurança EE tudo foi constatado que ele estava trabalhando na hora da da hora da situação lá no sítio constatado.  funcionando nesse dia." 

Interrogatório do Réu (ALEXANDRE COSTA BARBOSA - ID 28579074, Pág. 68-89): 

Negou participação no roubo. 

 

Afirmou que estava trabalhando na loja de Tácio no horário do roubo. 

 

ID 28579074, Pág. 75: "Ela me disse. O que Oo rapaz que eu eu entrar em contato era o Rafael, mas aí depois que ele entregou esse carro, nunca mais. Alarme." 

Disse que conhecia Rafael apenas como cliente e que já havia feito um serviço de película para ele. 

 

Justificou a posse da chave de fenda e alicate para "subir os viro para ver como é que estava a película, se era para arrancar ou era pautar por cima" (ID 28579074, Pág. 77). 

 

Insistiu que o dia do roubo era um dia normal de trabalho, mesmo sendo Carnaval, e que a loja estava lotada. 

A versão defensiva de que o apelante não sabia da origem ilícita do veículo e que o recebeu de um cliente habitual para um serviço não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiramente, a testemunha FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA (suposto cliente) negou conhecer o apelante ou ter deixado o veículo em sua residência. Essa negativa, aliada ao fato de que o apelante não conseguiu mais contato com "Rafael" após os fatos, enfraquece consideravelmente a tese de boa-fé. 

Ademais, o veículo foi encontrado na residência do apelante poucas horas após o roubo, o que, por si só, já gera uma forte presunção de conhecimento da origem ilícita. A alegação de que estava trabalhando na loja de Tácio no momento do roubo, embora possa afastar sua participação direta no crime de roubo, não afasta o dolo na receptação, que se configura pelo recebimento ou ocultação do bem sabendo ser produto de crime. O próprio empregador, Tácio, mencionou que o apelante saiu da loja para "abrir o portão" e "receber o carro", indicando que o apelante tinha ciência do recebimento do veículo. 

As ferramentas encontradas (chave de fenda e alicate) são compatíveis com o trabalho de aplicação de películas, mas a ausência de materiais específicos para tal serviço e a falta de características de oficina na residência do apelante, conforme observado pelos policiais, levantam dúvidas sobre a real intenção do recebimento do veículo. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a posse injustificada de bem de origem criminosa inverte o ônus da prova, exigindo do acusado a demonstração da licitude da posse ou a ausência de dolo. 

Superior Tribunal de Justiça (citado nas contrarrazões do MP - ID 28694663, Pág. 5): 

"no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 28/4/2023). 

No presente caso, a defesa não logrou êxito em comprovar a licitude da posse ou a ausência de dolo. A versão apresentada pelo apelante e sua mãe é contraditória com a negativa do suposto "Rafael" e com as circunstâncias da apreensão. A rápida sucessão entre o roubo e a localização do veículo na posse do apelante, somada à ausência de justificativa crível para o recebimento de um veículo de origem desconhecida para um serviço, configura o dolo de receptação. O apelante, ao receber o veículo nessas condições, assumiu o risco de que o bem fosse de origem ilícita, caracterizando, no mínimo, o dolo eventual. 

 

Código Penal: 

"Art. 18, I - Diz-se o crime:  

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;" 

Portanto, a condenação por receptação dolosa deve ser mantida. 

 

Da Desclassificação para Receptação Culposa 

A defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. Contudo, as circunstâncias do caso concreto afastam essa possibilidade. A receptação culposa se configura quando o agente, por negligência ou imprudência, não presume a origem criminosa do bem, apesar de indícios como a natureza do bem, a desproporção entre valor e preço, ou a condição de quem o oferece. 

Código Penal: 

"Art. 180 (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas." 

No presente caso, o veículo foi roubado poucas horas antes de ser encontrado na posse do apelante. A negativa do suposto "Rafael" em juízo, a ausência de um local adequado para o serviço de aplicação de películas na residência do apelante, e a falta de comprovação de uma relação comercial formal e transparente para o recebimento de um bem de alto valor como um automóvel, são elementos que indicam que o apelante não apenas deveria presumir, mas tinha conhecimento da origem ilícita do bem. A conduta do apelante, portanto, transcende a mera culpa, configurando o dolo, ainda que eventual. 

Assim, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. 

 

Da Dosimetria da Pena 

A pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 

Pena-base: O juízo de 1º grau, ao analisar as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, considerou todas favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

"Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:  

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; 

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;  

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;  

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível." 

Culpabilidade: Normal à espécie. 

 

Antecedentes: O apelante não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado. A existência de outro processo em curso (Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo) não pode ser utilizada para agravar a pena-base, conforme Súmula 444 do STJ.  

 

Súmula 444 do STJ: 

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 

Conduta Social e Personalidade: Não há elementos concretos para valoração negativa. 

 

Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime: Comuns à espécie. 

 

Comportamento da Vítima: Não influenciou na prática delitiva. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. 

 

Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes): Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantendo a pena no patamar anterior. 

 

Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição da pena. 

Assim, a pena definitiva foi mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

Regime Inicial de Cumprimento da Pena: O regime aberto foi fixado, em conformidade com o Art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que a pena é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Código Penal: 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a qualquer regime: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." 

Substituição da Pena Privativa de Liberdade: A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, o que é cabível, pois a pena é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu preenche os requisitos do Art. 44 do Código Penal.  

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;  

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." 

A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita e proporcional, não merecendo reparos. 

 

Das Custas Processuais 

A defesa requer a suspensão da cobrança das custas processuais, alegando hipossuficiência. A sentença de 1º grau condenou o apelante ao pagamento das custas, conforme o Art. 804 do CPP. 

"Art. 804. A sentença ou acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido." 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí entende que a análise da hipossuficiência do condenado para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal, momento em que a situação financeira do apenado pode ser melhor aferida. 

Superior Tribunal de Justiça (citado nas contrarrazões do MP - ID 28694663, Pág. 8): 

"No entanto, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o momento de verificação, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (STJ - REsp: 2183546, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/12/2024)." 

Portanto, o pedido de suspensão da exigibilidade das custas deve ser indeferido nesta fase, cabendo ao Juízo da Execução Penal analisar a questão. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ALEXANDRE COSTA BARBOSA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 

É como voto. 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805324-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALEXANDRE COSTA BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026