Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851556-95.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos decorrentes de suposta contratação digital de empréstimo consignado não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor para a condenação à restituição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à ilicitude da cobrança, à restituição do indébito em dobro e à configuração do dano moral, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A decisão consignou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. Não há dever do julgador de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A oposição de embargos com nítido intuito de modificar o resultado do julgamento revela inconformismo da parte e extrapola a função integrativa do recurso. 8. Para fins de acesso às instâncias superiores, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando suficiente a oposição dos embargos para fins de acesso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, EDcl nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851556-95.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851556-95.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: SILVIO TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos decorrentes de suposta contratação digital de empréstimo consignado não comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor para a condenação à restituição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à ilicitude da cobrança, à restituição do indébito em dobro e à configuração do dano moral, inexistindo omissão a ser sanada.

5. A decisão consignou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

6. Não há dever do julgador de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

7. A oposição de embargos com nítido intuito de modificar o resultado do julgamento revela inconformismo da parte e extrapola a função integrativa do recurso.

8. Para fins de acesso às instâncias superiores, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pela embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.

2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

3. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando suficiente a oposição dos embargos para fins de acesso às instâncias superiores.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, EDcl nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, negou provimento ao recurso do réu, ementado da seguinte forma:

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Silvio Tavares dos Santos em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, sob alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado.

2. Sentença de procedência que declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

3. A instituição financeira apelou, sustentando a validade da contratação digital, realizada por meio de autenticação via SMS e selfie, e a inexistência de ilicitude ou de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação digital do empréstimo; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) examinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instituições financeiras sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços (arts. 3º e 14 do CDC).

6. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.

7. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos de autenticidade exigidos pela Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II, “a” e “b”, e pela Circular BACEN/DC nº 4.036/2020, art. 5º, parágrafo único, pois não contém dados que permitam a identificação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, como geolocalização da selfie ou certificação digital.

8. A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo a declaração de inexistência da relação contratual e, por consequência, a devolução dos valores indevidamente descontados.

9. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente da prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.

10. A simples apresentação de telas sistêmicas sem certificação eletrônica ou assinatura digital não comprova a efetiva disponibilização de valores ao consumidor, sendo documento destituído de fé pública e de presunção de veracidade.

11. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor vulnerável extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, decorrente diretamente da conduta ilícita.

12. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação digital de empréstimo consignado deve observar requisitos técnicos de autenticidade previstos na Lei nº 14.063/2020 e normas do BACEN, sob pena de nulidade.

2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II, “a” e “b”; Circular BACEN/DC nº 4.036/2020, art. 5º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297; TJ-SP, AC nº 1009520-79.2021.8.26.0438, Rel. Des. Jacob Valente, j. 06.12.2022; TJ-AM, AC nº 0643218-09.2021.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 19.06.2023; TJ-SP, AC nº 1001392-96.2021.8.26.0300, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 16.09.2022.

 

Nos embargos de declaração (ID. 30068185), a embargante aponta omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre os artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil, art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal, bem como o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta também que sem a comprovação da má-fé indevida a condenação em restituição em dobro.

Não houve contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.  

No mérito, a pretensão recursal não merece guarida.

A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que ausência de ato ilícito. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

Ademais, houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargantes. Vide abaixo:

 

“Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Assim, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como os precedentes desta 3ª Câmara Especializada, entendo pela restituição  integralmente em dobro dos valores indevidamente descontados, independente da comprovação de má-fé.”

 

Também devidamente esclarecido e fundamentado no acórdão embargado a desnecessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para fins de se configurar o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pelos valores abusivos indevidamente pagos, bastando a violação à boa-fé objetiva, consoante tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, tratando-se, pois, de mera irresignação que não merece acolhida pela via dos embargos.

Ressalte-se que não há obrigação legal de o julgador se manifestar sobre todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente, para cumprimento do dever constitucional de fundamentação, que a decisão enfrente adequadamente as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme preconiza o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

O que se observa, portanto, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, com nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, por excederem os estritos limites da função integrativa do recurso.

Acresça-se que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável que a parte demonstre a ocorrência de ao menos uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que, conforme exposto, não se verifica no presente caso, senão vejamos: 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)

 

Portanto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0851556-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

SILVIO TAVARES DOS SANTOS

Publicação

11/03/2026