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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800532-55.2023.8.18.0034 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BENS DE ORIGEM ILÍCITA E ARMA DE FOGO APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. PROVA TESTEMUNHAL E APREENSÃO DOS OBJETOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 69; Lei nº 10.826/2003, art. 12. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIELA MONTEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que a condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Consta dos autos que a apelante foi denunciada em razão da apreensão, em sua residência, de motocicletas de origem ilícita e de uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando a ausência de dolo quanto à origem ilícita dos bens apreendidos, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a redução do número de dias-multa, por ausência de fundamentação idônea para a fixação acima do mínimo legal. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A controvérsia recursal cinge-se à alegada insuficiência de provas quanto à autoria dos delitos de receptação e posse ilegal de arma de fogo, bem como, subsidiariamente, à suposta irregularidade na fixação da pena de multa. No que se refere ao pedido absolutório, não assiste razão à defesa. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão das motocicletas roubadas e da arma de fogo, bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual. No tocante à autoria, observa-se que os bens de origem ilícita foram encontrados na residência da apelante, circunstância por ela própria confirmada em sua oitiva perante a autoridade policial, ocasião em que declarou residir no imóvel onde foram apreendidas as motocicletas roubadas e a arma de fogo. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas diligências são firmes, coerentes e harmônicos entre si, indicando que as motocicletas subtraídas foram localizadas na residência da apelante, juntamente com uma arma de fogo e objetos relacionados à prática do delito. A alegação defensiva de desconhecimento acerca da origem ilícita das motocicletas não se sustenta diante do conjunto probatório. A jurisprudência consolidada entende que, no crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita da posse ou a ausência de ciência quanto à ilicitude do objeto, o que não ocorreu no caso concreto. Também não prospera a alegação de que a arma de fogo não pertenceria à apelante. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 configura-se pela simples posse irregular de arma de fogo em local sob o domínio do agente, sendo suficiente, para sua caracterização, a apreensão do artefato no interior da residência da acusada, circunstância verificada nos autos. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição pretendida. Por outro lado, merece acolhimento o pleito subsidiário relativo à pena de multa. Com efeito, observa-se que o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal para os delitos imputados à apelante, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de justificar a majoração da sanção pecuniária. Ainda assim, estabeleceu a quantidade de dias-multa em patamar superior, sem apresentar fundamentação específica que justificasse tal incremento. Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal, fixando-se 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação e 10 (dez) dias-multa para o delito de posse irregular de arma de fogo, os quais, em razão do concurso material, totalizam 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. Nesse contexto, acompanho o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena de multa aplicada à apelante, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena de multa aplicada à parte apelante, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800532-55.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorDANIELA MONTEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026