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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802115-02.2025.8.18.0068
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARQUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Consta dos autos que a autora alegou sofrer descontos em sua conta bancária referentes a gastos de cartão de crédito que afirma não reconhecer, sustentando a inexistência de contratação válida, bem como requerendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o cartão foi solicitado e desbloqueado pela própria autora, havendo comprovação de utilização, inclusive mediante compras registradas em fatura, bem como a legalidade dos débitos realizados. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inexistência de contratação válida; (ii) ausência de prova de anuência ao serviço; (iii) ilegalidade dos descontos efetuados; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e (v) direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito e da legitimidade dos descontos realizados na conta da autora. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos. Todavia, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada. No caso concreto, verifica-se que o banco trouxe aos autos documentação indicativa da solicitação do cartão, bem como registros de desbloqueio realizado por meio de canais de segurança, circunstância que demonstra manifestação positiva de vontade para utilização do produto. Além disso, foram juntadas faturas demonstrando utilização do cartão, inclusive com movimentação compatível com o valor cobrado. Observa-se, ainda, que os débitos realizados em conta decorreram do parcelamento e cobrança da fatura do cartão, não havendo indicativo de cobrança autônoma ou contratação desconhecida. A alegação genérica de desconhecimento das operações, desacompanhada de qualquer prova de fraude, extravio de cartão ou utilização por terceiros, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos apresentados pela instituição financeira. Também não se verifica prática abusiva consistente em envio de cartão sem solicitação, pois há elementos indicando adesão ao serviço e posterior utilização, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 532 do STJ. Quanto ao pedido de repetição do indébito, esta somente é cabível quando demonstrada cobrança indevida, o que não restou comprovado. Ademais, a restituição em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, inexistente no caso. Igualmente não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve prova de conduta ilícita da instituição financeira nem de lesão à honra ou dignidade da autora, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano. A sentença, portanto, examinou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, não havendo razão para sua reforma. Assim, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0802115-02.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026