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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820817-13.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o caráter manifestamente protelatório de aclaratórios anteriormente interpostos, os quais buscaram rediscutir a base legal dos descontos previdenciários, sem apontar vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para a rediscussão do mérito ou para mero fim de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, completa e fundamentada a controvérsia relativa à aplicação da multa, consignando que os embargos anteriores não apontaram vícios reais no julgado. 5. A penalidade foi corretamente mantida, uma vez evidenciado o intuito protelatório dos aclaratórios, utilizados para rediscutir a base legal dos descontos previdenciários já analisada no julgamento. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão proferida e a tese defendida pela parte. 7. O prequestionamento, ainda que voltado ao acesso às instâncias superiores, pressupõe a efetiva demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rejeição dos embargos de declaração com aplicação de multa quando configurado o caráter manifestamente infringente e protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é legítima quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exige a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.918.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Alberto Carlos Alves de Oliveira, em face do Acórdão (ID nº 23641910) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes. Em suas razões recursais (ID nº 24102988), a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a multa por embargos protelatórios mantida por este Colegiado seria indevida, uma vez que o recurso anterior possuía o nítido propósito de prequestionamento e visava sanar pontos da sentença relativos à vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023. Invoca a aplicação da Súmula 98 do STJ para afastar a penalidade e requer o prequestionamento do art. 1.026, § 2º, do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 26638770), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado e que a pretensão da parte recorrente é a mera rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos. É o relatório. VOTO
De plano, verifico que os embargos de declaração preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deles conheço.No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de questões já decididas ou à modificação do julgado por simples descontentamento da parte. No caso em apreço, a parte embargante insurge-se (ID nº 24102988) contra a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, observo que o acórdão embargado (ID nº 23641910) enfrentou a matéria de forma exaustiva e clara. Na fundamentação do voto, ficou consignado que a penalidade foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, uma vez que os aclaratórios anteriores não apontaram vícios reais, buscando apenas rediscutir a base legal dos descontos previdenciários. Cito o trecho pertinente do acórdão (ID nº 23641910): "A multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada, pois restou evidenciado o intuito protelatório, com ausência de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1918421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/08/2022).” Dessa forma, o que se observa é que o embargante tenta, novamente, reabrir o debate sobre a justiça da sanção aplicada, o que configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência. Quanto ao propósito de prequestionamento, é imperioso destacar que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, é indispensável a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. A simples menção a dispositivos legais ou súmulas não obriga o tribunal a acolher o recurso se a matéria já foi decidida de forma fundamentada. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido colaciono Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1918421 SP 2021/0024251-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022), grifei. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID nº 23641910. É como voto. |
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0820817-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorALBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026