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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824212-13.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE MÚLTIPLAS LESÕES AUTÔNOMAS. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a compensação do valor pago administrativamente, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais) à autora Vera Lucia Talvora Silva, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VERA LUCIA TALVORA SILVA, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID. 30609433), a apelante alega, em síntese, que a indenização deve ser calculada de forma estritamente proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, com dedução imediata do valor pago administrativamente, bem como alega ocorrência de julgamento ultra petita, requerendo a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização ou, subsidiariamente, sua anulação. Em contrarrazões (ID.30609437), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a soma das indenizações correspondentes às múltiplas lesões constatadas na perícia ultrapassaria o teto sendo correta a fixação da indenização no patamar máximo. Nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
II – PRELIMINARMENTE 2.1. Da alegação de julgamento ultra petita Não procede a alegação de julgamento ultra petita. A sentença limitou-se a aplicar corretamente a legislação de regência e a prova pericial produzida nos autos, fixando o valor da indenização de acordo com os critérios legais, sem extrapolar os limites objetivos da demanda, inexistindo violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar arguida.
III – MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à correta metodologia de cálculo da indenização do seguro DPVAT em hipótese de invalidez permanente parcial decorrente de múltiplas lesões. Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de acidente ocorrido em 03 de dezembro de 2017, a matéria deve ser analisada sob a égide da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, vigentes à época do sinistro. A Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o SPVAT, não se aplica ao caso, pois rege apenas os acidentes ocorridos a partir de 16 de maio de 2024. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 474 e no REsp nº 1.246.432/RS, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, com aplicação da tabela da Lei nº 6.194/74, admitindo-se a apuração individual das sequelas devidamente comprovados por laudo pericial, desde que respeitado o teto legal. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de cumulação das indenizações relativas a lesões autônomas, observada a limitação legal do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. PROVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APURAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA SUSEP PARA CADA MEMBRO/FUNÇÃO AFETADOS. EXIGÊNCIA LEGAL. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A vítima de acidente automobilístico tem direito de indenização do seguro obrigatório DPVAT, quando comprovar que ficou com incapacidade permanente de membro ou função, mesmo que parcial, em razão do sinistro. II- O pagamento da indenização, em caso de invalidez, deve ser proporcional à lesão e ao grau de incapacidade de cada membro/função afetados, conforme as regras da SUSEP e Súmula 474 do STJ. III- Ocorrendo o acidente sob a égide da Lei 6.194/1974, após a nova redação determinada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, o cálculo da indenização deve tomar como base o limite máximo legalmente previsto, de R$13.500,00, e a tabela própria lei do DPVAT. IV- Acaso o mesmo sinistro tenha ensejado lesão em mais de um membro ou função, a indenização deve ser calculada para cada um e a soma não pode ultrapassar o limite legal. V- Merecem redução os honorários fixados sem observância dos requisitos elencados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, do CPC. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 50226617120188130145, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023)." “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÚLTIPLAS FRATURAS ATESTADAS NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ATRELADA À EXTENSÃO DE CADA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR MÁXIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 580 DO STJ. ÊXITO MÍNIMO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de incapacidade parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Por consequência, atestando o laudo pericial múltiplas lesões, pertinente a indenização correspondente a cada uma delas, respeitado o limite máximo legal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 580, sobre a verba securitária relativa ao DPVAT deve incidir a correção monetária desde o evento danoso, com a adequação do dies a quo mesmo nos casos em que não haja provocação da parte interessada. Diante do êxito mínimo nos pedidos, deve a parte autora arcar com o pagamento integral dos ônus sucumbenciais.(TJ-SC - AC: 03035232520158240018 Chapecó 0303523-25.2015.8.24.0018, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 24/05/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)” No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID. 30609403) concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de lesão neurológica com perda do controle esfincteriano e da função autônoma, graduada em 50%, bem como de lesões em estruturas crânio-faciais e pélvicas, ambas graduadas em 75%, todas diretamente relacionadas ao acidente de trânsito. A quantificação individual dessas sequelas, segundo a metodologia legal, conduz a valor superior ao limite máximo indenizável. Todavia, por expressa disposição legal, a indenização por invalidez permanente encontra-se limitada ao teto de R$ 13.500,00, valor que corresponde à indenização total devida. Do montante total da indenização deve ser deduzido o valor já pago na esfera administrativa, no importe de R$ 4.725,00, resultando em saldo remanescente de R$ 8.775,00, correspondente à complementação indenizatória devida. O abatimento do valor já adimplido constitui providência necessária para evitar duplicidade de pagamento, inexistindo afronta ao ordenamento jurídico ou enriquecimento sem causa da parte autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a compensação do valor pago administrativamente, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais) à autora Vera Lucia Talvora Silva, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Teresina, 02/03/2026
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0824212-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuVERA LUCIA TALVORA SILVA
Publicação02/03/2026