Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802115-02.2025.8.18.0068


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não reconhecer descontos referentes a gastos com cartão de crédito em sua conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação irregular e descontos indevidos relacionados ao uso de cartão de crédito, bem como eventual responsabilidade da instituição financeira pelos valores cobrados e danos morais alegados. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada. 4. Documentação apresentada comprova a adesão ao serviço e a utilização do cartão, mediante registros de desbloqueio e faturas contendo compras realizadas em nome da autora. 5. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou utilização por terceiros afasta a alegação de cobrança indevida. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação por danos morais, configurando-se, quando muito, mero dissabor cotidiano. 7. Mantém-se a sentença que reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “Comprovadas a contratação e a utilização do cartão de crédito, e inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802115-02.2025.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802115-02.2025.8.18.0068
APELANTE: MARIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não reconhecer descontos referentes a gastos com cartão de crédito em sua conta bancária.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação irregular e descontos indevidos relacionados ao uso de cartão de crédito, bem como eventual responsabilidade da instituição financeira pelos valores cobrados e danos morais alegados.

III. Razões de decidir
3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada.
4. Documentação apresentada comprova a adesão ao serviço e a utilização do cartão, mediante registros de desbloqueio e faturas contendo compras realizadas em nome da autora.
5. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou utilização por terceiros afasta a alegação de cobrança indevida.
6. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação por danos morais, configurando-se, quando muito, mero dissabor cotidiano.
7. Mantém-se a sentença que reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.

Tese de julgamento:
“Comprovadas a contratação e a utilização do cartão de crédito, e inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARQUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Consta dos autos que a autora alegou sofrer descontos em sua conta bancária referentes a gastos de cartão de crédito que afirma não reconhecer, sustentando a inexistência de contratação válida, bem como requerendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o cartão foi solicitado e desbloqueado pela própria autora, havendo comprovação de utilização, inclusive mediante compras registradas em fatura, bem como a legalidade dos débitos realizados.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inexistência de contratação válida; (ii) ausência de prova de anuência ao serviço; (iii) ilegalidade dos descontos efetuados; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e (v) direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito e da legitimidade dos descontos realizados na conta da autora.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos.

Todavia, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada.

No caso concreto, verifica-se que o banco trouxe aos autos documentação indicativa da solicitação do cartão, bem como registros de desbloqueio realizado por meio de canais de segurança, circunstância que demonstra manifestação positiva de vontade para utilização do produto.

Além disso, foram juntadas faturas demonstrando utilização do cartão, inclusive com movimentação compatível com o valor cobrado.

Observa-se, ainda, que os débitos realizados em conta decorreram do parcelamento e cobrança da fatura do cartão, não havendo indicativo de cobrança autônoma ou contratação desconhecida.

A alegação genérica de desconhecimento das operações, desacompanhada de qualquer prova de fraude, extravio de cartão ou utilização por terceiros, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos apresentados pela instituição financeira.

Também não se verifica prática abusiva consistente em envio de cartão sem solicitação, pois há elementos indicando adesão ao serviço e posterior utilização, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 532 do STJ.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, esta somente é cabível quando demonstrada cobrança indevida, o que não restou comprovado. Ademais, a restituição em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, inexistente no caso.

Igualmente não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve prova de conduta ilícita da instituição financeira nem de lesão à honra ou dignidade da autora, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano.

A sentença, portanto, examinou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, não havendo razão para sua reforma.

Assim, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802115-02.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026