Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802146-58.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu das apelações cíveis e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (i) declarar a nulidade do contrato de mútuo por ausência de prova de transferência do valor contratado; (ii) determinar a devolução dos valores descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante alega validade da contratação, ausência de má-fé, inexistência de dano moral e equívoco nos critérios de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de juntada tardia de documento, após a fase do contraditório; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo; (iii) determinar se a devolução dos valores descontados deve observar os critérios fixados pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (v) confirmar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 434 do CPC impõe à parte o ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na contestação, não sendo admissível a juntada tardia sem justificativa plausível em sede recursal. A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado ao mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A restituição dos valores descontados observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ocorrência de descontos indevidos de pessoa hipossuficiente compromete a subsistência e configura dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do abalo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, art. 5º, X, da CF/1988 e art. 186 do CC. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados: correção monetária desde a publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN e art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada tardia de documento sem justificativa plausível em sede recursal não configura cerceamento de defesa. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de mútuo bancário. A restituição de valores descontados indevidamente em contratos bancários anulados deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente enseja indenização por dano moral, independentemente de prova específica. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a publicação do acórdão, e os juros moratórios, desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 434; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802146-58.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802146-58.2021.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: IZABEL MARIA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu das apelações cíveis e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (i) declarar a nulidade do contrato de mútuo por ausência de prova de transferência do valor contratado; (ii) determinar a devolução dos valores descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante alega validade da contratação, ausência de má-fé, inexistência de dano moral e equívoco nos critérios de atualização monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de juntada tardia de documento, após a fase do contraditório; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo; (iii) determinar se a devolução dos valores descontados deve observar os critérios fixados pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (v) confirmar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 434 do CPC impõe à parte o ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na contestação, não sendo admissível a juntada tardia sem justificativa plausível em sede recursal.

  2. A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado ao mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A restituição dos valores descontados observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A ocorrência de descontos indevidos de pessoa hipossuficiente compromete a subsistência e configura dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do abalo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, art. 5º, X, da CF/1988 e art. 186 do CC.

  5. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados: correção monetária desde a publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN e art. 405 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada tardia de documento sem justificativa plausível em sede recursal não configura cerceamento de defesa.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de mútuo bancário.

  3. A restituição de valores descontados indevidamente em contratos bancários anulados deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente enseja indenização por dano moral, independentemente de prova específica.

  5. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a publicação do acórdão, e os juros moratórios, desde a citação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 434; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18.

 





RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da DECISÃO TERMINATIVA (ID. 26440929) proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu das apelações cíveis interpostas e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso dos sucessores da parte autora, para, reformando parcialmente a sentença de origem, arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais.

Em suas razões recursais (ID. 27951458), o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do banco agravante, não obstante a juntada aos autos de documentação comprobatória da contratação do empréstimo consignado pela parte autora. Alega que a parte agravada levantou o montante contratado, conforme ordem de pagamento que indica o recebimento do valor por meio de agência do Banco do Brasil, sendo incabível, assim, a alegação de desconhecimento do pacto entabulado. Argumenta ainda que a tradição da quantia pactuada está suficientemente demonstrada e que inexiste má-fé que justifique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, o agravante defende a inexistência de elementos fáticos suficientes que ensejem a reparação, asseverando que o simples desconto em folha, sem a demonstração de prejuízo concreto ou inscrição indevida em cadastros restritivos, não caracteriza abalo moral. 

Em complemento, sustenta que a decisão guerreada incorreu em omissão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre a verba indenizatória, pugnando pela sua reforma, com aplicação dos juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Requer, ao final, o recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão terminativa atacada, com o consequente acolhimento integral dos pedidos deduzidos na apelação cível anteriormente interposta, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Devidamente intimada (ID. 28542364), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                        O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Examinando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2. DO MÉRITO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID. 27951458) contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 26440929), que conheceu das apelações cíveis e, no mérito, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de declarar a nulidade do contrato de mútuo, determinar a devolução dos valores descontados (de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021) e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O agravante aduz que houve cerceamento de defesa ao não se considerar a documentação apresentada, a qual comprovaria a efetiva contratação do mútuo e a disponibilização do valor à parte agravada. Sustenta, ainda, a validade da contratação, a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro, bem como a inexistência de elementos que configurem dano moral indenizável. Por fim, requer a modificação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios aplicados à condenação.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte agravante teve ampla oportunidade de produzir prova documental no momento da apresentação da contestação, não tendo, contudo, instruído os autos com o necessário comprovante de transferência da quantia contratada. Consoante o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, é ônus da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. Assim, não se trata de documento novo, tampouco se verifica justificativa plausível para sua apresentação apenas nesta fase recursal.

Desse modo, diante da não comprovação do repasse da quantia questionada incide a regra contida na Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”.

Em relação à devolução dos valores descontados, o agravo igualmente não merece guarida. A sentença de 1º grau, mantida parcialmente pela decisão ora agravada, aplicou corretamente o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, o qual modulou os efeitos da restituição em dobro para valores descontados a partir de 30/03/2021. Os montantes anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples, nos termos do voto condutor daquele precedente qualificado, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, também não assiste razão ao recorrente. Conforme assentado na decisão monocrática, os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte agravada, pessoa hipossuficiente que sobrevive de proventos da previdência social. Tal circunstância configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja abalo moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à prescindibilidade de prova do dano moral em hipóteses análogas, bastando a comprovação do ilícito e de seus reflexos patrimoniais e existenciais.

No tocante à impugnação quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à verba indenizatória, também não há omissão ou erro material a ser corrigido. A decisão recorrida estabeleceu que a correção monetária incide a partir da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação, em consonância com o art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, §1º, do CTN e o art. 405 do Código Civil.

Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão a ser sanada, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos e juridicamente adequados à espécie.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

É como voto.










       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802146-58.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

IZABEL MARIA DA SILVA

Publicação

21/03/2026