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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802146-58.2021.8.18.0069 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 434; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da DECISÃO TERMINATIVA (ID. 26440929) proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu das apelações cíveis interpostas e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso dos sucessores da parte autora, para, reformando parcialmente a sentença de origem, arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais. Em suas razões recursais (ID. 27951458), o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do banco agravante, não obstante a juntada aos autos de documentação comprobatória da contratação do empréstimo consignado pela parte autora. Alega que a parte agravada levantou o montante contratado, conforme ordem de pagamento que indica o recebimento do valor por meio de agência do Banco do Brasil, sendo incabível, assim, a alegação de desconhecimento do pacto entabulado. Argumenta ainda que a tradição da quantia pactuada está suficientemente demonstrada e que inexiste má-fé que justifique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, o agravante defende a inexistência de elementos fáticos suficientes que ensejem a reparação, asseverando que o simples desconto em folha, sem a demonstração de prejuízo concreto ou inscrição indevida em cadastros restritivos, não caracteriza abalo moral. Em complemento, sustenta que a decisão guerreada incorreu em omissão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre a verba indenizatória, pugnando pela sua reforma, com aplicação dos juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ. Requer, ao final, o recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão terminativa atacada, com o consequente acolhimento integral dos pedidos deduzidos na apelação cível anteriormente interposta, nos termos do art. 1.021 do CPC. Devidamente intimada (ID. 28542364), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Examinando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO
O agravante aduz que houve cerceamento de defesa ao não se considerar a documentação apresentada, a qual comprovaria a efetiva contratação do mútuo e a disponibilização do valor à parte agravada. Sustenta, ainda, a validade da contratação, a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro, bem como a inexistência de elementos que configurem dano moral indenizável. Por fim, requer a modificação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios aplicados à condenação. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte agravante teve ampla oportunidade de produzir prova documental no momento da apresentação da contestação, não tendo, contudo, instruído os autos com o necessário comprovante de transferência da quantia contratada. Consoante o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, é ônus da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Assim, não se trata de documento novo, tampouco se verifica justificativa plausível para sua apresentação apenas nesta fase recursal. Desse modo, diante da não comprovação do repasse da quantia questionada incide a regra contida na Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”. Em relação à devolução dos valores descontados, o agravo igualmente não merece guarida. A sentença de 1º grau, mantida parcialmente pela decisão ora agravada, aplicou corretamente o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, o qual modulou os efeitos da restituição em dobro para valores descontados a partir de 30/03/2021. Os montantes anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples, nos termos do voto condutor daquele precedente qualificado, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, também não assiste razão ao recorrente. Conforme assentado na decisão monocrática, os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte agravada, pessoa hipossuficiente que sobrevive de proventos da previdência social. Tal circunstância configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja abalo moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à prescindibilidade de prova do dano moral em hipóteses análogas, bastando a comprovação do ilícito e de seus reflexos patrimoniais e existenciais. No tocante à impugnação quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à verba indenizatória, também não há omissão ou erro material a ser corrigido. A decisão recorrida estabeleceu que a correção monetária incide a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação, em consonância com o art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, §1º, do CTN e o art. 405 do Código Civil. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão a ser sanada, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos e juridicamente adequados à espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/03/2026
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0802146-58.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuIZABEL MARIA DA SILVA
Publicação21/03/2026