Decisão Terminativa de 2º Grau

Não Discriminação 0819900-57.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0819900-57.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Não Discriminação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando à melhoria das condições da Casa de Detenção Provisória Capitão Carlos José Gomes de Assis, em Altos/PI.

Após regular processamento do recurso, as partes compareceram ao CEJUSC de 2º Grau e celebraram acordo em 24/04/2025, pondo fim à controvérsia de forma consensual (ID n. 24569172).

O Ministério Público apresentou parecer (ID n. 26557417), sugerindo aperfeiçoamentos relativos a prazos, fiscalização, fundamentação legal e cláusula penal.

Na petição de ID n. 27409362, o Estado do Piauí se manifestou pela homologação integral do acordo, alegando extrapolação das funções ministeriais e defendendo a autonomia das partes.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, destaca-se que, com a celebração do acordo pelas partes, a apelação interposta pelo Estado do Piauí perdeu seu objeto, uma vez que as partes compuseram integralmente a controvérsia que constitui o cerne do recurso.

Assim, a autocomposição em sede recursal acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao recurso (art. 932, I e III, do CPC), mas com resolução de mérito quanto ao processo originário, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, mediante homologação judicial do acordo. Não há mais, portanto, matéria a ser submetida a julgamento pelo órgão colegiado desta Câmara, remanescendo apenas o ato homologatório do instrumento consensual.

Nesse ponto, ressalta-se que a homologação de acordo em ação civil pública envolvendo direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade exige controle judicial detalhado, que não se limita à verificação de aspectos formais. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, determinando que o Judiciário adote medidas estruturantes para garantir direitos fundamentais, ainda que isso implique interferência em políticas públicas.

Esse contexto não pode ser ignorado ao se examinar acordo sobre condições de unidade prisional, sendo necessária uma análise cautelosa dos termos da transação, a fim de se garantir que eles tutelam adequadamente os direitos fundamentais envolvidos.

O Órgão Ministerial, atuando como fiscal da ordem jurídica nos termos do art. 127 da CF e art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85, levanta questões juridicamente relevantes sobre a efetividade do acordo. Suas ponderações sobre prazos longos para necessidades urgentes, ausência de mecanismos de fiscalização, inadequação da fundamentação legal e falta de previsão sobre descumprimento não podem ser desconsideradas, sob pena de esvaziar a própria função constitucional do Parquet. Não se trata de renegociação indevida, mas de controle de adequação à tutela dos direitos indisponíveis.

Por outro lado, o acordo foi celebrado de boa-fé após ampla negociação mediada profissionalmente, abrangendo temas essenciais como alimentação, água, saúde, higiene, educação, segurança e infraestrutura. Além disso, o Estado possui limitações orçamentárias reais que foram consideradas nos prazos pactuados e o acordo foi celebrado há nove meses, de modo que a recusa pura e simples dos termos transacionados, ou a realização de nova tentativa conciliatória gerariam indevido prosseguimento do feito, em contradição à essencial celeridade que o caso requer.

Portanto, evidencia-se que a solução adequada consiste em homologar o acordo preservando integralmente as obrigações materiais e os prazos finais, mas estabelecendo condicionantes procedimentais que assegurem efetividade e permitam acompanhamento do cumprimento.

Esclarece-se que a homologação com determinações complementares que assegurem exequibilidade aos termos acordados, desde que não alterem o núcleo da vontade das partes, é plenamente admitida, ainda mais quando motivada na necessária prevalência da preservação da dignidade humana dos presos.

As condicionantes, portanto, limitar-se-ão a retificar fundamentação legal inadequada, criar transparência mediante relatórios periódicos, explicitar consequências do descumprimento e organizar ordem de prioridades sem alterar prazos finais. Tais adequações inserem-se no poder-dever de direção processual (art. 139 do CPC) e no controle de adequação à tutela efetiva (arts. 6º e 8º, do CPC).

Reitera-se, ainda, que o art. 932, I, do CPC atribui ao relator competência para homologar autocomposição das partes. As condicionantes estabelecidas são adequações processuais, não julgamento de mérito que exija deliberação colegiada.

Por fim, enfatiza-se que, homologado o acordo, competirá ao juízo de origem fiscalizar seu cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC. Tratando-se de acordo que constitui título executivo judicial, eventual necessidade de execução ou fiscalização de cumprimento deve tramitar perante a Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, juízo natural da causa, que detém conhecimento específico sobre a unidade prisional e possui estrutura adequada para acompanhamento das medidas.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 487, III, "b", 516, II, 536, §1º, 932, I e III, do CPC, arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e art. 5º, XLIX e LXXVIII, da CF, e considerando o parecer do Ministério Público, decido, monocraticamente, o seguinte:

1. JULGO PREJUDICADA a apelação cível, pela perda superveniente de objeto, em face da autocomposição das partes (art. 932, III, do CPC).

2. HOMOLOGO o acordo celebrado em 24/04/2025 (ID n. 24579559) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

3. RETIFICO a fundamentação legal do acordo, de modo que se aplicam os arts. 3º, §§2º e 3º e 487, III, "b", todos do CPC, arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e art. 5º, XLIX, da CF, afastando-se a referência ao art. 841 do Código Civil.

4. ESTABELEÇO as seguintes condicionantes, que integram o acordo para todos os fins:

a) O Estado do Piauí apresentará ao juízo de origem relatórios periódicos sobre o cumprimento dos termos do acordo:

 

PRAZOS

DILIGÊNCIAS

Até 28/02/2026 

Cláusula 1ª – plano alimentar e nutricional, com cardápio, fotos do local de produção e número de refeições/dia.

Até 31/03/2026 

Cláusula 2ª - água e bebedouros, com laudo de qualidade, comprovação de aquisição e fotos;

Cláusula 4ª - colchões e higiene, com notas fiscais e quantitativo distribuído.

Até 31/08/2026

Cláusulas 3ª, 5ª e 6ª - saúde, educação e segurança;

Cláusulas 7ª, 8ª e 10ª - prevenção de incêndio, sala da DPE e monitoramento.

 

 

b) Os relatórios conterão descrição objetiva das providências, documentação comprobatória (editais, contratos, notas fiscais, fotos, laudos) e cronograma de etapas pendentes. Havendo impossibilidades supervenientes, comunicar imediatamente à DPE/PI e ao juízo com documentação, plano alternativo e medidas mitigatórias;

c) A DPE/PI e o MP/PI podem realizar vistorias a qualquer tempo, com agendamento prévio, e requisitar esclarecimentos ao juízo de origem;

d) Durante o cumprimento, a DPE/PI não ajuizará novas ações sobre os mesmos fatos, salvo agravamento das condições, descumprimento reiterado, situações novas ou superveniência de novas provas;

e) O acordo homologado constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Em caso de descumprimento injustificado, cabe cumprimento específico perante o juízo de origem, com multa coercitiva de R$ 5.000,00/dia por obrigação descumprida (art. 536, §1º, do CPC).

5. RECONHEÇO o esforço das partes na solução consensual, de modo que as condicionantes não alteram obrigações materiais ou prazos finais, limitando-se a criar transparência, fiscalização e ordem de prioridades que asseguram efetividade ao acordado.

6. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos sejam remetidos à Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, juízo de origem, que passará a fiscalizar o cumprimento do acordo homologado, receber os relatórios periódicos, apreciar manifestações das partes e do Ministério Público, e adotar eventuais medidas coercitivas em caso de descumprimento, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819900-57.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0819900-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Não Discriminação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2026