Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803689-89.2025.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORUM SHOPPING. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda na qual a autora alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo a ação sido ajuizada em comarca diversa de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da comarca onde situada agência da instituição financeira ré, diversa do domicílio do consumidor, para processar e julgar demanda de relação de consumo, bem como se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, possui natureza absoluta, impondo a extinção do processo quando ajuizado fora das hipóteses legais, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. 4. As prerrogativas conferidas ao consumidor e ao autor pela Lei nº 9.099/1995 e pelo Código de Defesa do Consumidor não autorizam a escolha aleatória do foro, dissociada do domicílio da parte autora ou do local dos fatos, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 5. O ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio do autor, sem relação direta com o fato controvertido, caracteriza prática abusiva de forum shopping, em afronta às regras de organização judiciária e aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta e não pode ser afastada pela escolha injustificada do foro pelo consumidor. 2. A existência de agência da instituição financeira ré em comarca diversa do domicílio do autor não legitima o ajuizamento da ação fora dos limites territoriais legalmente previstos. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, e 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 4º, I, 46, 51, III, e 55; CPC, arts. 5º, 63, §5º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803689-89.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803689-89.2025.8.18.0123
RECORRENTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUANY DE SOUSA SIQUEIRA MACHADO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORUM SHOPPING. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda na qual a autora alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo a ação sido ajuizada em comarca diversa de seu domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da comarca onde situada agência da instituição financeira ré, diversa do domicílio do consumidor, para processar e julgar demanda de relação de consumo, bem como se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, possui natureza absoluta, impondo a extinção do processo quando ajuizado fora das hipóteses legais, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.

4. As prerrogativas conferidas ao consumidor e ao autor pela Lei nº 9.099/1995 e pelo Código de Defesa do Consumidor não autorizam a escolha aleatória do foro, dissociada do domicílio da parte autora ou do local dos fatos, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

5. O ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio do autor, sem relação direta com o fato controvertido, caracteriza prática abusiva de forum shopping, em afronta às regras de organização judiciária e aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais.

6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta e não pode ser afastada pela escolha injustificada do foro pelo consumidor.

2. A existência de agência da instituição financeira ré em comarca diversa do domicílio do autor não legitima o ajuizamento da ação fora dos limites territoriais legalmente previstos.

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, e 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 4º, I, 46, 51, III, e 55; CPC, arts. 5º, 63, §5º, e 98, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de n° 343691444-8, no valor de R$24,81. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 30170233), nos seguintes termos:

 

“Constata-se que a parte autora reside em Cocal-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.

[...]

De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade. Acrescente-se ainda que a conduta identificada nos autos é considerada PRÁTICA ABUSIVA, na acepção do § 5.º do art. 63 do CPC, em redação incluída pela Lei n.º 14879/2024.

[...]

Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.

Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 30170235), aduzindo, em síntese, que o juízo a quo declarou incompetência territorial erroneamente, pois o Código de Processo Civil assegura, no artigo 53, III, a aplicação da regra de que o réu deve ser demandado no local de sua sede, agência ou sucursal. Alega que a empresa ré possui domicílio na Comarca de Parnaíba-PI, não havendo que se falar em incompetência, e que o consumidor pode optar pelo foro. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a competência de Parnaíba-PI e, no mérito, a procedência dos pedidos de nulidade, restituição e danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 30170241), nas quais o Banco defende a manutenção da sentença de extinção por incompetência territorial.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside na definição da competência territorial para processamento e julgamento da demanda.

A recorrente sustenta que, por se tratar de relação de consumo e o réu possuir agência na comarca de Parnaíba-PI, teria a faculdade de eleger este foro.

Sem razão a recorrente.

Embora o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Juizados Especiais confiram prerrogativas ao autor para facilitar o acesso à justiça, tais normas não autorizam a escolha aleatória e injustificada do foro (forum shopping), em detrimento das regras de organização judiciária e do princípio do juiz natural.

Compulsando os autos, verifica-se no comprovante de residência anexado (Id 30169645) que a autora é domiciliada no município de Cocal-PI. A presente ação, contudo, foi ajuizada na comarca de Parnaíba-PI.

O ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio do autor e sem relação direta com o fato, apenas sob o argumento de que o réu possui agência naquela localidade, desvirtua a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. O sistema dos Juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o que pressupõe a proximidade do Juízo com as partes e com os fatos.

Nesse sentido, a atuação do magistrado de origem foi correta ao coibir a prática de ajuizamento de ações fora da comarca de residência da parte autora sem justificativa plausível, o que sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário local e fere a isonomia processual.

Deste modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803689-89.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUZIA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2026